Despacho n.º 19 505/2004, de 16 de Setembro
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro
O Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, aprovou o regime jurídico subjacente à rede de cuidados primários.
Considerando a inovação subjacente ao regime jurídico em causa, mormente o facto de a gestão dos centros de saúde previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, poder ser desenvolvida sob formas e modelos distintos, importa definir as respectivas regras técnicas para a prestação de cuidados de saúde, designadamente no que respeita aos cuidados de enfermagem.
Nestes termos, determino o seguinte:
1 – É criada, sob a minha directa dependência, uma comissão cujo objecto é a definição das regras técnicas subjacentes à prestação de cuidados de saúde nos centros de saúde previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sob a forma jurídica constante do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.
2 – À comissão compete, ainda, determinar a denominada “carteira de serviços”, que devem ser prestados pelas entidades que irão gerir os centros de saúde, incluindo as cooperativas de profissionais, as formas de remuneração e os parâmetros de qualidade definidos através de níveis de serviços.
3 – A comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;
b) Dois representantes do Ministério da Saúde, a designar;
c) Dois representantes designados pelas administrações regionais de saúde;
d) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
e) Um representante da Associação dos Enfermeiros de Saúde Pública;
f) Um representante da Federação Nacional de Sindicatos de Enfermeiros;
g) Um representante do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comissão pode agregar, a título permanente ou temporário, outros elementos pertencentes a serviços ou estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, integrados ou não no Serviço Nacional de Saúde, que venham, pelo decurso do desenvolvimento da missão, a mostrar-se necessários, bem como, por motivos idênticos, pode, com o meu acordo, solicitar a colaboração e o apoio técnico de outras pessoas, entidades ou organizações, nacionais ou internacionais.
5 – O primeiro relatório integrador dos objectivos definidos deve ser apresentado até ao dia 31 de Outubro de 2004.
6 – As entidades referidas nas alíneas d) a g) do n.º 3 devem, no prazo de cinco dias, indicar os seus respectivos representantes.
31 de Agosto de 2004. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.