Despacho n.º 5080/2005 (2.ª série), 9 de Março de 2005
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
A Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, que aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos, prevê, no n.º 2 do artigo 1.º, a sua adaptação à forma electrónica, a determinar por despacho do Ministro da Saúde.
Este processo de adaptação iniciou-se com o despacho n.º 7330/2003, de 18 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 2003, no qual se definiram várias regras para a prossecução daquele objectivo, das quais se destacam as relativas ao formato a adoptar, à definição do conteúdo, à identificação e à necessidade de o desenvolvimento e a utilização das soluções informáticas serem objecto de certificação pelo IGIF.
Importa agora dar continuidade a esse processo, uma vez que as vantagens da adopção do sistema electrónico na prescrição e dispensa de medicamentos, pela maior comodidade para os utentes, pelas garantias de segurança do processo e pela economia de custos para o Sistema Nacional de Saúde, apenas serão uma realidade se todo o processo for electrónico desde a prescrição à comunicação à entidade responsável pelo processamento final das comparticipações e respectiva liquidação.
Neste enquadramento, o presente despacho procede à regulamentação do sistema electrónico de transmissão da receita médica, que vai ser desenvolvido a título experimental em hospitais, centros de saúde, prescritores privados e farmácias do distrito de Portalegre, para posteriormente, com a segurança adequada, ser generalizada a sua utilização a todo o território do continente.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 1.º da Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro, determino o seguinte:
1 – A utilização do sistema de transmissão electrónica da receita médica será regulamentada por acordo a celebrar entre o IGIF e as entidades públicas ou privadas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 9 do despacho n.º 7330/2003, de 18 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 2003.
2 – O processo de desmaterialização das receitas médicas consiste na prescrição e transmissão electrónica entre os prescritores e as farmácias, através de um servidor central do IGIF, dos dados contidos nos campos actualmente constantes dos modelos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), n.os 1806 e 1806-A, anexos à Portaria n.º 1501/2002, de 12 de Dezembro.
3 – As entidades públicas ou privadas que reúnam as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 9 do despacho n.º 7330/2003, de 18 de Março, podem consolidar, para posterior envio ao servidor central no IGIF, os dados referidos no número anterior.
4 – A transmissão electrónica da prescrição médica para as farmácias será efectuada por entidades devidamente certificadas pelo IGIF.
5 – O IGIF definirá ainda as condições técnicas que deverão ser observadas pelas entidades que pretendam aderir ao sistema, nomeadamente o formato dos dados correspondentes a cada receita e a sua compatibilização com o sistema de conferência de facturas.
6 – O preço a ser pago às entidades privadas aderentes ao sistema, por receita electrónica processada e entregue à entidade pública encarregue do seu processamento final e liquidação, será definido anualmente por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do IGIF, tendo por base a avaliação do custo público comparável.
7 – Com vista a preparar o processo de desmaterialização da receita médica o IGIF é autorizado a desenvolver uma experiência piloto, com a duração de seis meses, envolvendo hospitais, centros de saúde, prescritores privados e farmácias do distrito de Portalegre. O modelo testado será objecto de avaliação permanente e com base nos resultados obtidos serão introduzidas as alterações necessárias, de forma que a receita electrónica seja implementada, de uma forma segura e progressiva, nos restantes distritos do território do continente.
24 de Janeiro de 2005. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.