MINISTÉRIO DA SAÚDE
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 25 536/2000 (2ª série) – Na prestação de cuidados de saúde a doentes oncológicos, a transplantação de células progenitoras hematopoiéticas, a obter de dadores não aparentados, implica, com frequência, o recurso aos registos internacionais de dadores para localização de um dador compatível.
Este procedimento, pelas condições específicas do doente ou do dador, pão implica, normalmente, a deslocação do doente ao estrangeiro. E possível, na generalidade dos casos e sem perda de qualidade e de oportunidade. importar essas cédulas e efectuar o transplante em Portugal.
As unidades de transplante de medula óssea dos hospitais portugueses são idóneas para a prestação desta assistência médica e é mais desejável, para o doente e seus familiares e para o Estado, que sejam os nossos serviços a prestar essa assistência médica, na medida em que proporciona maior comodidade e representa redução de encargos, que são sempre elevados nestas situações.
Deste modo e nestes casos, não se está perante uma necessidade de assistência médica no estrangeiro, enquadrável no Decreto-Lei n.º 177/92, de 13 de Agosto. No entanto, para a realização destas intervenções há que assegurar a colheita da medula no estrangeiro e o seu transporte em condições de segurança, definindo os procedimentos e as formas de suportar os custos inerentes à deslocação de profissionais de saúde para esse efeito.
Assim, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação, determino o seguinte:
1 – A colheita e o transporte de cédulas progenitoras hematopoiéticas a obter no estrangeiro, quando necessárias para o tratamento de doentes em estabelecimentos hospitalares nacionais, são autorizados pelo conselho de administração do hospital que integre a unidade de transplantação de medula óssea que assegure a prestação dessa assistência médica.
2- Os hospitais são reembolsados pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), por verbas do Serviço Nacional de Saúde, dos encargos decorrentes do disposto no número anterior, bem como dos resultantes da deslocação, quando necessária, dos profissionais de saúde para efectuar a colheita e o transplante das cédulas.
3 – As deslocações dos profissionais de saúde para os efeitos previstos no presente despacho ficam sujeitas às normas em vigor relativas a ajudas de custo e a despesas de transporte por deslocação em serviço público.
16 de Novembro de 2000 – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.