Despacho n.º 24 236/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 24 236/2001 (2.ª série). – A implementação do Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, tem originado dificuldades interpretativas resultantes da formulação genérica das condições fixadas para a sua aplicação, quer retroactiva quer prospectiva.
A participação dos médicos nos programas previstos no aludido diploma depende da adesão do hospital ou centro de saúde, da adesão do departamento ou serviço e finalmente da sua própria adesão individual. Acresce que, independentemente da vontade individual do médico ou do responsável pelo serviço, a lei contempla ainda os médicos que, pela natureza das funções que exercem, ou pela função específica dos serviços onde trabalham, não possam preencher as condições estabelecidas na lei.
O facto de as condições atrás referidas não serem de concretização instantânea, mas progressiva, por verificação caso a caso, leva a considerar a existência de momentos separados no tempo: a data de publicação, 23 de Março de 2001, e a data de aplicação dos efeitos retroactivos do diploma, 1 de Julho de 2000. Além disso, o atraso já acumulado na execução do diploma e ainda o facto de casuisticamente os seus efeitos terem já sido aplicados em alguns hospitais tornam a sua aplicação particularmente complexa.
Tais dificuldades determinam a necessidade de se definirem três períodos temporais, com diferentes exigências de verificação das condições para aplicação do sistema compensatório:
O período já decorrido de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001, onde a verificação do cumprimento das condições não pode ser feita, nem em termos individuais, nem de serviço ou departamento, mas apenas a nível de instituição, hospital ou centro de saúde.
Dado o facto de se tratar de um período passado, é possível às ARS, através das agências de contratualização, identificar com algum rigor quais as instituições cumpridoras dos critérios qualificantes, mas não é possível ir mais longe a sua identificação sectorial ou individual dos participantes;
O período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001, onde a adesão progressiva às condições por parte da instituição permite, com mais rigor, às ARS e às agências identificar os potenciais beneficiários da compensação, mas onde ainda persistem problemas de identificação dos médicos que, estando disponíveis para colaborar nos programas, neles efectivamente participam, ou pelo contrário não o fazem por razões organizacionais, alheias à sua vontade individual;
No período entre 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, será possível definir com rigor o grau de participação institucional, de serviço e individual nos programas, fixar critérios e incentivos para o seu cumprimento e proceder, de forma progressiva, à reformulação das urgências hospitalares.
Nestes termos, aprovo o regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março, anexo ao presente despacho.
12 de Outubro de 2001. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.

Regulamento de aplicação do sistema remuneratório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001, de 23 de Março
A) Período de 1 de Julho de 2000 até 31 de Março de 2001
1 – Qualificam-se para o sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001:
1.1 – Os hospitais que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
1.1.1 – Ter aderido ao programa de promoção de acesso (PPA) e a agência de contratualização ter comprovado um nível mínimo de 70% de cumprimento dos objectivos contratualizados durante aquele período, com exclusão dos casos, devidamente fundamentados pelo conselho de administração, em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
1.1.2 – Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e a agência de contratualização ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existem em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
1.2 – Os centros de saúde que tenham garantido o funcionamento, no âmbito da sua organização diferenciada, das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto das agências de contratualização.
1.3 – A verificação do cumprimento dos critérios é feita à data de 31 de Março de 2001.
1.4 – O processamento dos pagamentos retroactivos será feito mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória a apresentar pelo conselho de administração ou pelos coordenadores sub-regionais de saúde, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento das condições referidas no despacho.
1.5 – A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização respectiva sobre o cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
B) Período de 31 de Março até 31 de Dezembro de 2001
2 – Neste período, a aplicação do sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001 deve ser efectuada a partir da data em que se verifique o cumprimento das condições legais.
2.1 – Qualificam-se os hospitais que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:
2.1.1 – Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado o cumprimento dos objectivos contratualizados durante o período anterior, globalmente, em pelo menos 80%, com exclusão dos casos em que o incumprimento se deveu a circunstâncias organizativas ou outras independentes da vontade da equipa prestadora de cuidados;
2.1.2 – Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em mais de metade das especialidades com actividade de consulta externa.
2.2 – Qualificam-se os centros de saúde que garantam o funcionamento no âmbito da sua organização diferenciada das consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis, mediante comprovação realizada pelos coordenadores sub-regionais de saúde junto da agências de contratualização.
2.3 – A verificação do cumprimento das condições será feita mediante lista nominativa dos médicos que se qualifiquem para esta compensação remuneratória, a apresentar pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde da ARS respectiva, declarando o hospital ou centro de saúde em situação de cumprimento dos critérios referidos no Decreto-Lei n.º 92/2001.
2.4 – A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização exarada sobre as listas nominativas, devidamente informadas pelo conselho de administração ou pelo coordenador sub-regional de saúde quanto ao cumprimento das condições.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis contados a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
C) Período de 1 de Janeiro de 2002 a 1 de Janeiro de 2003 ou até à reorganização das urgências
Neste período a aplicação do Decreto-Lei n.º 92/2001 é feita nos seguintes termos:
3 – Hospitais – qualificam-se para o sistema compensatório previsto neste diploma os hospitais, serviços e médicos que tenham satisfeito cumulativamente os seguintes critérios:
I – Critérios institucionais
3.1 – Ter aderido ao PPA e o conselho de administração ter comprovado um nível satisfatório de cumprimento global dos objectivos contratualizados durante o período anterior.
3.2 – Ter procedido à reestruturação do funcionamento das consultas externas e o conselho de administração ter comprovado:
a) O prolongamento do funcionamento efectivo das consultas até às 18 horas;
b) A marcação das consultas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento;
c) Que as condições das alíneas anteriores existam em, pelo menos, 60% das especialidades com actividade de consulta externa.
II – Critérios a nível de serviços
3.3 – Nos hospitais em que se verifique o cumprimento dos requisitos, a qualificação a nível dos serviços é feita através das condições seguintes:
3.3.1 – Nos serviços de especialidades cirúrgicas, encontrarem-se cumulativamente nas seguintes situações, no que respeita ao PPA e à consulta externa:
3.3.1.1 – No que respeita ao PPA, encontrarem-se numa das seguintes situações:
a) Os serviços com actividades cirúrgicas, que na sua lista de espera não tenham mais de 10% de situações que exceda o tempo clinicamente aceitável para a intervenção;
b) Tenham cumprido no ano anterior um mínimo de 80% do PPA contratualizado;
c) Haverem demonstrado o esgotamento da capacidade instalada por impedimentos logísticos de adesão ao PPA ou outros alheios à vontade do serviço;
3.3.1.2 – No que diz respeito à consulta externa, cumprirem os requisitos das alíneas do n.º 3.3.2.
3.3.2 – Nos serviços de especialidades médicas:
a) Assegurarem consultas externas das suas especialidades até às 18 horas, nos dias úteis, pelo menos em três dias por semana, sem diminuição do número de consultas realizadas no período da manhã;
b) Terem as consultas marcadas, com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento e, sempre que possível, por médico.
3.3.3 – Os serviços que, pela natureza das respectivas funções, não possam satisfazer os requisitos descritos neste capítulo, nomeadamente de imagiologia, patologia clínica e imuno-hemoterapia, poderão ser considerados elegíveis quando o conselho de administração do hospital demonstrar que a produtividade e desempenho têm indicadores que evidenciam a plena utilização da capacidade instalada.
III – Critérios de cumprimento individual
3.4 – Nos hospitais e nos serviços em que se verifique o cumprimento dos requisitos fixados em I e II, a qualificação dos médicos é feita através das condições seguintes:
3.4.1 – Os médicos devem manifestar, individualmente ou em equipa, através de carta ao conselho de administração, a sua disponibilidade para cooperar num dos dois programas – reorganização das consultas externas e promoção do acesso.
3.4.2 – Os médicos que, pela natureza das respectivas tarefas, não possam satisfazer estes requisitos por integrarem serviços cuja organização leve à sua diferenciação específica em técnicas, nomeadamente endoscopia, ecografia ou outras, podem qualificar-se para o sistema compensatório, caso o conselho de administração tenha comprovado um desempenho satisfatório das metas definidas para o respectivo serviço.
3.4.3 – Os médicos com dispensa temporária das consultas e do PPA por razões organizativas internas, nomeadamente o exercício de funções de chefia, podem qualificar-se enquanto durar o período de dispensa desde que o conselho de administração reconheça, caso a caso, essa natureza e que o hospital se qualifique para o sistema compensatório.
4 – Centros de saúde – qualificam-se, igualmente, para o sistema compensatório previsto no Decreto-Lei n.º 92/2001 os centros de saúde, extensões, unidades de saúde familiares e grupos de médicos que satisfaçam cumulativamente os critérios a seguir indicados e onde seja realizado trabalho extraordinário, através de:
a) Unidades básicas de urgência (UBU) ou serviços de atendimento permanente ou prolongado (SAP);
b) Centros de atendimento e tratamento urgentes (CATUS) e atendimentos similares;
c) Períodos de atendimento complementar organizado no contexto de unidades de saúde familiares, estruturados para resposta a situações agudas ou urgentes.
I – Critérios institucionais
4.1 – Ter procedido à reorganização interna dos centros de saúde, assegurando a cooperação organizada dos médicos de família, de modo a assegurarem as actividades normais nas suas ausências ou impedimentos.
4.2 – Ter organizado consultas em atendimento complementar ou de recurso que visem responder, prioritariamente, às situações agudas ou urgentes dos inscritos em médico de família ou aos utentes sem médico de família atribuído, garantindo uma resposta adequada nas consultas entre as 8 e as 20 horas nos dias úteis.
4.3 – Ter as consultas marcadas com indicação aproximada da hora e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento.
II – Critérios a nível de serviços, extensões, unidades e grupos de médicos
4.4 – Nos centros de saúde em que se verifique o cumprimento dos requisitos definidos no n.º I, a qualificação a nível de serviços é feita através das seguintes condições:
4.4.1 – Períodos normais de consulta dos médicos do grupo distribuídos, ao longo do dia, entre as 8 e as 20 horas, em todos os dias úteis.
4.4.2 – Existir a prática de marcação das consultas programadas com hora aproximada de atendimento e distribuição regular ao longo de todo o período de funcionamento.
4.4.3 – Ter organizado atendimentos complementares e ou consultas de recurso para os utentes que não tenham ainda médico de família atribuído, se for o caso, ou que por dificuldades logísticas ou de indisponibilidade transitória não possam ser atendidos pelo seu médico habitual.
III – Critérios individuais
4.5 – Nos centros de saúde e nos serviços, extensões, unidades e grupo em que em que se verifique o cumprimentos dos requisitos fixados nos n.os I e II, a qualificação dos médicos é feita através das seguintes condições:
4.5.1 – Realizarem no seu horário normal pelo menos quatro períodos de consulta semanal, distribuídos ao longo de quatro dias úteis, devendo um destes períodos, pelo menos, decorrer a partir das 16 horas;
4.5.2 – Terem as suas consultas programadas marcadas com hora aproximada de atendimento individual e com períodos próprios para atendimento de grupos de risco ou vulneráveis.
5 – A verificação do cumprimento das condições será realizada da forma seguinte:
a) Para os critérios institucionais, quer dos hospitais quer dos centros de saúde aderentes, através de relação trimestral a enviar pelos conselhos de administração e coordenadores sub-regionais de saúde à ARS respectiva, mediante comprovação pela agência de contratualização;
b) Para os critérios a nível de serviços e para os critérios de cumprimento individual, através de relação nominativa mensal dos médicos que se qualifiquem para beneficiar deste sistema compensatório, a enviar pelos conselhos de administração e pelos responsáveis dos centros de saúde e a confirmar pelos coordenadores sub-regionais de saúde à ARS respectiva, mediante comprovação pela agência de contratualização.
6 – A autorização de pagamento incumbe ao presidente da ARS ou em quem ele delegar, mediante informação da agência de contratualização exarada sobre as relações nominativas, devidamente confirmadas.
Cada uma das entidades previstas neste número tem o prazo de 10 dias úteis a partir da data de recebimento dos elementos necessários à prática dos actos de que estão incumbidas.
7 – Os hospitais e centros de saúde que já tivessem obtido despacho ministerial aprovatório de aplicação deste sistema compensatório manterão essa autorização até ao final do ano 2001, integrando-se no cumprimento dos critérios previstos neste despacho a partir dessa data.