Despacho n.º 4521/2001

Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 4521/2001 (2.ª série)

 A paramiloidose é uma afecção de natureza degenerativa progressiva dos nervos periféricos, de transmissão hereditária, que acarreta na sua fase terminal grandes dificuldades motoras, atingindo também os aparelhos urinário e gastrintestinal.

Considera-se justificado que o Estado proporcione a doentes afectados de paramiloidose um acesso mais fácil a medicamentos que lhes permitam a prevenção a outras afecções.

Ora nos termos do despacho n.º 25/89, de 2 de Junho, da Ministra da Saúde, a comparticipação a 100% dos medicamentos destinados ao tratamento da paramiloidose dependia da prescrição dos serviços de saúde habilitados para o seu tratamento, considerando-se como tal os situados nas zonas de maior incidência da doença.

Todavia, devido a uma maior distribuição geográfica dos doentes afectados por esta doença, é aconselhável que se alargue o âmbito territorial da prescrição a todas as unidades de  saúde  integradas no SNS.

Nestes termos, e atento o disposto no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, determino:
1 – O presente despacho aplica-se aos doentes de polineuropatia amiloidótica familiar (paramiloidose) que estejam registados no Centro de Estudos de Paramiloidose, quer directamente quer mediante declaração médica enviada pelos serviços de  saúde  onde estes doentes se encontrem a ser assistidos.

2 – Os custos com o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento dos doentes afectados com paramiloidose são integralmente suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, desde que a prescrição seja efectuada pelas unidades de saúde nele integradas.
3 – Para os efeitos previstos neste despacho, deverá o doente apresentar declaração emitida pelo Centro de Estudos de Paramiloidose, devendo o médico prescritor confirmar por escrito na receita que se trata de um doente abrangido por este despacho.

4 – Os encargos decorrentes da prescrição dos medicamentos referidos no n.º 1 são suportados pelos orçamentos das respectivas entidades prescritoras.

5 – São revogados os despachos n.º 25/89, de 2 de Junho, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 18 de Julho de 1989, e n.º 32/89, de 26 de Outubro, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1989.

31 de Janeiro de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas.