Despacho n.º 24 036/2004

Despacho n.º 24 036/2004 (2.ª série), de 22 de Novembro de 2004
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 79/2004, de 3 de Junho, criou o sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgia (SIGIC).
De harmonia com o seu n.º 6, o regulamento que define a organização, gestão e fiscalização é objecto de portaria do Ministro da Saúde, a qual, nos termos do n.º 104 do seu anexo, determina que o financiamento da produção adicional conste de despacho do Ministro da Saúde.
Assim, nos termos do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e de harmonia com o disposto no regulamento do SIGIC, determino o seguinte:

1 – A produção adicional executada no âmbito do SIGIC em unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, do sector social e do sector privado é agrupada em grupos de diagnóstico homogéneo e contabilizada para efeitos de remuneração em doentes equivalentes, de harmonia com o disposto na Portaria n.º 132/2003, de 5 de Fevereiro.
2 – A remuneração a pagar pela produção adicional contratada no âmbito do SIGIC tem como preço base de referência Euro 1206.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor aí referido é acrescido em 20% para a produção adicional quando os respectivos actos não sejam de patologia benigna e sejam praticados no âmbito dos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.
4 – É aprovada a tabela de preços relativa à produção adicional a realizar no âmbito do SIGIC nas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, do sector social e do sector privado, constante dos anexos I e II a este despacho e que dele faz parte integrante.

29 de Outubro de 2004. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.

ANEXO I
Tabela de preços de produção adicional convencional
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de preços de produção adicional ambulatória
(ver documento original)

Notas
A remuneração ao hospital referente à produção cirúrgica adicional é acrescida, no caso de se verificarem intervenções com múltiplos procedimentos independentes (que poderiam ser executados em episódios cirúrgicos distintos), simultâneos ou consecutivos, que decorram num mesmo episódio cirúrgico, de um valor correspondente ao somatório de 45% dos GDH associados aos procedimentos complementares, até um máximo acumulado correspondente a 45% do procedimento considerado principal (o de maior valor).
A produção que for considerada adicional na contratação entre o conselho de administração do hospital e os serviços hospitalares dá origem a uma remuneração à equipa correspondente a uma percentagem do valor estipulado na tabela de preços para cada procedimento, sendo esta percentagem de 35% nas cirurgias que incluírem colocação de próteses, 55% nas cirurgias de ambulatório e 45% nas restantes situações. O conselho de administração do hospital pode fazer variar estas percentagens em mais ou menos 10%.
Se no mesmo episódio cirúrgico, em produção adicional, a equipa realiza procedimentos múltiplos independentes, simultâneos ou consecutivos (que poderiam ser executados em episódios cirúrgicos distintos), então a equipa é paga ao correspondente pelo procedimento principal (o de maior valor) mais o valor correspondente ao somatório de 60% dos GDH associados aos procedimentos complementares, até um máximo acumulado correspondente a 60% do procedimento considerado principal (o de maior valor).