Despacho n.º 7001/2002

Despacho n.º 7001/2002

Despacho n.º 7001/2002 (2.ª série). – Pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, procedeu-se à definição de um novo regime de convenções entre o Ministério da Saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com a consequente revogação das disposições legais em vigor, designadamente o artigo 37.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, na parte respeitante às incompatibilidades funcionais e às regras de escolha dos co-contratantes privados e demais condições específicas.
Por esta via, os contratos ou convenções deixaram de ser precedidos da realização de concursos, passando a vigorar o regime especial de contratação mediante o processo de adesão do interessado, sendo que, nos termos definidos no diploma, o recurso aos serviços prestados através de convenção não pode pôr em causa o racional aproveitamento da capacidade instalada do sector público, avaliada em sede da Agência de Contratualização dos Serviços de Saúde.
Dentro desta linha, e tendo em vista assegurar condições para uma correcta e transparente articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos, tornou-se necessária a criação de um conjunto de instrumentos que permitam, nomeadamente, a aferição das condições de adequação das instalações e do equipamento.
Foram, assim, publicados os diplomas relativos ao licenciamento e à fiscalização de unidades privadas de saúde com actividades nas áreas abrangidas pelos contratos e convenções.
Factores de vária ordem, designadamente a complexidade das matérias em causa, têm condicionado o desenvolvimento célere deste processo administrativo, em relação ao qual só agora se afigura estarem reunidas condições para a sua conclusão.
Nestes termos, a verificação da satisfação dos requisitos exigidos em matéria de organização e funcionamento das unidades de saúde para os efeitos da atribuição de licença de funcionamento está em desenvolvimento, importando, assim, definir o relacionamento entre o Ministério da Saúde e as entidades privadas, singulares ou colectivas, que tenham por objectivo a prestação de cuidados de saúde, o que se fará mediante a adesão dos interessados aos requisitos constantes do clausulado tipo previsto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, para a área da diálise, ao que se seguirão idênticos procedimentos em relação às restantes áreas a convencionar.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 97/988, de 18 de Abril, aprovo o clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
7 de Março de 2002. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.
Clausulado tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise

Cláusula 1.ª
Âmbito material

1 – O presente clausulado tipo aplica-se às convenções para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise, abrangendo as nomenclaturas constantes do anexo I.
2 – Por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta da Direcção-Geral da Saúde, e ouvida a Ordem dos Médicos nos aspectos técnico-científicos, poderá ser alargado o âmbito material a outras valências e nomenclaturas não previstas no anexo I.

Cláusula 2.ª
Âmbito pessoal

1 – As convenções são celebradas entre as administrações regionais de Saúde, adiante designadas por ARS, e as pessoas privadas, singulares ou colectivas, detentoras de unidades de diálise licenciadas nos termos da legislação aplicável que prossigam actividades terapêuticas no âmbito da hemodiálise e técnicas de depuração extracorporal afins ou de diálise peritoneal crónica.
2 – Cada ARS poderá celebrar as convenções com as entidades detentoras das unidades de diálise, independentemente da sua localização.
3 – A celebração de convenções entre cada ARS e cada detentor de unidade de diálise é feita mediante a adesão ao presente clausulado tipo.

Cláusula 3.ª
Utentes do Serviço Nacional de Saúde abrangidos

1 – Ficam abrangidos por cada convenção celebrada nos termos das cláusulas 1.ª e 2.ª os utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) residentes na área geográfica da ARS outorgante.
2 – O acesso dos utentes do SNS às unidades de diálise é feito por escolha, de acordo com as normas do SNS e com os critérios de distribuição vigentes, designadamente no despacho n.º 17/86, de 29 de Abril, publicado no Diário da República, de 26 de Maio de 1986, não podendo a escolha do beneficiário resultar para o SNS em qualquer agravamento de encargos.
3 – A deslocação temporária de um utente do SNS para outra área geográfica que implique a necessidade dos tratamentos de hemodiálise em área diferente da sua residência deverá ser objecto de referenciação por parte da ARS da sua residência para uma unidade de diálise abrangida por convenção com outra ARS, procedendo-se posteriormente ao encontro de contas entre as ARS, conforme a cláusula 9.ª

Cláusula 4.ª
Impedimentos

São excluídos liminarmente os requerimentos de adesão apresentados pelas unidades privadas de saúde relativamente às quais se verifique que:
a) Não respeitam as regras gerais e especiais sobre incompatibilidades e acumulação de funções públicas e privadas;
b) Se encontram em estado de falência, de liquidação ou de cessação da actividade ou têm o respectivo processo pendente;
c) Não se encontram em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e ou por contribuições para a segurança social;
d) Tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional ou tenham sido disciplinarmente punidas por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação.

Cláusula 5.ª
Adesão

1 – A adesão às condições estabelecidas no presente clausulado faz-se mediante requerimento a efectuar de acordo com o anexo II do presente clausulado tipo, com observância das regras fiscais, devendo ser acompanhado de uma ficha técnica da unidade de diálise abrangida (anexos III e IV) e dos seguintes documentos:
a) Declaração na qual o aderente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma pessoa colectiva, número de pessoa colectiva, denominação social, sede, nome dos titulares dos corpos sociais e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial onde se encontra matriculada e respectivo número de matrícula, ou o registo como instituição particular de solidariedade social, ou reconhecimento como pessoa colectiva de utilidade pública;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação relativamente às contribuições para a segurança social e dívidas ao Estado por impostos com data anterior a 60 dias em relação à data da apresentação do requerimento;
c) Licença de funcionamento;
d) Documento comprovativo do reconhecimento da titularidade da especialidade relativa ao director clínico e colaboradores médicos emitida pela Ordem dos Médicos;
e) Documento de compromisso em que o aderente declara assegurar ao director técnico totais autonomia, independência e hierarquia técnico-científica;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que o aderente, os administradores e gerentes, o director clínico ou os sócios não incorrem em incompatibilidades sobre a acumulação de actividades públicas ou privadas ou de que estão autorizados a acumulá-las, nos casos exigidos por lei;
g) Horários de trabalho praticados em outros estabelecimentos, quer públicos quer privados, se for o caso, por todos aqueles a quem compete a prestação de cuidados na unidade privada de saúde.
2 – Sempre que o requerimento seja entregue sem se encontrar completamente instruído com os documentos referidos no número anterior, devem os requerentes proceder à sua entrega no prazo de 10 dias úteis, após notificação pela ARS outorgante.
3 – Para os efeitos do disposto nas alíneas b) e d) da cláusula 4.ª, podem ser exigidos, consoante os casos, certificados ou documentos equivalentes emitidos pela autoridade judicial ou administrativa competente.
4 – A decisão de aceitação ou rejeição do aderente pela ARS deve ser proferida no prazo máximo de 90 dias, após a completa instrução do processo com todos os documentos referidos no n.º 1.
5 – A aceitação ou rejeição do aderente basear-se-á, de entre outros factores, na avaliação da correcta rentabilização dos meios existentes e da boa articulação entre instituições de saúde públicas e privadas.

Cláusula 6.ª
Obrigações

As entidades convencionadas obrigam-se a:
a) Prestar aos utentes as melhores condições de atendimento e a não estabelecer qualquer tipo de discriminação em função do seu estatuto;
b) Garantir aos utentes do SNS o direito à privacidade pessoal;
c) Cumprir os parâmetros de controlo de qualidade de serviços e de técnicas definidos pelo Ministério da Saúde e aprovados por despacho ministerial;
d) Facultar informações médicas para os efeitos de auditoria e fiscalização e controlo de qualidade no respeito pelas regras deontológicas e do segredo profissional;
e) Remeter à ARS outorgante os elementos considerados necessários à avaliação dos serviços prestados, e pela mesma solicitados;
f) Transferir o utente para um serviço público especializado, se necessário, informando do facto a ARS outorgante, devendo o doente ser acompanhado do relatório médico justificativo da transferência dirigido ao serviço de nefrologia do hospital para onde for transferido.

Cláusula 7.ª
Responsabilidade

1 – A entidade convencionada é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades contratadas pela presente convenção, não assumindo a ARS outorgante qualquer responsabilidade com eles relacionada.
2 – A entidade convencionada responde perante a ARS outorgante ou terceiros pelos actos dos seus representantes legais ou de pessoas que utilize para cumprir as obrigações assumidas pela presente convenção.
3 – Na eventualidade de a ARS outorgante vir a ser demandada por actos praticados pela entidade convencionada, pelos seus representantes legais ou por pessoa que utilize ao seu serviço, existe o direito de regresso contra a entidade nos termos gerais de direito.

Cláusula 8.ª
Facturação

1 – Os actos convencionados são facturados de acordo com o valor constante do anexo I.
2 – As entidades convencionadas devem apresentar de uma só vez à ARS outorgante, no local por esta indicado, a totalidade da facturação em dívida durante os primeiros 10 dias úteis do mês imediato àquele a que respeitam.

Cláusula 9.ª
Conferência de facturas

A ARS outorgante deve proceder à conferência das facturas no prazo máximo de 50 dias a contar a partir da data da sua apresentação.

Cláusula 10.ª
Prazo de pagamento

O prazo de pagamento das facturas será acordado entre as partes contratantes.

Cláusula 11.ª
Suspensão de pagamentos

1 – Nos casos de divergências entre a facturação e o resultado da conferência, resultantes de erros de cálculo e da atribuição incorrecta de valores aos actos praticados, deve a ARS outorgante suspender os pagamentos relativamente aos actos que suscitem dúvidas até que sejam produzidos os esclarecimentos ou efectuadas as correcções convenientes.
2 – A mesma suspensão deve ser adoptada quando se detectem indícios de irregularidades que traduzam a prática de actos lesivos dos interesses da ARS outorgante.
3 – Nos casos previstos no número anterior, deve ainda a ARS outorgante elaborar um processo de averiguações tendo em vista o disposto na cláusula 16.ª do presente clausulado.
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 à facturação posterior à que tenha dado origem ao pagamento de actos que venham a ser reconhecidos como lesivos dos interesses da ARS outorgante.

Cláusula 12.ª
Preços

1 – Os preços que figuram no anexo I do presente clausulado são revistos anualmente por despacho ministerial.
2 – Os preços referidos no número anterior configuram-se como um preço global por sessão por doente hemodialisado, abrangendo todos os encargos relativos directamente às sessões de diálise e, bem assim, ao respectivo acompanhamento médico dos doentes, seu controlo e avaliação, aos electrocardiogramas realizados e aos medicamentos administrados durante as sessões de diálise, com excepção dos medicamentos previstos no despacho n.º 9825/98 e eventuais subsequentes actualizações.
3 – Para os efeitos do disposto no n.º 1 da presente cláusula, é constituída uma comissão paritária que procederá à avaliação dos factores determinantes da constituição dos preços, nomeadamente a evolução dos custos do mercado e as inovações tecnológicas.
4 – A constituição, a competência e o modo de funcionamento da comissão paritária constam de despacho ministerial.

Cláusula 13.ª
Substituição do director clínico

1 – A ausência do director clínico definitiva ou temporária de duração superior a três meses suspende a relação contratual enquanto não se fizer prova da sua substituição.
2 – A designação de um novo director clínico processa-se sem exigência de qualquer formalidade, a não ser a prova da idoneidade técnica e o posterior cumprimento do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 1 da cláusula 5.ª no prazo fixado pela ARS outorgante.
3 – Durante as ausências temporárias de duração inferior a três meses, a direcção clínica é garantida pelo substituto designado nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 505/99, de 20 de Novembro.

Cláusula 14.ª
Alterações contratuais

1 – O alargamento do âmbito do contrato a outras valências e actividades e a mudança de instalações carecem de aceitação pelo primeiro outorgante, nos termos dos n.os 4 e 5 da cláusula 5.ª
2 – O disposto no número anterior é aplicável à cessão da exploração da unidade de diálise, ao trespasse, à transferência da titularidade ou à cessão de quotas, bem como à cessão da posição contratual.
3 – Qualquer outra alteração dos dados constantes da ficha técnica a que se refere o n.º 1 da cláusula 5.ª deve ser comunicada à ARS outorgante no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula 15.ª
Entrada em vigor

A convenção entra em vigor no mês seguinte àquele em que o segundo outorgante seja notificado do despacho de aceitação emitido pela ARS outorgante.

Cláusula 16.ª
Rescisão

1 – Constituem causa de rescisão da convenção por parte da ARS outorgante as seguintes situações:
a) As violações graves do presente clausulado e das regras de licenciamento;
b) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril;
c) As violações ao disposto nos n.os 1 e 2 da cláusula 14.ª
2 – A rescisão produz efeitos após a notificação da mesma e dos respectivos fundamentos à entidade convencionada.

Cláusula 17.ª
Validade

1 – A convenção é válida por um período inicial de cinco anos.
2 – Findo o prazo a que alude o número anterior, a convenção considera-se automaticamente renovada por igual período ou por diferentes períodos, mediante acordo das partes contratantes, salvo se, com a antecedência mínima de seis meses em relação ao termo de cada período de vigência, qualquer das partes a denunciar.
3 – Em caso de denúncia ou rescisão, nenhuma das partes terá o direito de exigir indemnização por encargos assumidos e despesas realizadas no âmbito da convenção.

ANEXO I
Valências e preços

Hemodiálise:
Nomenclatura das técnicas:
Convencional com filtros de baixa permeabilidade/fluxo – Euro 104,75.

ANEXO II
Requerimento de adesão

… (nome ou designação social), proprietário da unidade de diálise sita …, … (concelho), … (distrito), requer a adesão à convenção e declara que a referida unidade de diálise obedece aos requisitos técnicos exigidos e compromete-se a cumprir as condições estabelecidas na presente convenção para a prestação de cuidados na área de diálise na valência/nomenclaturas: …
… (data).
… [assinatura(s)].

ANEXO III
Ficha técnica n.º 1

Unidade de diálise
I – Entidade que se propõe exercer a actividade:
1 – Entidade singular:
1.1 – Nome: …
1.2 – Residência: …, … (código postal); telefone …
1.3 – Número fiscal de contribuinte …
2 – Entidade colectiva …
2.1 – Designação social: …
2.2 – Sede: …, … (código postal); telefone …
2.3 – Pacto social publicado no Diário da República, n.º …, de …/…/…
1.4 – Representantes da entidade colectiva …
1.5 – Número de pessoa colectiva …
II – Unidade de diálise:
Localização: …
Licença de funcionamento n.º …
Equipamento: …
Capacidade global de atendimento: …
Capacidade disponível para convencionamento: …
Valências: …
Actividade: …

ANEXO IV
Ficha técnica n.º 2

Recursos humanos
I – Pessoal:
1 – Director clínico:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
2 – Substituto do director clínico:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
3 – Outros médicos:
Nome: …
Especialidade: …
Cédula profissional: …
Secção regional: …
4 – Enfermeiro-chefe/substituto:
Nome: …
Cédula profissional: …
5 – Horário de presença física do director clínico e seu substituto/especialistas colaboradores/enfermeiro-chefe/substituto: …
6 – Técnicos:
Nome: …
Habilitações profissionais: …
Horário: …