Despacho n.º 7376/2000

Ministério da Saúde
Gabinete da Ministra

Despacho n.º 7376/2000 (2.ª série). – A implantação oportuna de acessos vasculares constitui um passo essencial de tratamento dos insuficientes renais crónicos (IRC) e é factor determinante para a qualidade da diálise e, fundamental e consequentemente, para o bem-estar e qualidade de vida dos doentes. Mas a construção e reparação dessas fístulas artério-venosas (FAV) não tem sido assegurada convenientemente e em tempo útil. De onde resultam consequências gravosas para os doentes e para os serviços hospitalares, com um excessivo número de internamentos e consumos desnecessários de acessos provisórios e de medicamentos.
Impõe-se, assim, criar condições e definir, de forma institucionalizada, os termos em que se deva garantir a resolução rápida e adequada destes acessos vasculares para a hemodiálise.
No actual sistema de acesso aos cuidados de saúde dos insuficientes renais, e para aproveitamento e rentabilização da capacidade instalada, esta responsabilidade deve caber, em primeira linha, aos hospitais públicos onde os doentes efectuam a hemodiálise ou que são e funcionam como hospitais de referência ou de articulação com unidades privadas de diálise. Mas quando a sua resposta não for suficiente ou não garanta a desejada acessibilidade, há que, expeditamente, assegurar a prestação desse serviço por outro estabelecimento ou unidade de saúde que esteja tecnicamente apetrechada para o efeito, mediante contratação.
Assim, ao abrigo da base IV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, determino o seguinte:
1 – A construção ou reparação dos acessos vasculares para hemodiálise, e o apoio às situações agudas e intercorrentes que exijam cuidados mais diferenciados, cabe ao hospital público onde o doente efectua a diálise ou, no caso de esse tratamento ser feito em centro ou unidade extra-hospitalar, ao hospital público de referência com o qual esta se articule nos termos legais.
2 – Quando um hospital de referência ou de articulação, através dos seus serviços de cirurgia vascular ou de cirurgia geral e dentro dos níveis de funcionamento e de produtividade normais, não tiver disponibilidade para proceder à resolução dos acessos vasculares, deverá contratar a prestação desse serviço com outro hospital público ou privado ou, subsidiariamente, com uma unidade privada de diálise que, para o efeito, esteja tecnicamente apetrechada e, nesse caso, assuma a responsabilidade pelo encargo correspondente.
3 – Nos casos previstos no número anterior, compete ao conselho de administração do hospital, com base em informação do director do respectivo serviço na qual este declare fundamentadamente a impossibilidade de resolução do acesso vascular, autorizar a sua execução por outro serviço hospitalar público ou privado ou unidade privada de diálise, devendo, para o efeito, emitir o necessário termo de responsabilidade.
4 – A construção dos acessos vasculares será objecto de financiamento específico, através do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), com o pagamento de 60 000$00 por cada fístula artério-venosa efectuada.
5 – A verba referida no número anterior será creditada ao hospital responsável pela assistência, que a arrecadará como receita no caso de resolver directamente o acesso vascular ou a dará em pagamento ao hospital ou unidade de diálise a quem contratar a prestação do serviço.
6 – Os hospitais, trimestralmente e para efeitos de acompanhamento e fiscalização, enviarão às respectivas administrações regionais de saúde uma lista nominal dos doentes assistidos e do hospital ou unidade de saúde que executou ou reparou a fístula artério-venosa.
7 – As administrações regionais de saúde, depois de verificadas as listas, remetê-las-ão ao IGIF, com a mesma periodicidade, para os pagamentos correspondentes.
8 – A eventual diminuição ou baixa de produtividade normal dos serviços hospitalares públicos, no que diz respeito à resolução de acessos vasculares, sem justificação objectiva e aceitável, será verificada e responsabilizada, podendo levar, nomeadamente, à cessação do financiamento específico estabelecido no presente despacho.
27 de Dezembro de 1999. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.