Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 6818/2004 (2.ª série), de 3 de Abril
A transplantação, independentemente das células, tecidos ou órgãos (enxertos) transplantados, constitui um procedimento com utilização crescente, apesar de implicar custos económicos e sociais elevados pelo grau de incerteza que comporta relativamente aos episódios de rejeição.
O crescente recurso a esta técnica, apesar dos elevados riscos associados, prende-se com a constatação de que os doentes transplantados têm melhor qualidade de vida e capacidade de reabilitação profissional.
A adopção de terapêuticas imunossupressoras aumenta substancialmente a sobrevida do doente e do enxerto pela redução dos episódios de rejeição. Por outro lado, a adopção destas terapêuticas tem associada a possibilidade de desenvolvimento de outras complicações resultantes dos efeitos adversos dos imunossupressores sobre os receptores transplantados.
Estas limitações constituem o motor de desenvolvimento de novos agentes imunossupressores com maior especificidade (para o tipo de transplantação) e menor toxicidade.
A especificidade dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes transplantados obriga à prescrição por médicos especialistas nos respectivos serviços especializados dos hospitais, devendo a sua dispensa ser efectuada, exclusivamente, através dos serviços farmacêuticos dos hospitais.
Nesse sentido, o medicamento Cellcept foi objecto de um regime especial de comparticipação, conforme definido no despacho n.º 22 116/99, de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999, indicado para a profilaxia da rejeição aguda de transplantes renais ou cardíacos alogénicos, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.
Face aos avanços verificados e decorrente da evidência científica apresentada, torna-se necessário alargar o espectro dos medicamentos DCI abrangidos pela legislação relativa ao acesso aos medicamentos na profilaxia da rejeição aguda em transplantação, consagrado no despacho n.º 22 116/99 (2.ª série), de 22 de Outubro.
Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, alínea c), 3.º, n.º 4, e 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 – Os medicamentos destinados à profilaxia da rejeição aguda do transplante alogénico são comparticipados pelo escalão A (100%), nos termos deste diploma.
2 – Estes medicamentos apenas podem ser prescritos por médicos especialistas nos respectivos serviços especializados dos hospitais, nomeadamente serviços de nefrologia (unidades de transplante renal) e de cardiologia (unidades de transplante cardíaco), respectivamente, devendo da receita médica constar referência expressa ao presente despacho.
3 – A dispensa destes medicamentos é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais.
4 – A dispensa deste medicamento é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
5 – O preço destes medicamentos para efeitos de fornecimento aos estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde corresponde no máximo ao preço de venda hospitalar calculado a partir do seu preço de venda ao público.
6 – Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os que constam do anexo deste despacho e que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação de autorização de introdução no mercado depende de requerimento dos titulares, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
8 – É revogado o despacho n.º 22 116/99 (2.ª série), de 22 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 17 de Novembro de 1999.
10 de Março de 2004. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
ANEXO
Transplante renal alogénico. – São comparticipados pelo escalão A (100%) os seguintes medicamentos destinados à profilaxia da rejeição aguda do transplante renal alogénico quando prescritos por médicos especialistas nos serviços de nefrologia (unidades de transplante renal), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Cellcept, micofenolato de mofetil:
Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;
Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg;
Rapamune, sirolimus:
Embalagem de 30 saquetas, doseadas a 1 mg/ml;
Embalagem de 30 saquetas, doseadas a 2 mg/ml;
Solução oral a 1 mg/ml, 60 ml+30 seringas doseadoras +1 adaptador para seringa +1 estojo;
Embalagem de 30 comprimidos, doseados a 1 mg.
Transplante cardíaco alogénico. – É comparticipado pelo escalão A (100%) o seguinte medicamento destinado à profilaxia da rejeição aguda do transplante cardíaco alogénico quando prescrito por médicos especialistas nos serviços de cardiologia (unidades de transplante cardíaco), devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Cellcept, micofenolato de mofetil:
Embalagem de 100 cápsulas, doseadas a 250 mg;
Embalagem de 50 comprimidos, doseados a 500 mg.