Despacho n.º 8638/2002
Despacho n.º 8638/2002 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, regulamentou o regime de celebração das convenções previstas na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto. A sua aplicação prática exigiu legislação posterior sobre normas de licenciamento e clausulados tipo.
Na área da diálise, o Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro, aprovou o regime jurídico do licenciamento e da fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas de diálise. O despacho n.º 10/2002, de 7 de Março, aprovou o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise.
Estão agora criadas as condições para normalizar os processos de celebração de convenções nesta importante área da diálise.
Nestes termos, determino:
1 – A partir de 1 de Abril de 2002 as administrações regionais de saúde podem celebrar convenções na área da diálise nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril.
2 – As entidades interessadas devem manifestar junto das administrações regionais de saúde a sua adesão aos requisitos constantes do clausulado tipo aprovado pelo despacho n.º 10/2002, de 7 de Março.
3 – Não tendo sido possível concretizar o prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, as convenções em vigor na presente data cessam a 31 de Dezembro de 2002, devendo até lá os respectivos titulares interessados proceder à adesão às normas do novo clausulado tipo, nos termos do número anterior.
25 de Março de 2002. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.