Despacho n.º 12 624/2001

Ministério da Saúde

Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 12 624/2001 (2.ª série). – O modelo em vigor de receita médica, aprovado pelo despacho n.º 23/95, de 21 de Agosto, apresenta as características do formato 2A6 com impressão no rosto.

Atendendo a que as instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) já estão equipadas com meios informáticos, nomeadamente impressoras, que adoptam o formato de papel A4 na impressão dos documentos, pretende-se, com o presente despacho, viabilizar a emissão da receita médica também por estes meios.
Deste modo, rentabilizam-se algumas das potencialidades do cartão de identificação de utente do SNS, nomeadamente a da sua articulação com o módulo de prescrição racional de medicamentos instalados nos programas SONHO e SINUS.
Foram ouvidas as Ordens dos Médicos, dos Médicos Dentistas e dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação de Farmácias de Portugal.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, determino:

1 – É aprovado o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos, incluindo manipulados, no âmbito do SNS, modelo n.º 321.30, anexo ao presente despacho e que dele constitui parte integrante.

2 – O modelo de receita referido no número anterior é constituído por uma só via e tem o formato A4 com impressão no rosto.

3 – Do modelo devem constar os seguintes campos:

Número da receita, local de prescrição e identificação do médico prescritor, em código de barras;

Nome e número de utente constantes do cartão de utente do SNS;

Designação do medicamento por marca ou denominação comum internacional (DCI);

Dose;

Forma de apresentação;

Dimensão da embalagem;

Número de embalagens em algarismos e por extenso;

Posologia.

4 – O presente modelo só pode ser utilizado informaticamente.

5 – A receita médica só é válida quando assinada pelo médico prescritor.

6 – Quando a prescrição for dirigida a um doente abrangido pelo regime especial de comparticipação de medicamentos, isto é, no caso de o doente ser portador de cartão de utente do SNS em que esteja inscrita a letra “O”, devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

6.1 – No caso dos doentes crónicos com medicação especial, a indicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de Outubro, deve ser escrita manualmente na receita médica pelo médico prescritor quando não for possível a sua impressão informatizada;

6.2 – No caso dos doentes portadores de doenças profissionais, os serviços administrativos das instituições deverão continuar a colocar na receita médica o respectivo carimbo;

6.3 – No caso dos doentes objectores de consciência e seus familiares, sempre que não seja possível colocá-lo por via informática, o número do cartão de objector deve ser transcrito manualmente pelo médico prescritor para a receita médica;

6.4 – Os serviços administrativos das instituições deverão também continuar a colocar o respectivo carimbo nas receitas médicas emitidas a pensionistas do Fundo Especial da Segurança Social do pessoal da indústria de lanifícios.

7 – No caso de constar no cartão do utente do SNS o símbolo “S”, os campos do número de beneficiário e da entidade financeira responsável serão sempre preenchidos informaticamente, sob pena de os serviços administrativos das instituições não poderem validar a receita médica.

8 – Quando a prescrição for dirigida a um doente pensionista abrangido pela condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, isto é, no caso de o doente ser portador de cartão de utente do SNS em que esteja inscrita a letra “R”, no espaço reservado à colocação da etiqueta autocolante de identificação da unidade de saúde, neste caso de cor verde, será colocada, pelos respectivos serviços administrativos, etiqueta autocolante dessa cor.

9 – Quando a prescrição se destinar a trabalhadores migrantes, deve continuar a ser colocado na receita médica, pelos serviços administrativos das instituições, o carimbo em vigor contendo a palavra “migrante”, o nome do segurado e a entidade emissora do livrete.

10 – Para a prescrição não informatizada mantém-se, em vigor o modelo de receita médica previsto no despacho ministerial n.º 23/95, de 21 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 202, de 1 de Setembro de 1995.

11 – É revogado o despacho n.º 17 014/99 (2.ª série), de 19 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 31 de Agosto de 1999.

12 – O presente despacho entra em vigor na data da sua publicação.
25 de Maio de 2001. – O Secretário de Estado da Saúde, José Miguel Marques Boquinhas.