Despacho n.º 19 502/2002
Despacho n.º 19 502/2002 (2.ª série). – Nos termos do disposto nos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Saúde n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego no conselho de direcção do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), constituído pelos Dr. França Gouveia, engenheiro Pais de Almeida e Dr. Homem e Sousa, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 – No âmbito da gestão dos recursos humanos:
1.1 – As competências relativas ao concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 – Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço e chefes de divisão ou equiparados, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, bem como renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos da lei;
1.3 – Conferir posse ao pessoal dirigente nos casos de nomeação pelo membro do Governo;
1.4 – Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno, em dias de descanso semanal e complementar e nos feriados, incluindo ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.5 – Autorizar que a prestação do trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.6 – Autorizar a acumulação de funções públicas remuneradas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407191, de 17 de Outubro, bem como das não remuneradas, previstas no n.º 6 do mesmo artigo;
1.7 – Conceder licença sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
1.8 – Autorizar a inscrição e a participação de funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e noutras iniciativas ou acções semelhantes que ocorram no território nacional ou fora dele;
1.9 – Autorizar a atribuição de horário acrescido, bem como fazê-lo cessar, nos termos dos regimes legais das respectivas carreiras;
1.10 – Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/88, de 23 de Agosto;
2 – No âmbito da gestão orçamental:
2.1 – Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição até ao montante de Euro 250 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e até ao montante de Euro 150 000, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
2.2 – Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 – Autorizar a realização de despesas com arrendamentos para instalação dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 100 000;
2.4 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 240.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março;
2.5 – Autorizar a aquisição de passes sociais em transportes colectivos para os funcionários cujas deslocações, dentro da área servida por aqueles transportes, pela sua frequência o justifiquem;
2.6 – Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.7 – Autorizar a deslocação em serviço oficial em avião, no território nacional, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/93, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentadas.
Este despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados pelos despachos proferidos pelo conselho de direcção desde aquela data.
16 de Agosto de 2002. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins