Despacho n.º 22 620-B/2005

Despacho n.º 22 620-B/2005 (2.ª série), publicado em 2005.10.31

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 2 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho de 2005, tendo em conta o desequilíbrio das finanças públicas apurado pela comissão presidida pelo governador do Banco de Portugal, veio elencar as medidas a adoptar no âmbito das diversas políticas públicas com vista à imprescindível contenção da despesa pública.
No que concerne ao Serviço Nacional de Saúde, a referida resolução do Conselho de Ministros definiu um conjunto de iniciativas necessárias a garantir a sua sustentabilidade, designadamente no âmbito da política do medicamento, combate à fraude, despesas com pessoal, reorganização de serviços e investimentos, tendo já sido aprovados e publicados vários diplomas legais e regulamentares nesse sentido.
Quanto às convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde, previstas na Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto – Lei de Bases da Saúde, a alínea m) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, determina expressamente a respectiva análise, revisão e eventual reformulação.
Atendendo às prioridades estabelecidas no Programa do Governo para a área da saúde, deve ser reconhecido que o recurso à celebração de convenções só deve verificar-se depois de esgotada a capacidade instalada dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, havendo que proceder a um estudo destinado a determinar se o modelo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, conjugado com o regime em vigor para o licenciamento de unidades privadas de saúde é, de facto, o mais adequado.
Com efeito, entre outros factores, a evolução deste mercado pode recomendar a cessação parcial ou total do regime da fixação administrativa de preços, incentivando-se a concorrência entre prestadores com base no binómio qualidade-preço.
Acresce, ainda, o crescente reconhecimento da injustiça e ineficiência da actual situação de não celebração de novas convenções, a qual, impedindo o acesso ao mercado de novos operadores, em nada contribui para a universalidade do Serviço Nacional de Saúde e legítimo papel de complementaridade reconhecido ao sector privado prestador.
Não obstante, a realização desse estudo, que se pretende aprofundado, rigoroso e participado, não se compadece com a urgência de prosseguir o objectivo estabelecido pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, pelo que se impõe a imediata adopção de medidas que, também no âmbito das convenções, contribuam para a contenção da despesa pública.
Neste contexto, procede-se agora à revisão em baixa dos preços em vigor para algumas das áreas convencionadas, mantendo-se os preços estabelecidos para as demais áreas, designadamente a diálise face ao acordo estabelecido com a Associação Nacional de Centros de Diálise no sentido de os preços fixados em Janeiro de 2005 vigorarem nos próximos três anos.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, determino o seguinte:
1 – Até à revisão do Decreto-Lei n.º 97/98, de 18 de Abril, a qual visará introduzir concorrência no mercado do sector, são reduzidos em 5% os preços das seguintes áreas convencionadas:
a) Medicina física e de reabilitação;
b) Endoscopia gastrenterológica, com excepção de endoscopia alta e da colonoscopia;
c) Cardiologia – os preços estabelecidos para o ECO (M Mode) e o ECO (M Mode+Real Time);
d) Radiologia, com excepção de tomografia axial computadorizada e da osteodensitometria, cujos preços baixam 10%, bem como da radiologia convencional, cujos preços se mantêm;
e) Medicina nuclear, com excepção da densitometria óssea, cujo preço baixa 10%;
f) Análises clínicas.
2 – Da redução de preços prevista no número anterior não pode resultar um montante de valor inferior ao das respectivas taxas moderadoras, o qual passa a ser o limite mínimo dos preços a suportar pelo Serviço Nacional de Saúde no âmbito das diversas áreas convencionadas.
3 – Passam a estar incluídos nas convenções em vigor todos os exames cuja realização seja recomendada pela Direcção-Geral da Saúde.
4 – No prazo de 180 dias contados da entrada em vigor do presente despacho, a Direcção-Geral da Saúde deverá apresentar-me um relatório que identifique as necessidades existentes por região de saúde e área de convenção, bem como uma proposta do modelo mais adequado à aquisição destes serviços, efeito para o qual deverá articular-se com as administrações regionais de saúde e com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde.
5 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2005.
17 de Outubro de 2005. – O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos.