Despacho n.º 24 716/2000

MINISTÉRIO DA SAÚDE  
Gabinete do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde

Despacho n.º 24 716/2000 (2ª série). – O Decreto-Lei n.º 112/98, de 4 de Abril na alínea b) do n.º 1 do artigo 9º, prevê a prorrogação do contrato administrativo de provimento dos internos que à data da sua entrada em vigor se encontravam a frequentar o internato complementar e requeiram colocação em estabelecimentos considerados carenciados na respectiva especialidade médica.  
Para o efeito, dispõe o citado decreto-lei que a identificação dos estabelecimentos e especialidades carenciados é feita por despacho da Ministra da Saúde. sob proposta das administrações regionais de saúde.

Assim. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98, de 24 de Abril. determino o seguinte:  
1- Para efeitos de aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/98. de 24 de Abril, consideram-se carenciados os estabelecimentos de saúde e especialidades constantes do mapa anexo.
2- Os médicos a que se refere a supra citada alínea h) do n. 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n. 112/98, de 24 de Abril, que tenham concluído o internato complementar na 2.” época do corrente ano devem requerer junto de qualquer das administrações regionais de saúde. no prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do presente despacho, a colocação em estabelecimentos constantes do mapa anexo. 
3 – A candidatura é efectuada através de impresso próprio, a obter junto das administrações regionais de saúde ou em qualquer estabelecimento de saúde. 
4 – Os médicos deverão indicar. por ordem de preferência de colocação, os estabelecimentos a que se refere o n. 1 do presente despacho, devendo fazer a entrega da respectiva candidatura apenas numa única administração regional de saúde, independentemente das preferências indicadas. 
5 – Os interessados deverão juntar ao impresso de candidatura referido nos números anteriores. certificado de frequência e de conclusão do internato complementar. ao abrigo do Decreto-Lei n.º128/92, de 4 de Julho, de onde constem as respectivas notas de avaliação contínua e nota final. 
6 – A colocação dos médicos interessados obedece ao disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º112/98, de 24 de Abril, designadamente no que respeita aos critérios de selecção previstos s no seu n.º 4.

13 de Novembro de 2000. – O Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, Nélson Madeira  Baltazar.