Despacho n.º 25 359/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro da Saúde

Despacho n.º 25 359/2001 (2.ª série). – 1 – Nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 61.º, das alíneas b) e f) do artigo 80.º, dos n.os 1 e 4, alínea a), do artigo 82.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 85.º e da alínea f) do artigo 288.º da Constituição da República Portuguesa, e tendo em vista o estudo e proposta da criação e da consagração legal de um novo ramo do sector cooperativo, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro (Código Cooperativo), nomeio, no âmbito deste Gabinete, um grupo de trabalho que estabelecerá a previsão do ramo das cooperativas de saúde, nas quais serão incluídas as cooperativas médicas, composto pelos seguintes elementos:
Licenciada Maria Helena Paulino Costa Meirinho Filipe, adjunta do Gabinete do Ministro da Saúde, que preside.
Licenciada Celeste Lopes Gonçalves, assessora do Gabinete do Secretário de Estado da Saúde.
Licenciado Vítor Manuel Borges Ramos, adjunto do Gabinete da Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Saúde.
Licenciado Afonso Santos Pereira, assessor principal do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
Licenciado Fernando Carlos Cabral Lopes Arroz, assistente graduado de clínica geral do Centro de Saúde de Peniche.
Licenciado Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha, interno do internato complementar de clínica geral no Centro de Saúde de Alvalade (Lisboa).
Licenciado Rui Artur Coutinho da Silva Nogueira, assistente graduado de clínica geral do Centro de Saúde Norton de Matos (Coimbra).
Licenciado António Manuel dos Santos Rodrigues, assistente graduado de clínica geral do Centro de Saúde de Celas (Coimbra).
Licenciado Manuel Vitorino Domingues de Queiroz, assessor principal do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.
2 – Para o correcto desenvolvimento dos seus trabalhos, o grupo de trabalho poderá:
a) Requerer directamente a quaisquer departamentos ou serviços do Ministério da Saúde os elementos, informações e publicações oficiais de que careça;
b) Suscitar, acolher e utilizar as colaborações que houver por convenientes;
c) Contactar directamente quaisquer outras entidades nacionais, estrangeiras e internacionais que, pela natureza das suas funções ou pelos trabalhos desenvolvidos, possam contribuir para a realização dos objectivos do grupo de trabalho.
3 – O grupo de trabalho poderá ainda propor outras medidas, nomeadamente ao nível da informação, da divulgação e da formação que houver por conveniente.
27 de Setembro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.