Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 3115/2002 (2.ª série)
Despacho n.º 3115/2002 (2.ª série). – Nos termos do n.os 1 e 2 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48 059, de 23 de Novembro de 1967, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 18 972/2001, de 4 de Agosto, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 11 de Setembro de 2001, subdelego, com a faculdade de subsubdelegar, no conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 – No âmbito do regime jurídico relativo aos medicamentos:
1.1 – Autorizar a introdução no mercado de medicamentos de uso humano, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 249/93, de 9 de Julho, 272/95, de 23 de Outubro, 291/98, de 17 de Setembro, e 242/2000, de 26 de Setembro;
1.2 – Autorizar a introdução no mercado de medicamentos homeopáticos, bem como alterar os termos destas autorizações, renová-las, suspendê-las e revogá-las, nos termos do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/95, de 9 de Maio;
1.3 – Conceder, mediante condições especiais e por razões de saúde pública, autorizações de introdução de medicamentos no mercado, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro;
1.4 – Autorizar as alterações de rotulagem e do folheto informativo, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/2000, de 10 de Novembro;
1.5 – Suspender a autorização de introdução de medicamentos de uso humano incluindo os homeopáticos no mercado, por inobservância do regime relativo à sua rotulagem e folheto informativo e, bem assim, fixar o prazo para a sua retirada do mercado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 101/94, de 19 de Abril, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 283/2000, de 10 de Novembro, e 94/95, de 9 de Maio;
1.6 – Autorizar, a título excepcional, a utilização de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 306/97, de 11 de Novembro.
2 – No âmbito da gestão de recursos humanos, relativamente ao pessoal que continue sujeito ao regime geral da função pública:
2.1 – Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
2.2 – Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
2.3 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.4 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
2.5 – Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das carreiras;
2.6 – Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/88, de 28 de Agosto;
2.7 – Autorizar, relativamente ao pessoal dos respectivos serviços, as deslocações de representantes do Ministério e de peritos destinados a assegurar a presença portuguesa em comissões, grupos de trabalho, comités ou quaisquer outras reuniões a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias e do Conselho da União Europeia.
Das referidas deslocações deverá ser dado conhecimento à secretária-geral e ser-lhe-ão enviadas as notas síntese referentes a cada participação, no prazo de oito dias úteis;
2.8 – Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço, previstas no n.º 3.º do despacho n.º 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro de 1988.
3 – No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
3.1 – Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
3.2 – Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
3.3 – Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
3.4 – Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
3.5 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março;
3.6 – Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de E 200 000;
3.7 – Autorizar as despesas com seguros não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito.
4 – O presente despacho produz efeitos desde 2 de Janeiro de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
17 de Janeiro de 2002. – O Secretário de Estado da Saúde, Francisco Ventura Ramos.