Despacho n.º 2245/2003 (2.ª série)
Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 2245/2003 (2.ª série). – A automedicação é uma prática corrente nos dias de hoje. O incremento que a mesma sofreu recentemente decorre do acesso cada vez maior dos consumidores à informação sobre medicamentos, bem como da maior influência dos cidadãos, enquanto consumidores de cuidados de saúde, no processo decisório sobre o consumo desses mesmos cuidados de saúde.
A prática da automedicação pode, todavia, acarretar alguns problemas para os consumidores, que resultam, principalmente, de uma inadequada utilização dos medicamentos, que, na maioria dos casos, resulta de informação inadequada e insuficiente e de uma cultura farmacoterapêutica não suficientemente consolidada. Estes aspectos justificam que a utilização de medicamentos não sujeitos a receita médica obrigatória constitua uma responsabilidade partilhada entre as autoridades, os doentes, os profissionais de saúde e a indústria farmacêutica.
O Decreto-Lei n.º 209/94, de 6 de Agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/26/CEE, do Conselho, relativa à harmonização dos princípios básicos aplicáveis à classificação dos medicamentos de uso humano, para efeitos da sua circulação e distribuição uniformes no espaço intracomunitário, define o regime jurídico de classificação dos medicamentos de uso humano, quanto à dispensa ao público.
Com a Portaria n.º 1100/2000, de 17 de Novembro, são definidos os critérios e as normas para a alteração do estatuto legal dos medicamentos de uso humano, quanto ao seu regime de dispensa ao público, de medicamentos sujeitos a receita médica (MSRM) para medicamentos não sujeitos a receita médica (MNSRM).
Foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, o despacho n.º 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, que criou o grupo de consenso sobre automedicação e aprovou a primeira lista de indicações passíveis de automedicação.
A experiência entretanto adquirida aconselha à introdução de alguns ajustamentos, quer em termos de composição do grupo quer em termos das suas regras de funcionamento. Assim e para o efeito, determino o seguinte:
1 – É criado, no âmbito do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), um grupo de consenso que tem como objectivos:
a) Identificar e definir situações clínicas que sejam passíveis de automedicação;
b) Caracterizar a realidade dos restantes países da União Europeia no que se refere a esta matéria, designadamente pela identificação das situações clínicas sujeitas a automedicação naqueles países;
c) Consensualizar as situações clínicas passíveis de automedicação, consubstanciadas na elaboração de uma lista;
d) Reavaliar, com vista à sua actualização, com uma periodicidade de dois em dois anos, a lista a que se faz referência na alínea c);
e) Pronunciar-se, sempre que para tal for solicitado, sobre todas as propostas de inclusão de novas situações clínicas na lista referida na alínea anterior.
2 – O grupo de consenso a que se refere o número anterior tem a seguinte composição:
Quatro representantes do INFARMED, um dos quais presidirá, incluindo dois membros da comissão de avaliação de medicamentos;
Um representante da Ordem dos Médicos;
Um representante da Ordem dos Farmacêuticos;
Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
Um representante da Associação Nacional das Farmácias;
Um representante da Associação das Farmácias de Portugal;
Um representante da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica;
Um representante da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral;
Um representante do Instituto do Consumidor;
Um representante da DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
3 – O grupo de consenso poderá solicitar a colaboração e o apoio técnico de outros elementos, devendo os estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde prestar o apoio que lhes for solicitado para o desempenho da sua missão.
4 – O grupo de trabalho reunirá nas instalações do INFARMED e deverá apresentar relatórios periódicos de actividade.
5 – Os membros do grupo anteriormente indicados poderão fazer-se representar por outra pessoa designada por escrito pela entidade a que pertencem.
6 – É revogado o despacho n.º 8637/2002 (2.ª série), de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, de 29 de Abril de 2002, procedendo-se à republicação em anexo da lista de situações passíveis de automedicação a ele anexa, que passará a fazer parte integrante deste despacho.
16 de Janeiro de 2003. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
ANEXO
Lista de situações passíveis de automedicação
Sistema | Situações passíveis de automedicação (termos técnicos) |
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Digestivo …………………. | a) Diarreia. b) Hemorróidas (diagnóstico confirmado). c) Pirose, enfartamento, flatulência. d) Obstipação. e)Vómitos, enjoo do movimento. f) Higiene oral e da orofaringe. g) Endoparasitoses intestinais. h) Estomatites (excluindo graves) e gengivites. i) Odontalgias. |
Respiratório………………. | a) Sintomatologia associada a estados gripais e constipações. b) Odinofagia, faringite (excluindo amigdalite). c) Rinorreia e congestação nasal. d) Tosse e roquidão. |