Despacho n.º 18 512/2004

Despacho n.º 18 512/2004, de 2 de Setembro
Ministério da Saúde – Gabinete do Ministro

O acompanhamento do processo de empresarialização dos hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos tem vindo a ser assegurado pela unidade de missão Hospitais S. A., criada nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2003, de 17 de Janeiro, com um mandato de dois anos.
Com vista a salvaguardar o exercício das competências que têm sido assumidas por aquela estrutura, importa constituir um grupo de trabalho que proceda à análise de um modelo organizativo alternativo que viabilize uma solução de acompanhamento permanente e transversal aos hospitais sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Nestes termos, determino:
1 – É criado, sob a minha directa dependência, um grupo de trabalho cujo objecto é estudar e propor um modelo legislativo e organizativo alternativo à unidade de missão Hospitais S. A., que se enquadre na dinâmica da gestão empresarial que caracteriza os hospitais sociedades anónimas e assegure o princípio da autonomia de gestão daquelas unidades numa lógica de maximização da eficiência dos serviços prestadores.
2 – Ao grupo de trabalho compete ainda estudar o impacte da criação da estrutura proposta na actual orgânica do Ministério da Saúde.
3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:
Engenheiro Luís Pedroso de Lima, encarregado da unidade de missão Hospitais S. A., que coordena;
Dr. Fernando Licínio Lopes Martins, chefe de gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde;
Dr.ª Nina de Sousa Santos, assessora jurídica da unidade de missão Hospitais S. A.;
Dr. Bernardo Rocheta Rua, assessor jurídico da unidade de missão Hospitais S. A.
4 – As conclusões e a respectiva proposta legislativa devem ser apresentadas no prazo de dois meses.
5 – Para a análise do objecto do grupo de trabalho pode contribuir consultor jurídico externo.
6 – Para efeitos do disposto no número anterior, autorizo a aquisição de serviços de consultadoria jurídica, por ajuste directo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 100 000.

9 de Agosto de 2004. – O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.