Despacho n.º 21 431/2005

Despacho n.º 21 431/2005 (2.ª série), publicado em 2005.10.12

1 – Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) da base XXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, que aprovou a Lei de Bases da Saúde, do artigo 6.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 13 118/2005 (2.ª série), de 15 de Abril, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de Junho de 2005, subdelego nos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os poderes para a prática dos seguintes actos:

1.1 – No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, nos termos do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do citado diploma legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e em feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos ou privados, nos termos dos artigos 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
d) Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
e) Conceder licenças sem vencimento, com excepção das previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º e 77.º, todos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos referidos e tendo como base a mesma habilitação legal;
f) Autorizar a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2
de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, sem a faculdade de subdelegar;
g) Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
h) Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde;
i) Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, ao pessoal técnico superior de saúde e de enfermagem e técnico de diagnóstico e terapêutica;

1.2 – No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC:
a) Autorizar despesas em empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Proceder à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e do início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início tenha sido autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;

1.3 – No âmbito das competências específicas dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde (SNS):
a) Conferir posse aos membros dos conselhos de administração dos hospitais, às direcções dos centros de saúde, do âmbito das regiões de saúde, bem como ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos da lei;
b) Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 18.º-A do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;
c) Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, e de harmonia com o disposto nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, alterado pela Lei n.º 25/98, de 26 de Maio, com profissionais integrados em carreiras do Ministério da Saúde que tipifiquem os denominados “corpos especiais”;
d) Autorizar a mobilidade de pessoal entre regiões a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro;
e) Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram no território nacional e no estrangeiro, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com observância do disposto no despacho n.º 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.

2 – Os presidentes dos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde apresentar-me-ão, com uma periodicidade semestral, um relatório síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados, de harmonia com as alíneas a) e b) do n.º 1.1 do presente despacho.

3 – Os presidentes dos conselhos de administração das Administrações Regionais de Saúde estão impedidos de subdelegar a competência constante da alínea d) do n.º 1.3, devendo, mensalmente, reportar ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto n.º 643/2002, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública.

4 – O presente despacho produz efeitos desde a data de início de funções dos actuais conselhos de administração, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.

14 de Setembro de 2005. – A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.