Despacho n.º 15 188/2001

Ministério da Saúde

Gabinete da Ministra

Despacho n.º 15 188/2001 (2.ª série). – Em 19 de Junho de 2000 foi assinado o II Protocolo de Cooperação no domínio da saúde entre a República Portuguesa e o Governo da República Democrática de São Tomé, que teve como objectivo regular os termos e condições para a execução do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe (CHSTP). Este Protocolo vem na sequência do I Protocolo, relativo ao Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, assinado em 19 de Julho de 1996, o qual, após duas prorrogações, terminou em 19 de Junho de 2000.
Relativamente ao projecto do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, a respectiva execução será desenvolvida em três fases, cada uma com a duração de um ano.
De acordo com o estipulado no artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Protocolo, é da responsabilidade da parte portuguesa participar no conselho de administração do CHSTP, na vigência da primeira fase do projecto – nomeação por despacho ministerial de 4 de Setembro de 2000.
Considerando as dificuldades supervenientes na implementação do Protocolo e as solicitações do Governo da República de São Tomé e Príncipe, torna-se necessário prorrogar o prazo correspondente à primeira fase de execução do Protocolo de Cooperação, assinado em 19 de Junho de 2000.
Nestes termos:
1) É prorrogada até 31 de Dezembro de 2001 a primeira fase do Protocolo de Cooperação;
2) São mantidas em vigor as comissões de serviço dos membros portugueses do conselho de administração até 31 de Dezembro de 2001;
3) A prorrogação prevista no n.º 1 é feita com recurso às verbas já orçamentadas e previstas inicialmente para a execução do projecto, não havendo qualquer reforço às dotações iniciais.
Considerando ainda que as normas do estatuto, homologado em 11 de Março de 1997, relativo ao I Protocolo, o qual regeu a gestão e funcionamento do Centro Hospitalar de São Tomé e Príncipe, continuaram a ser seguidas e aplicadas para efeitos da gestão e funcionamento do projecto do CHSTP, apesar de formalmente nunca terem sido invocadas como direito aplicável, considera-se o mesmo formalmente em vigor, com as devidas adaptações, até ao termo do prazo indicado no n.º 1.
19 de Junho de 2001. – A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.