Despacho n.º 2244/2003

Despacho n.º 2244/2003 (2.ª série)
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 2244/2003 (2.ª série). – Considerando que o despacho n.º 22 618/2002 (2.ª série), de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, que regulamenta a instalação e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis, apresenta no seu n.º 27 uma redacção que aponta em sentido oposto ao que estava no espírito do legislador aquando da sua elaboração;
Considerando que urge, pois, proceder à sua correcção, salvaguardando o interesse das populações e a sua acessibilidade ao medicamento;
Considerando que, entretanto, no campo da aplicação prática do supracitado despacho, se suscitaram algumas dúvidas de interpretação, que, por razões de transparência e de rigor importa resolver em tempo;
Considerando, ainda, que as mesmas alterações permitirão uma melhor decisão em relação aos pedidos para autorização de instalação e funcionamento de novos postos farmacêuticos entretanto apresentados:
Assim, ao abrigo dos n.os 17.º e 18.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, determino o seguinte:
1 – Os n.os 3, 4, 14, 15, 22, 27 e 33 do despacho n.º 22 618/2002 (2.ª série), de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002, passam a ter a seguinte redacção:
“3 – Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos locais onde não exista farmácia ou posto de medicamentos ou posto farmacêutico móvel a menos de 5 km em linha recta, excepto para os que resultam de transformação de postos de medicamentos, que podem manter a sua actual localização.
4 – Cada farmácia não pode ter mais de dois postos farmacêuticos móveis averbados no seu alvará, excepto quando não existam outras farmácias candidatas à instalação de posto farmacêutico móvel no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
14 – A vistoria a que se refere o número anterior deve ser requerida ao INFARMED no prazo de sete meses após a publicação do deferimento do pedido de autorização, sob pena de caducidade desta, e, sendo caso disso, deve ser acompanhada do pedido de registo do farmacêutico a cargo de quem fica o posto ou ‘farmacêutico responsável’, nos termos do n.º 22.
15 – A autorização concedida nos termos do número anterior caduca quando no local vier a ser deferida a instalação de farmácia, bem como no caso de para o mesmo local ser autorizada a instalação de novo posto nos termos deste despacho, ainda que estas condições não constem dos termos daquela autorização.
22 – Sem prejuízo da responsabilidade do director técnico, o funcionamento do posto fica obrigatoriamente a cargo de um farmacêutico, que nele exerce as competências definidas no n.º 28, dispensando-se a sua presença permanente se o posto funcionar menos de dez horas semanais.
27 – No posto é permitida a existência de um stock permanente de medicamentos e de produtos de saúde na medida do necessário à garantia das necessidades das populações.
33 – Aos pedidos formulados nos termos do número anterior não se aplica o disposto nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10.”
2 – O presente despacho reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do despacho n.º 22 618/2002 (2.ª série), de 16 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 2002.
3 – É republicado em anexo o texto integral do referido despacho devidamente integrado.
10 de Janeiro de 2003. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.

ANEXO

Despacho n.º 22 618/2002 (2.ª série). – Nos termos do n.º 17.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, a requerimento dos interessados ou mediante proposta das autoridades de saúde, poderá ser autorizada, por deliberação do conselho de administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), nos locais onde não exista farmácia, a instalação de postos farmacêuticos móveis, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos termos do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, e em condições a definir por despacho do Ministro da Saúde.
Por seu turno, o n.º 18.º da mesma portaria, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, prevê a substituição por postos farmacêuticos móveis dos postos de medicamentos que no prazo de quatro anos a contar da sua entrada em vigor não hajam sido transformados em farmácias.
Importa, por isso, definir as condições a que deve obedecer a instalação e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis e a transformação dos actuais postos de medicamentos, tendo em conta as necessidades de assistência farmacêutica às populações. Não obstante, tal como resulta do n.º 1 do citado artigo 18.º, quanto a estes postos de medicamentos, a prioridade deve, no interesse da qualidade do serviço prestado às populações, passar preferencialmente pela abertura de concurso para instalação de novas farmácias, constituindo a transformação em postos farmacêuticos móveis uma solução de recurso e de carácter transitório.
Dentre as regras ora estabelecidas, salientamos a introdução como regra da figura do farmacêutico responsável, incrementando deste modo a qualidade do serviço e a criação de novos postos de trabalho; vincou-se o papel interventor das autoridades de saúde e municipais na definição das necessidades das populações e a sujeição da atribuição dos postos farmacêuticos móveis à transparência de um miniconcurso em que podem participar as farmácias do concelho e dos concelhos limítrofes, colocando desta forma o interesse público acima dos interesses particulares, ao mesmo tempo que se estabelecem prioridades privilegiando o rácio de utentes por farmacêutico.
Também numa óptica de qualidade do serviço prestado às populações, limitou-se a cinco anos a duração das autorizações, condicionando-se a sua eventual renovação – por um único período de igual duração ao resultado positivo de uma avaliação por parte do INFARMED e da Ordem dos Farmacêuticos. Ao mesmo tempo, estabeleceu-se a possibilidade de cancelamento a todo o tempo das autorizações por parte do INFARMED, caso a assistência farmacêutica não seja devidamente prestada. Ao mesmo tempo impediu-se a possibilidade de candidatura a novo posto, pelo prazo de cinco anos, por parte de quem tenha visto a sua autorização cancelada ou não renovada.
Ao mesmo tempo impediu-se a possibilidade de candidatura a novo posto, pelo prazo de cinco anos, por parte de quem tenha visto a sua autorização cancelada ou não renovada.
Ao nível das instalações, estabeleceram-se as condições mínimas a que o posto deve obedecer, permitindo a necessária flexibilidade por forma a permitir soluções que vão ao encontro das reais necessidades das populações, admitindo-se que as mesmas possam ir desde instalações exclusivamente destinadas pelo farmacêutico à dispensa de medicamentos ao público até a uma simples sala de um edifício pertencente a uma entidade diferente mas que, durante o período de funcionamento do posto, é apenas afecta à assistência farmacêutica.
Deixou-se ao INFARMED a discricionariedade técnica na apreciação da adequação das instalações ao fim a que se destinam, no quadro das boas práticas de farmácia.
Criou-se, por último, um regime transitório com vista à substituição dos actuais postos de medicamentos por postos farmacêuticos móveis, dispensando-os neste momento inicial do procedimento de concurso, sem prejuízo de ficarem sujeitos às demais regras estabelecidas e a que fizemos referência.
Assim, ao abrigo dos n.os 17.º e 18.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, determino o seguinte:
I – Regime e definição
1 – A instalação e funcionamento dos postos farmacêuticos móveis rege-se pelo disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, na Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, e no presente despacho.
2 – Considera-se “posto farmacêutico móvel”, adiante designado “posto”, o estabelecimento destinado à dispensa ao público de medicamentos, a cargo de um farmacêutico e dependente de uma farmácia em cujo alvará se encontra averbado.
3 – Podem ser instalados postos, dependentes de farmácia do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes, nos locais onde não exista farmácia ou posto de medicamentos ou posto farmacêutico móvel a menos de 5 km em linha recta, excepto para os que resultam de transformação de postos de medicamentos, que podem manter a sua actual localização.
4 – Cada farmácia não pode ter mais de dois postos farmacêuticos móveis averbados no seu alvará, excepto quando não existam outras farmácias candidatas à instalação de posto farmacêutico móvel no mesmo concelho ou em concelho limítrofe.
II – Procedimento e autorização
5 – O processo com vista à autorização da instalação de um posto inicia-se mediante requerimento dos interessados ou proposta das autoridades de saúde, dirigido ao conselho de administração do INFARMED, bem como por iniciativa deste Instituto.
6 – Recebido o requerimento ou a proposta, o INFARMED ouvirá as autoridades municipais e as autoridades de saúde interessadas, quando estas não sejam proponentes, devendo ambas pronunciar-se no prazo de 20 dias úteis quanto ao pedido.
7 – Caso os pareceres das entidades referidas no número anterior sejam favoráveis à instalação do posto e se reconhecer existir interesse público na instalação, o INFARMED fará publicar um aviso na 2.ª série do Diário da República, podendo as farmácias do mesmo concelho ou dos concelhos limítrofes candidatar-se à instalação de posto no mesmo local, no prazo de 20 dias úteis após aquela publicação.
8 – Sem prejuízo dos elementos adicionais considerados necessários pelo INFARMED, os requerimentos referidos nos n.os 5 e 7 deste despacho devem ser instruídos com os seguintes documentos:
a) Planta topográfica indicando o local onde se pretende a instalação do posto farmacêutico móvel, bem como as farmácias, outros postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centro de saúde, extensão ou estabelecimento hospitalar mais próximos;
b) Certidão camarária das distâncias do local proposto às farmácias, postos farmacêuticos móveis ou de medicamentos, centros de saúde, extensões ou estabelecimentos hospitalares mais próximos;
c) Planta e memória descritiva das instalações de onde resulte a sua adequação ao fim a que se destina, quer em termos de áreas quer em termos das soluções propostas, por forma a assegurar-se uma assistência farmacêutica de qualidade no quadro das boas práticas de farmácia;
d) Contrato, declaração, autorização ou outro documento equivalente que legitime a utilização da instalação por parte do requerente;
e) Licença de utilização emitida pela câmara municipal competente;
f) Certidão das três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas para efeitos fiscais donde conste a facturação da farmácia e, sendo caso disso, dos postos farmacêuticos móveis ou postos de medicamentos que dela dependem;
g) Certidão dos descontos efectuados para a segurança social nos últimos dois anos relativamente aos farmacêuticos, não sendo, quanto a estes, admitidos intervalos sem descontos superiores a seis meses.
9 – Quando tenha havido mais de um candidato à instalação de postos para o mesmo local ou para locais situados a menos de 5 km em linha recta entre si, a prioridade entre concorrentes será definida pelos seguintes critérios subsidiários pela ordem indicada:
a) Menor rácio resultante da divisão do volume de vendas pelo número total de farmacêuticos ao serviço da farmácia, incluindo o proprietário director técnico e, complementarmente, os que constam da certidão referida na alínea g) do n.º 8;
b) Maior proximidade entre o local da farmácia e o local de instalação do posto;
c) A farmácia não dispor de qualquer posto averbado;
d) O requerente que for proprietário de farmácia há mais tempo.
10 – A prioridade da alínea a) do número anterior não se aplica se a distância entre o local da farmácia e o local proposto para a instalação for superior em 10 km em linha recta à distância entre o local da farmácia mais próxima do local proposto e este mesmo local.
11 – A autorização de instalação do posto só pode ser concedida após parecer, a emitir pela comissão de avaliação a que se refere o n.º 16.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
12 – O pedido de autorização de instalação do posto é objecto de deliberação pelo conselho de administração do INFARMED no prazo de 90 dias após a sua recepção, que será publicada na 2.ª série do Diário da República.
13 – A abertura do posto está sujeita a vistoria e a averbamento no alvará da farmácia de que depende o posto.
14 – A vistoria a que se refere o número anterior deve ser requerida ao INFARMED no prazo de sete meses após a publicação do deferimento do pedido de autorização, sob pena de caducidade desta, e, sendo caso disso, deve ser acompanhada do pedido de registo do farmacêutico a cargo de quem fica o posto ou “farmacêutico responsável”, nos termos do n.º 22.
III – Duração da autorização
15 – A autorização concedida nos termos do número anterior caduca quando no local vier a ser deferida a instalação de farmácia, bem como no caso de para o mesmo local ser autorizada a instalação de novo posto nos termos deste despacho, ainda que estas condições não constem dos termos daquela autorização.
16 – Por deliberação do conselho de administração do INFARMED, ouvida a Ordem dos Farmacêuticos, poderá ser cancelada a autorização a todo o tempo, caso se verifique que o posto não assegura convenientemente a assistência farmacêutica ou não cumpra as condições de funcionamento com que foi autorizado.
17 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a autorização de instalação do posto é concedida pelo prazo de cinco anos, renováveis por igual período, mediante prévia vistoria e avaliação pelo INFARMED, nas quais participará um representante da Ordem dos Farmacêuticos a requerer pelos interessados até 180 dias antes do termo daquele prazo, sob pena de caducidade.
18 – Caso o resultado da vistoria e da avaliação seja negativo, o conselho de administração do INFARMED deliberará o indeferimento da renovação e a publicação de anúncio, nos termos dos n.os 7 e seguintes deste despacho, até 120 dias antes do termo do prazo de cinco anos referido no número anterior.
19 – O regime previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no termo da única renovação da autorização.
20 – O cancelamento da autorização ou o indeferimento do pedido de renovação impedem a candidatura à instalação de novo posto naquele ou noutro local pelo período de cinco anos.
IV – Instalações e funcionamento
21 – Os postos podem ter instalações permanentes ou eventuais, que deverão ser exclusivamente afectas à prestação da assistência farmacêutica às populações durante o período de funcionamento dos mesmos e que deverão garantir a qualidade do acto farmacêutico no respeito pelas boas práticas de farmácia.
22 – Sem prejuízo da responsabilidade do director técnico, o funcionamento do posto fica obrigatoriamente a cargo de um farma cêutico, que nele exerce as competências definidas no n.º 28, dispensando-se a sua presença permanente se o posto funcionar menos de dez horas semanais.
23 – O período de funcionamento do posto a autorizar pelo INFARMED e que consta das condições da autorização de funcionamento, a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que depende o posto são averbados no alvará e devidamente afixados em tabuleta colocada à entrada das suas instalações.
24 – As tabuletas, carimbos, rótulo, requisições e todos os demais documentos usados no posto contêm obrigatoriamente a identificação do farmacêutico responsável e da farmácia de que aquele depende.
25 – No posto só é permitida a dispensa de produtos de saúde e de medicamentos.
26 – As substâncias controladas vendidas no posto são objecto de registo e escrituração autónoma relativamente à farmácia de que depende, podendo ser objecto de registo informático mediante autorização do INFARMED.
27 – No posto é permitida a existência de um stock permanente de medicamentos e de produtos de saúde na medida do necessário à garantia das necessidades das populações.
28 – Compete ao farmacêutico responsável garantir, de acordo com as boas práticas de farmácia, a adequação das condições de conservação dos medicamentos e produtos de saúde, quer no seu transporte de e para o posto quer no próprio posto, devendo disso ter evidência e apresentá-la sempre que solicitado pelo INFARMED.
29 – O pedido de inscrição do farmacêutico responsável pelo posto, quando exigível, é formulado pelo director técnico da farmácia de que o posto ficará dependente e instruído com os seguintes elementos:
a) Certificado do registo criminal;
b) Fotocópia do bilhete de identidade;
c) Fotocópia da carteira profissional;
d) Declaração de aceitação do cargo e de inexistência de incompatibilidades.
V – Alterações aos postos farmacêuticos móveis autorizados
30 – As obras de remodelação ou ampliação e a transferência provisória dos postos por motivos de obras dependem de prévia autorização do conselho de administração do INFARMED.
VI – Substituição dos postos de medicamentos
31 – Sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 1 do n.º 18.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1379/2002, de 22 de Outubro, onde razões de cobertura farmacêutica o justifique, os postos de medicamentos actualmente existentes e não transformados em farmácias ficam sujeitos ao disposto no presente despacho com as adaptações decorrentes dos números seguintes.
32 – O titulares dos actuais postos de medicamentos devem requerer a respectiva substituição por postos farmacêuticos móveis no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente despacho.
33 – Aos pedidos formulados nos termos do número anterior não se aplica o disposto nos n.os 4, 5, 7, 9 e 10.