Despacho n.º 20 321/2002

Despacho n.º 20 321/2002

Despacho n.º 20 321/2002 (2.ª série). – O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, criou o regime de incentivos a unidades prestadoras de cuidados de saúde, também designado Regime de Incentivos Saúde XXI, destinado a apoiar a criação ou a adaptação de unidades prestadoras de cuidados de saúde da iniciativa dos sectores privado, cooperativo e social, por forma a complementar o Serviço Nacional de Saúde e a actividade do Serviço de Prevenção e Tratamento da Toxicodependência nas áreas e domínios onde estes apresentam carências ou insuficiências.
A regulamentação prevista no artigo 24.º do supra-referido diploma foi concretizada através das Portarias n.os 380/2001 e 381/2001, de 11 de Abril, publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 86, de 11 de Abril de 2001, que estabelecem as condições de acesso aos apoios que podem ser concedidos através desse regime e demais disposições regulamentares, respectivamente para as empresas e cooperativas e para as instituições particulares de solidariedade social, misericórdias e outras entidades privadas sem fins lucrativos.
O n.º 2 do artigo 5.º, o n.º 3 do artigo 8.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º do decreto-lei referido estabelecem a definição e actualização periódicas, por despacho do Ministro da Saúde, das prioridades a observar, dos tipos de projectos a apoiar, das localizações geográficas a privilegiar, da natureza e intensidade dos incentivos a atribuir aos projectos elegíveis e, ainda, dos critérios a respeitar na selecção dos projectos.
O artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, define as fases de candidatura, sendo necessário atribuir a cada uma delas um orçamento próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/2001.
A experiência recolhida nas primeiras fases do regime de incentivos e a necessidade de dar cumprimento à actualização periódica determinada legalmente permitem aperfeiçoar os critérios e focalizar melhor as prioridades de apoio.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 8.º, dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 11.º, todos do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, determino o seguinte:
1 – A avaliação da adequação e interesse dos projectos para a política de saúde nacional é feita de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados ou do tratamento de toxicodependentes na região e localidade de implantação do projecto;
b) Adequação do projecto às necessidades e carências locais;
c) Complementaridade do projecto com a actividade dos serviços públicos de saúde;
d) Impacte previsto na obtenção de ganhos de saúde e bem-estar e na redução de desigualdades de acesso entre populações;
e) Criação de postos de trabalho e formação prevista para a qualificação dos profissionais.
2 – A determinação da intensidade do incentivo a conceder aos projectos seleccionados é feita por aplicação da matriz anexa ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
3 – Às fases de candidatura previstas no artigo 5.º do regulamento do regime de incentivos aprovado pela Portaria n.º 380/2001, de 11 de Abril, correspondem em 2002 e 2003 os orçamentos seguintes:
3.1 – 3.ª fase 2002 – Euro 1 000 000;
3.2 – 1.ª fase 2003 – Euro 1 000 000;
3.3 – 2.ª fase 2003 – Euro 1 200 000;
3.4 – 3.ª fase 2003 – Euro 1 600 000.
4 – Em caso de igualdade de taxa de incentivo, no limite do orçamento disponível, é dada prioridade aos projectos que:
a) Tenham maior qualidade intrínseca, avaliada através dos seguintes parâmetros:
A1 – Qualidade técnica do projecto nos seguintes aspectos: concepção geral; objectivos a atingir, devidamente quantificados em termos de resultados assistenciais e de impactes previsíveis no estado de saúde dos utentes; correcção e adequação dos indicadores seleccionados para acompanhamento do projecto;
A2 – Qualificação e experiência das pessoas envolvidas no projecto;
b) Tenham maior impacte na criação de postos de trabalho;
c) Envolvam profissionais não vinculados ao Serviço Nacional de Saúde ou a organismos do Ministério da Saúde.
5 – São revogados o despacho n.º 9396/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 2001, e o despacho n.º 6848/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 2002.

28 de Agosto de 2002. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.

ANEXO
Regime de Incentivos Saúde XXI

Medida n.º 3.1, “Criação e adaptação de unidades de prestação de cuidados de saúde”
Tipologia de projectos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2001, de 27 de Janeiro, e níveis de apoio máximo a conceder no continente em 2002-2003.

Sub-regiões de saúde a) Unidades
de cuidados
no domicílio.
b) Unidades
institucionais
especializadas.
c.1) Unidades
de internamento
e Residenciais.
c.2) Residências
para doentes
psiquiátricos.
d) Unidades
de saúde
familiar.
e) Unidades
de meios
comple-
mentares.
f) Unidades de
tratamento de
toxico-
dependentes.
Braga 49 48 48 48
Bragança 49 47 50 50 45 38 50
Porto 49 50 48 49
Viana do Castelo 49 50 50 49
Vila Real 49 47 50 50 45 38 50
Aveiro 49 50 50 48
Castelo Branco 49 47 48 48 45 38 49
Coimbra 49 50 50 50
Guarda 49 47 48 48 45 38 50
Leiria 49 50 50 50
Viseu 49 47 48 48 45 38 48
Lisboa 49 48 50 48
Santarém 49 45 48 48 43 36 49
Setúbal 49 48 50 50
Évora 49 5 50 46 43 36 50
Beja 49 47 50 48 43 38 50
Portalegre 49 47 50 48 43 38 50
Faro 49 47 50 48 43 38 48