Despacho n.º 2245/2003

Despacho n.º 2245/2003 (2.ª série)
Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 2245/2003 (2.ª série). – A automedicação é uma prática corrente nos dias de hoje. O incremento que a mesma sofreu recentemente decorre do acesso cada vez maior dos consumidores à informação sobre medicamentos, bem como da maior influência dos cidadãos, enquanto consumidores de cuidados de saúde, no processo decisório sobre o consumo desses mesmos cuidados de saúde.
A prática da automedicação pode, todavia, acarretar alguns problemas para os consumidores, que resultam, principalmente, de uma inadequada utilização dos medicamentos, que, na maioria dos casos, resulta de informação inadequada e insuficiente e de uma cultura farmacoterapêutica não suficientemente consolidada. Estes aspectos justificam que a utilização de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória constitua uma responsabilidade partilhada entre as autoridades, os doentes, os profissionais de saúde e a indústria farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa à harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário, define o regime jurídico de classificação dos medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.
Com a Portaria n.º 1100/2000, de 17 de Novembro, são definidos os critérios e as normas para a alteração do estatuto legal dos medicamentos de uso humano, quanto ao seu regime de dispensa ao público, de medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) para medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).
Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, o despacho n.º 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, que criou o grupo de consenso sobre automedicação e aprovou a primeira lista de indicações passíveis de automedicação.
A experiência entretanto adquirida aconselha à introdução de alguns ajustamentos, quer em termos de composição do grupo quer em termos das suas regras de funcionamento. Assim e para o efeito, determino o seguinte:
1 – É criado, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso que tem como objectivos:
a) Identificar e definir situações clínicas que sejam passíveis de automedicação;
b) Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia no que se refere a esta matéria, designadamente pela identificação das situações clínicas sujeitas a automedicação naqueles países;
c) Consensualizar as situações clínicas passíveis de automedicação, consubstanciadas na elaboração de uma lista;
d) Reavaliar, com vista à sua actualização, com uma periodicidade de dois em dois anos, a lista a que se faz referência na alínea c);
e) Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado, sobre todas as propostas de inclusão de novas situações clínicas na lista referida na alínea anterior.
2 – O grupo de consenso a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
Quatro representantes do INFARMED, um dos quais presidirá, incluindo dois membros da comissão de avaliação de medicamentos;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
Um representante da Associação Nacional das Farmácias;
Um representante da Associação das Farmácias de Portugal;
Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral;
Um representante do Instituto do Consumidor;
Um representante da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
3 – O grupo de consenso poderá solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde prestar o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.
4 – O grupo de trabalho reunirá nas instalações do INFARMED e deverá apresentar relatórios periódicos de actividade.
5 – Os membros do grupo anteriormente indicados poderão fazer-se representar por outra pessoa designada por escrito pela entidade a que pertencem.
6 – É revogado o despacho n.º 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, procedendo-se à republicação em anexo da lista de situações passíveis de automedicação a ele anexa, que passará a fazer parte integrante deste despacho.
16 de Janeiro de 2003. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.

ANEXO
Lista de situações passíveis de automedicação
Sistema Situações passíveis de automedicação (termos técnicos)
Digestivo …………………. a) Diarreia.
b) Hemorróidas (diagnóstico confirmado).
c) Pirose, enfartamento, flatulência.
d) Obstipação.
e)Vómitos, enjoo do movimento.
f) Higiene oral e da orofaringe.
g) Endoparasitoses intestinais.
h) Estomatites (excluindo graves) e gengivites.
i) Odontalgias.
Respiratório………………. a) Sintomatologia associada a estados gripais e constipações.
b) Odinofagia, faringite (excluindo amigdalite).
c) Rinorreia e congestação nasal.
d) Tosse e roquidão.