Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde
Despacho n.º 18 925/2002
Despacho n.º 18 925/2002 (2.ª série). – Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48 059, de 23 de Novembro de 1967, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea e) da base XXIV da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho n.º 12 376/2002, de 6 de Maio, do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de Maio de 2002, subdelego nos conselhos de administração da administrações regionais de saúde os poderes necessários para a prática dos seguintes actos:
1 – No âmbito da gestão interna de recursos humanos:
1.1 – As competências relativas ao procedimento de concurso de pessoal dirigente, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 – Nomear, na sequência de concurso ou por substituição, directores de serviço, chefes de divisão ou equiparados, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 4.º, do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei na 49/99, de 22 de Junho, e ainda no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e renovar as respectivas comissões de serviço, nos termos do artigo 18.º da referida lei;
1.3 – Conferir posse aos membros dos conselhos de administração dos hospitais, às direcções dos centros de saúde, do âmbito das regiões de saúde, bem como ao pessoal dirigente e de chefia;
1.4 – Autorizar a atribuição de horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, de enfermagem e técnicos de diagnóstico e terapêutica;
1.5 – Autorizar a acumulação de funções ou de cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 413/93, de 23 de Dezembro;
1.6 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
1.7 – Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados ao pessoal de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
1.8 – Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 282/88, de 28 de Agosto;
2 – No âmbito da gestão orçamental:
2.1 – Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
2.2 – Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder Euro 125 000;
2.3 – Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 – Proceder à prática dos actos consequentes ao do acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro de governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 – Conceder adiantamentos a empreiteiros e a fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionamentos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei n.º 55/99, de 2 de Março;
2.6 – Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda o montante de Euro 200 000;
2.7 – Autorizar as despesas com seguros, não previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do mesmo preceito;
3 – No âmbito das competências específicas dos recursos humanos do Serviço Nacional de Saúde:
3.1 – Autorizar a celebração de contratos a termo certo previstos no artigo 18.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 68/2000, de 26 de Abril;
3.2 – Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
3.3 – Autorizar a mobilidade de pessoal entre regiões a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro.
II – Os conselhos de administração das administrações regionais de saúde têm a faculdade de subdelegar, com excepção do disposto no n.º 1.8, o previsto nos n.os 1 e 2 do presente despacho.
III – O presente despacho produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
30 de Junho de 2002. – O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Adão José Fonseca Silva.