Despacho n.º 25 581/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro da Saúde

Despacho n.º 25 581/2001 (2.ª série). – Nos termos do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, os representantes dos vários grupos profissionais que exercem funções nos hospitais são eleitos para o conselho geral de acordo com um procedimento eleitoral aprovado pelo despacho n.º 6/89, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1989.
Decorridos que são 12 anos, a experiência tem demonstrado que os procedimentos adoptados pelo despacho n.º 6/89 são de difícil execução e fazem da eleição dos representantes dos vários grupos profissionais um processo complexo e moroso e, consequentemente, pouco apelativo à participação colectiva, razão pela qual se encontram ainda hospitais sem conselho geral constituído.
Considerando a importância dos conselhos gerais numa gestão participada dos hospitais, pese embora a sua natureza meramente consultiva, importa criar condições que permitam a sua constituição, o que se consegue apenas se houver a preocupação de dinamizar a participação dos colégios eleitorais através da agilização do processo eleitoral.
Assim, visto o disposto no artigo 25, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e ao abrigo do artigo 38.º do mesmo diploma, determino que os processos eleitorais para eleição dos grupos profissionais representados no conselho geral dos hospitais observem os procedimentos seguintes:
1 – Constituição das mesas eleitorais:
1.1 – As mesas eleitorais dos vários grupos profissionais a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, serão constituídas por um presidente e dois vogais designados por deliberação do conselho de administração do hospital. A deliberação que designar os membros das mesas eleitorais indicará também igual número de suplentes.
1.2 – Constituídas as mesas eleitorais, estas promoverão a eleição do representante e suplente do respectivo grupo profissional no conselho geral.
1.3 – As mesas eleitorais deverão dar início ao processo de eleição dos representantes dos grupos profissionais 60 dias antes do termo do mandato daqueles representantes.
1.4 – O mandato das mesas eleitorais é de cinco anos, não renováveis. No caso de algum dos seus membros pedir e obter a demissão, ou deixar de exercer funções no hospital, o seu cargo será preenchido pelo primeiro suplente e assim sucessivamente, até ao fim do mandato de cinco anos.
2 – Eleição dos representantes dos grupos profissionais:
2.1 – A eleição dos representantes dos grupos profissionais deverá observar os princípios da publicidade e transparência do processo eleitoral.
2.2 – A eleição dos representantes dos grupos profissionais e respectivos suplentes será feita por votação secreta e obedecerá aos requisitos definidos no aviso em que for publicitada a apresentação das candidaturas para cada grupo profissional. O aviso deverá tornar-se público com, pelo menos, uma semana de antecedência sobre a data do acto eleitoral.
2.3 – Durante o acto eleitoral, aos candidatos é conferido o direito de permanecerem junto das respectivas mesas eleitorais, com o estatuto de observadores, para garantia do regular e normal funcionamento das mesas e do escrutínio.
2.4 – O presidente do conselho de administração homologará a candidatura mais votada em cada grupo profissional, desde que aquela represente, pelo menos, a maioria simples dos votos validamente expressos. A recusa de homologação será fundamentada. Em caso de eventual empate na votação das candidaturas, haverá lugar a um segundo acto eleitoral, onde concorrerão apenas os candidatos que ficaram empatados.
2.5 – Os colégios eleitorais a considerar nas eleições dos representantes dos vários grupos profissionais são constituídos por todos os funcionários do respectivo grupo profissional integrados no quadro ou mapa de pessoal permanente do hospital há pelo menos seis meses e com regime de horário de trabalho de, pelo menos, tempo completo. Todos os membros dos colégios eleitorais são candidatáveis e elegíveis.
2.6 – Os colégios eleitorais serão publicitados em caderno eleitoral anexo ao aviso a que se refere o n.º 2.2, e da exclusão de algum eleitor cabe reclamação fundamentada para a respectiva mesa eleitoral, que deverá decidir até quarenta e oito horas antes da realização do acto eleitoral.
2.7 – O mandato dos representantes dos grupos profissionais é de três anos. No caso de demissão do cargo ou cessação de funções no hospital dos referidos representantes, estes serão substituídos pelos respectivos suplentes.
3 – Da homologação ou recusa de homologação a que se refere o n.º 2.4 cabe recurso, nos termos gerais de direito.
4 – O regulamento interno de cada hospital poderá adaptar o disposto no presente despacho em função da especificidade própria do hospital, desde que por essa via não fiquem afectadas as regras da publicidade da apresentação das candidaturas e do respectivo período mínimo, da natureza secreta das votações, da constituição dos colégios eleitorais e da obrigatoriedade de fundamentação das recusas de homologação dos resultados eleitorais.
5 – É revogado o despacho n.º 6/89, de 10 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1989.

19 de Novembro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.