Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 597/2002
Despacho n.º 597/2002 (2.ª série). – Pelo despacho n.º 8838/2001, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 2001, definiu-se quem se considera habilitado para efectuar colheitas de produtos biológicos.
Mostra-se, agora, necessário alterar o referido despacho no sentido de incluir nova categoria de profissionais habilitados para efectuar colheitas de produtos biológicos.
Opta-se por fazer novo despacho, revogando-se o que está em vigor, acolhendo-se as sugestões da Comissão para a Simplificação Legislativa.
Nestes termos, determino:
De acordo com o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 217/99, de 15 de Julho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 534/99, de 11 de Dezembro, ouvida a CNT, consideram-se habilitados para efectuar colheitas de produtos biológicos:
1) Os especialistas em patologia clínica ou em análises clínicas inscritos, respectivamente, na Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Farmacêuticos;
2) O pessoal técnico cuja competência resulte de cursos, equivalências ou reconhecimentos adequados previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto, ou a que, com vínculo contratual ao laboratório, seja reconhecida competência pelo respectivo director em termos equivalentes aos dos preceitos citados e do artigo 8.º do mesmo diploma;
3) O pessoal de enfermagem inscrito na Ordem dos Enfermeiros.
É revogado o despacho n.º 8838/2001, de 28 de Fevereiro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 27 de Abril de 2001.
18 de Dezembro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.