Despacho n.º 6474/2005

Despacho n.º 6474/2005 (2.ª série), de 29 de Março de 2005

No quadro das reformas do sector da saúde integra-se a que foi instituída pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, que redefiniu o regime jurídico da formação após a licenciatura, criando um único internato médico.
Neste novo regime de formação médica pós-graduada é criada a figura das vagas protocoladas que, através do seu preenchimento no início do internato médico, visam suprir as necessidades de médicos de determinadas especialidades dos estabelecimentos ou serviços de colocação dos internos, mediante a sua fixação naquelas instituições após a conclusão do internato, procurando-se desta forma corrigir as assimetrias regionais na distribuição destes profissionais.
Assim, nos termos do disposto no n.º 13 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, determino o seguinte:

1 – As vagas protocoladas destinam-se a suprir necessidades de médicos de determinadas especialidades, mediante a colocação prioritária do interno no estabelecimento ou serviço, independentemente da sua capacidade formativa, tendo em vista a sua fixação após a conclusão do internato médico.

2 – Os estabelecimentos ou serviços que pretendem a fixação de médicos de determinada especialidade através do preenchimento de vagas protocoladas devem formular proposta fundamentada contendo, entre outros, os seguintes elementos:
a) As especialidades e respectivo número de vagas protocoladas;
b) A indicação do número de lugares de médicos previstos e preenchidos no quadro ou afectos ao serviço e respectivas categorias, bem como o número de médicos contratados na especialidade médica relativa às vagas protocoladas;
c) A idoneidade e capacidade formativa do serviço referente à especialidade das vagas protocoladas.

3 – A proposta de vagas protocoladas é dirigida ao Ministro da Saúde e enviada, até ao fim do mês de Fevereiro, ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, que sobre ela emitirá parecer, ouvido o Conselho Nacional do Internato Médico.

4 – Os estabelecimentos e serviços que não tenham idoneidade e capacidade formativa, devem garantir o cumprimento do programa de formação dos internos colocados nas vagas protocoladas, articulando-se, para este efeito, com outras instituições detentoras de idoneidade e capacidade formativas, através da celebração de acordos ou de protocolos.

5 – As vagas protocoladas são identificadas no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso de ingresso no internato médico, publicado no Diário da República, 2.ª série.

6 – O médico interessado em candidatar-se a vagas protocoladas deve declará-lo, no acto de inscrição, no impresso de requerimento de admissão ao concurso de ingresso no internato médico.

7 – Os candidatos que tenham declarado concorrer a vagas protocoladas, identificadas no mapa anexo ao aviso de abertura do concurso, ocupam previamente essas vagas, por ordem decrescente das classificações obtidas.

8 – O candidato que, por força do disposto no número anterior, não tenha sido colocado na vaga protocolada, será colocado na vaga pela qual optou de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento para o efeito.

9 – Os candidatos que não concorreram às vagas protocoladas podem escolher as vagas protocoladas sobrantes.

10 – Os internos são colocados nas vagas protocoladas dos estabelecimentos ou serviços, independentemente da sua idoneidade e capacidade formativa, mediante contrato administrativo de provimento ou por nomeação em regime de comissão de serviço extraordinária, caso sejam funcionários públicos.

11 – Aos internos que sejam colocados em vagas protocoladas é-lhes atribuído o regime de trabalho de dedicação exclusiva, podendo ainda beneficiar da atribuição de outros incentivos concedidos pelo estabelecimento ou serviço de colocação ou por outras entidades públicas ou privadas.

12 – A duração do contrato administrativo de provimento ou da comissão extraordinária de serviço dos internos colocados em vagas protocoladas é a do internato acrescida do período mínimo de cinco anos de fixação no estabelecimento ou serviço de colocação, após a conclusão do internato médico.

13 – Os candidatos que ocupem as vagas protocoladas e não permaneçam, após a conclusão do internato médico, no estabelecimento ou serviço de colocação durante o período de cinco anos de fixação a que se comprometeram, ficam obrigados a indemnizar os serviços em quantia igual ao triplo da totalidade das remunerações base auferidas no respectivo internato médico, que será repartida, se for caso disso, nos termos estabelecidos no n.º 17.

14 – Os médicos que não aceitem a colocação em vagas protocoladas não podem ser colocados em qualquer outra vaga no mesmo concurso.

15 – A lista de colocação dos candidatos em vagas protocoladas é homologada por despacho do Ministro da Saúde e comunicada aos respectivos estabelecimentos ou serviços pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

16 – Os encargos com o interno colocado em vaga protocolada são suportados pelo estabelecimento ou serviço de colocação que tenha idoneidade e capacidade formativa no qual foi parcialmente realizado o programa de formação do interno.

17 – No caso do estabelecimento ou serviço de colocação do interno não ter idoneidade e capacidade formativa, os encargos com o interno, durante o internato médico, são suportados uma terça parte por este serviço e o restante pelos estabelecimentos e serviços em que é realizado o internato, nos termos definidos nos acordos ou protocolos a que se refere o n.º 12.

18 – As propostas dos estabelecimentos ou serviços de vagas protocoladas referentes ao internato médico que se iniciou em 1 de Janeiro de 2005 devem ser entregues no Departamento de Modernização e Recursos da Saúde até ao dia 30 de Junho de 2005.

19 – As candidaturas às vagas protocoladas referidas no número anterior são, excepcionalmente, efectuadas nos termos e prazos estabelecidos no aviso publicado no Diário da República, no 3.º trimestre desse ano, em cujos anexos são fixados os mapas de vagas.

8 de Março de 2005. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.