Despacho n.º 11 728/2004

Despacho n.º 11 728/2004 (2.ª série)
Ministério da Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

O despacho n.º 19 066/88, de 8 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 2 de Novembro de 1988, definiu as condições de fornecimento e utilização dos fármacos, bem como as entidades a quem compete assumir os encargos financeiros pelo tratamento dos doentes com esclerose múltipla.
Face à produção de nova evidência científica relativa ao tratamento desta patologia, torna-se necessário actualizar o despacho anteriormente referido, de modo a abranger a terapêutica à base de interferão beta, em doses mais elevadas.
As especialidades farmacêuticas aprovadas no tratamento da esclerose múltipla são medicamentos que permitem retardar a evolução da doença, possibilitando um aumento da esperança de vida e uma melhoria da qualidade de vida. Pelas carecterísticas patológicas da doença a que se destinam, pelo seu grau de eficácia e perfil de segurança, deverão ser administrados sob estreita vigilância médica.
Curial se torna, pois, estabelecer as condições de fornecimento e utilização destas terapêuticas, bem como definir as entidades a quem compete assumir os encargos financeiros pelo tratamento.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, determino o seguinte:

1 – São comparticipados pelo escalão A, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com esclerose múltipla, constantes no anexo ao presente despacho, e observadas as especificações constantes dos números seguintes.
2 – Estes medicamentos apenas podem ser prescritos por médicos neurologistas nos respectivos serviços especializados dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente serviços de neurologia, devendo da receita médica constar referência explícita ao presente despacho.
3 – A dispensa destes medicamentos é efectuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais.
4 – A dispensa destes medicamentos é gratuita para o doente, sendo o respectivo encargo da responsabilidade do hospital onde o mesmo é prescrito, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 985/2003, de 13 de Setembro, salvo se a responsabilidade pelo encargo couber, legal ou contratualmente, a qualquer subsistema de saúde, empresa seguradora ou outra entidade pública ou privada.
4 – Para efeitos de monitorização da utilização dos medicamentos abrangidos por este despacho ficam os hospitais e as administrações regionais de saúde (ARS) obrigadas a enviar ao INFARMED a informação que por este para o efeito for definida.
5 – A informação referida no número anterior será enviada mensalmente até ao 10.º dia do mês seguinte àquele a que respeita.
6 – É revogado o despacho n.º 19 066/88, de 8 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, de 2 de Novembro de 1988.

17 de Maio de 2004. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.

ANEXO
(ver documento original)