Despacho n.º 21 212/2003 (2.ª série)
A doença de Alzheimer (DA) ou demência de Alzheimer é uma doença degenerativa das células cerebrais, os neurónios, de carácter progressivo, de etiologia ainda desconhecida e para a qual até ao preciso momento não existe ainda um tratamento preventivo ou mesmo uma cura. A única forma de luta contra esta doença é dada pela terapêutica farmacológica disponível para a DA, que apenas diminui o ritmo da sua progressão ou melhora os sintomas nos estádios menos severos da doença, que acaba inevitavelmente com a morte do paciente.
A especificidade dos tratamentos disponíveis para o tratamento dos doentes com demência de Alzheimer impõe que a sua administração deva ser iniciada e controlada por médicos com experiência no seu diagnóstico e tratamento.
Nesse sentido, foram objecto de um regime especial de comparticipação, conforme definido no despacho n.º 9896/2003 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003, os medicamentos indicados para o tratamento da demência de Alzheimer, os quais apenas podiam ser prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do referido despacho.
Face aos avanços verificados, e decorrente da evidência científica apresentada, torna-se necessário alargar o espectro dos medicamentos (DCI) abrangidos pela legislação relativa ao acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer, consagrado no despacho n.º 9896/2003, de 16 de Abril.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 20, n.º 1, alínea c), no artigo 30.º, n.º 4, e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, determina-se o seguinte:
1 – Os medicamentos destinados ao tratamento da doença de Alzheimer são comparticipados pelo escalão C, nos termos consagrados neste diploma.
2 – Os medicamentos abrangidos pelo presente despacho apenas podem ser prescritos por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho.
3 – Os medicamentos que beneficiam do regime especial de comparticipação previsto no n.º 1 são os constantes do anexo deste despacho, que dele faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – A inclusão de outros medicamentos no presente regime especial de comparticipação depende de requerimentos dos seus titulares de autorização de introdução no mercado, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, devendo, em caso de deferimento, ser alterado o anexo do presente despacho.
5 – É revogado o despacho n.º 9896/2003 (2.ª série), de 16 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 19 de Maio de 2003.
14 de Outubro de 2003. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.
Doença de Alzheimer ligeira a moderadamente grave
São comparticipados pelo escalão C os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença de Alzheimer ligeira a moderadamente grave por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Aricept (donepezil):
Embalagem de 28 comprimidos doseados a 5 mg;
Embalagem de 28 comprimidos doseados a 10 mg;
Reminyl (galantamina):
Embalagem de 14 comprimidos doseados a 4 mg;
Embalagem de 56 comprimidos doseados a 8 mg;
Exelon (rivastigmina):
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 1,5 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 3 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 3 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 4,5 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 4,5 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 6 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 6 mg;
Prometax (rivastigmina):
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 1,5 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 3 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 3 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 4,5 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 4,5 mg;
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 6 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 6 mg.
Doença de Alzheimer moderadamente grave a grave
São comparticipados pelo escalão C os seguintes medicamentos, quando prescritos para o tratamento da doença de Alzheimer moderadamente grave a grave por médicos neurologistas ou psiquiatras, devendo o médico prescritor fazer na receita menção expressa do presente despacho:
Axura (memantina):
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 10 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 10 mg;
Ebixa (memantina):
Embalagem de 28 cápsulas doseadas a 10 mg;
Embalagem de 56 cápsulas doseadas a 10 mg.