Despacho n.º 4571/2005 (2.ª série), 2 de Março de 2005
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
A obesidade é uma doença crónica, com génese multifactorial, que requer esforços continuados para ser controlada, constituindo uma ameaça para a saúde e um importante factor de risco para o desenvolvimento e agravamento de outras doenças, pese embora sejam de realçar os benefícios na saúde das pessoas obesas conseguidos através da perda intencional de peso, principalmente se mantida a longo prazo, podendo manifestar-se na saúde em geral, na melhoria da qualidade de vida, na redução da mortalidade e na melhoria das doenças crónicas associadas, com destaque para a diabetes tipo 2, para as doenças cardiovasculares e para o cancro.
Considerando a elevada prevalência da obesidade em Portugal, a sua taxa de crescimento anual, as elevadas morbilidade e mortalidade que, directa ou indirectamente, a acompanham, a diminuição da qualidade de vida e os elevados custos que determina, bem como a dificuldade do seu tratamento;
Considerando, por último, que o País se encontra perante um problema de saúde pública, claramente identificado no Plano Nacional de Saúde 2004-2010, que urge combater e cuja magnitude requer medidas planeadas ao nível nacional que atravessem todo o sistema prestador de cuidados de saúde, aprovei, por despacho de 28 de Janeiro de 2005, o Programa Nacional de Combate à Obesidade, a divulgar por circular da Direcção-Geral da Saúde, o qual justifica a criação de uma comissão de coordenação que acompanhe e avalie o seu desenvolvimento:
Neste sentido, determino o seguinte:
1 – É criada a comissão de coordenação do Programa Nacional de Combate à Obesidade, a seguir designada por comissão, a funcionar na dependência do director-geral e alto-comissário da Saúde.
2 – A comissão tem como objectivo acompanhar e avaliar, ao nível nacional, o desenvolvimento do Programa Nacional de Combate à Obesidade e o seu impacte na obtenção de ganhos de saúde.
3 – Compete à comissão, no desenvolvimento do número anterior, apresentar as seguintes propostas:
a) Orientações técnicas que sirvam de suporte à execução das estratégias consignadas no Programa;
b) Materiais didácticos para formação de profissionais de saúde;
c) Parcerias estratégicas com entidades de diversos sectores com vista à melhor prossecução dos objectivos constantes do Programa;
d) Estudos epidemiológicos com representatividade nacional no âmbito da pré-obesidade e da obesidade e dos seus factores de risco;
e) Criação de suportes de informação necessários à monitorização do Programa;
f) Plano anual e respectivo relatório de actividades da comissão.
4 – A comissão é presidida pelo Prof. Doutor Alberto Galvão-Teles, que assegura a coordenação científica.
5 – A comissão é constituída por dois representantes da Direcção-Geral da Saúde, um dos quais assegura a coordenação técnica e executiva, um do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, um do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, um do Instituto da Qualidade em Saúde, um de cada uma das administrações regionais de saúde, um da Ordem dos Médicos, um da Ordem dos Enfermeiros, um da Ordem dos Farmacêuticos, um da Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade e um da Associação de Doentes Obesos e ex-Obesos de Portugal – ADEXO, sem prejuízo de poder recorrer a colaborações científicas e técnicas de outras sociedades, instituições e associações de doentes.
6 – A comissão pode integrar, em cada momento, por convite do director-geral e alto-comissário da Saúde, personalidades de reconhecido mérito no âmbito da abordagem da obesidade e ou organizações determinantes para o sucesso do Programa.
7 – A comissão pode integrar, por convite do director-geral e alto-comissário da Saúde, representantes dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no caso de as mesmas desejarem desenvolver no seu espaço geográfico as estratégias consignadas no Programa Nacional de Combate à Obesidade.
8 – A comissão fica autorizada a solicitar, através do director-geral e alto-comissário da Saúde, aos serviços e organismos sob tutela ou dependentes do Ministério da Saúde o apoio que necessita para a eficaz prossecução da sua actividade.
9 – Os serviços a que se refere o n.º 5 devem promover no prazo de 30 dias a indigitação dos seus representantes.
10 – Os encargos decorrentes das deslocações dos elementos da comissão são da responsabilidade das instituições que representam.
11 – O mandato da comissão tem a duração de dois anos.
1 de Fevereiro de 2005. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.