Despacho n.º 7330/2003

Despacho n.º 7330/2003 (2.ª série). – A Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, que aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos, refere no n.º 2 do n.º 1.º (“Objecto”), que “a adaptação à forma electrónica do modelo ora aprovado deve cumprir as normas aqui previstas, sendo objecto das necessárias adaptações a determinar por despacho do Ministro da Saúde”.
Encontram-se neste momento definidos os requisitos a que deve obedecer a forma electrónica da receita médica, pelo que importa proceder à sua regulamentação.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do n.º 1.º da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, determino o seguinte:
1 – Para efeitos do presente despacho, considera-se forma electrónica do modelo de receita médica a resultante de soluções informáticas que apoiem o processo de prescrição electrónica.
2 – A forma electrónica do modelo de receita médica, uma vez impressa, deverá obedecer aos modelos anexos à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro – Modelos n.os 1806 e 1806-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM).
3 – A impressão da forma electrónica da receita deverá obedecer a um dos seguintes formatos:
a) Formato A4, dividido em duas partes iguais – A e B – por um picotado;
b) Formato A5.
4 – Quando utilizado o modelo referido na alínea a) do número anterior, a parte A desse modelo deve ter a apresentação prevista no anexo à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, tanto na frente como no verso.
5 – A parte B do modelo poderá conter informações dirigidas ao doente e que consistirão numa transcrição da terapêutica e posologia prescritas ou outras informações relevantes para o doente.
6 – Quando utilizado o modelo referido na alínea b) do n.º 3, o mesmo deve ter a apresentação prevista no anexo à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, tanto na frente como no verso.
7 – Para qualquer dos modelos produzidos por aplicações informáticas de suporte à prescrição, devem ser observadas as seguintes regras:
7.1 – Quanto ao número identificativo da receita, será o mesmo constituído por um mínimo de 13 dígitos representativos, associados num código estruturado nos seguintes termos:
a) O 1.º dígito representa a origem da receita;
b) Os dígitos 2.º a 5.º representam o local de prescrição, segundo tabela gerida pelo IGIF;
c) Os dígitos 6.º e 7.º conterão indicação do ano de prescrição (assumindo aaaa = 20aa);
d) Os dígitos 8.º a 13.º conterão a numeração sequencial da receita, para uma dada origem, local e ano;
e) Poderão ser adicionados os dígitos necessários à identificação do prescritor, nos termos a definir pelo IGIF e mediante acordo deste Instituto no âmbito da certificação e registo referidos no n.º 9.
7.2 – Quanto à identificação da receita e para garantir a sua autenticidade, deverá a mesma incluir a menção “Processado por computador/via electrónica”, no canto inferior esquerdo da parte A do modelo A4 ou no canto inferior esquerdo do modelo A5, conforme o formato usado, adicionada de referência ao sistema de prescrição que produz o modelo e à entidade credenciada para o efeito.
8 – As receitas que obedeçam às regras estabelecidas no n.º 7 não carecem da aposição das vinhetas autocolantes identificativas do médico e, quando aplicável, do local de prescrição.
9 – A utilização de meios electrónicos de prescrição será regulamentada por acordo a estabelecer entre:
a) O IGIF e as entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo desenvolvimento de soluções informáticas que apoiem o processo de prescrição electrónica, que implicará a concessão pelo IGIF de uma certificação aplicacional, válida pelo período previsto no acordo, e cuja revalidação depende da avaliação pelo IGIF das funcionalidades das referidas soluções;
b) O IGIF e as pessoas singulares ou colectivas que, no exercício das suas funções, venham a utilizar as soluções informáticas referidas na alínea anterior, que consistirão na certificação dos utilizadores e no registo de actualizações necessárias ao bom funcionamento do circuito de prescrição.
10 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os impressos de modelos n.os 1806 e 1806-A da INCM aprovados em anexo à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, podem igualmente ser preenchidos através de meios mecânicos ou informáticos, nos termos seguintes:
a) Devem ser salvaguardados os seus elementos gráficos e identificativos;
b) Em nenhum caso poderão ser alteradas as suas disposições básicas e as suas regras de preenchimento, definidas na citada portaria, nomeadamente no que se refere à necessidade de identificação do utente e do médico, número de medicamentos e embalagens e sua descrição, definição da autorização da dispensa de genéricos e validação por assinatura do médico;
c) Devem ser colocadas, no espaço previsto para o efeito, as vinhetas autocolantes identificativas do médico e, quando aplicável, do local de prescrição.
11 – Quer seja utilizada a forma electrónica do modelo de receita médica quer sejam preenchidos os modelos n.os 1806 e 1806-A através de meios mecânicos ou informáticos, como os mesmos se destinam à leitura óptica, devem ser observadas as seguintes regras de gestão e tratamento documentais:
a) Os códigos de barras não deverão ser rasurados, obliterados, descontinuados ou por qualquer forma inutilizados, por se tratar de elementos identificativos e necessários ao tratamento automático;
b) As receitas devem ser entregues aos centros de conferência de facturas livres de anexos e ou documentos justapostos, por forma a permitir a sua tracção eficaz no tratamento automático;
c) Na medida do possível, as receitas deverão ser manuseadas com cuidado, devendo ser desincentivada a sua dobragem; esta recomendação é particularmente válida para o caso do modelo de receita renovável produzido pela INCM.

18 de Março de 2003. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.