Despacho n.º 20 321/2002
Despacho n.º 20 321/2002 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, também designado Regime de Incentivos Saúde XXI, destinado a apoiar a criação ou a adaptação de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência nas áreas e domínios onde estes apresentam carências ou insuficiências.
A regulamentação prevista no artigo 24.º do supra-referido diploma foi concretizada através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, de 11 de Abril, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril de 2001, que estabelecem as condições de acesso aos apoios que podem ser concedidos através desse regime e demais disposições regulamentares, respectivamente para as empresas e cooperativas e para as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º do decreto-lei referido estabelecem a definição e actualização periódicas, por despacho do Ministro da Saúde, das prioridades a observar, dos tipos de projectos a apoiar, das localizações geográficas a privilegiar, da natureza e intensidade dos incentivos a atribuir aos projectos elegíveis e, ainda, dos critérios a respeitar na selecção dos projectos.
O artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, define as fases de candidatura, sendo necessário atribuir a cada uma delas um orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2001.
A experiência recolhida nas primeiras fases do regime de incentivos e a necessidade de dar cumprimento à actualização periódica determinada legalmente permitem aperfeiçoar os critérios e focalizar melhor as prioridades de apoio.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 8.º, dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, determino o seguinte:
1 – A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados ou do tratamento de toxicodependentes na região e localidade de implantação do projecto;
b) Adequação do projecto às necessidades e carências locais;
c) Complementaridade do projecto com a actividade dos serviços públicos de saúde;
d) Impacte previsto na obtenção de ganhos de saúde e bem-estar e na redução de desigualdades de acesso entre populações;
e) Criação de postos de trabalho e formação prevista para a qualificação dos profissionais.
2 – A determinação da intensidade do incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 – Às fases de candidatura previstas no artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, correspondem em 2002 e 2003 os orçamentos seguintes:
3.1 – 3.ª fase 2002 – Euro 1 000 000;
3.2 – 1.ª fase 2003 – Euro 1 000 000;
3.3 – 2.ª fase 2003 – Euro 1 200 000;
3.4 – 3.ª fase 2003 – Euro 1 600 000.
4 – Em caso de igualdade de taxa de incentivo, no limite do orçamento disponível, é dada prioridade aos projectos que:
a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros:
A1 – Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral; objectivos a atingir, devidamente quantificados em termos de resultados assistenciais e de impactes previsíveis no estado de saúde dos utentes; correcção e adequação dos indicadores seleccionados para acompanhamento do projecto;
A2 – Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto;
b) Tenham maior impacte na criação de postos de trabalho;
c) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde ou a organismos do Ministério da Saúde.
5 – São revogados o despacho n.º 9396/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 2001, e o despacho n.º 6848/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002.
28 de Agosto de 2002. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.
ANEXO
Regime de Incentivos Saúde XXI
Medida n.º 3.1, “Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde”
Tipologia de projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, e níveis de apoio máximo a conceder no continente em 2002-2003.
Sub-regiões de saúde | a) Unidades de cuidados no domicílio. |
b) Unidades institucionais especializadas. |
c.1) Unidades de internamento e Residenciais. |
c.2) Residências para doentes psiquiátricos. |
d) Unidades de saúde familiar. |
e) Unidades de meios comple- mentares. |
f) Unidades de tratamento de toxico- dependentes. |
---|---|---|---|---|---|---|---|
Braga | 49 | – | 48 | 48 | – | – | 48 |
Bragança | 49 | 47 | 50 | 50 | 45 | 38 | 50 |
Porto | 49 | – | 50 | 48 | – | – | 49 |
Viana do Castelo | 49 | – | 50 | 50 | – | – | 49 |
Vila Real | 49 | 47 | 50 | 50 | 45 | 38 | 50 |
Aveiro | 49 | – | 50 | 50 | – | – | 48 |
Castelo Branco | 49 | 47 | 48 | 48 | 45 | 38 | 49 |
Coimbra | 49 | – | 50 | 50 | – | – | 50 |
Guarda | 49 | 47 | 48 | 48 | 45 | 38 | 50 |
Leiria | 49 | – | 50 | 50 | – | – | 50 |
Viseu | 49 | 47 | 48 | 48 | 45 | 38 | 48 |
Lisboa | 49 | – | 48 | 50 | – | – | 48 |
Santarém | 49 | 45 | 48 | 48 | 43 | 36 | 49 |
Setúbal | 49 | – | 48 | 50 | – | – | 50 |
Évora | 49 | 5 | 50 | 46 | 43 | 36 | 50 |
Beja | 49 | 47 | 50 | 48 | 43 | 38 | 50 |
Portalegre | 49 | 47 | 50 | 48 | 43 | 38 | 50 |
Faro | 49 | 47 | 50 | 48 | 43 | 38 | 48 |