Despacho n.º 11 387-A/2003

Despacho n.º 11 387-A/2003 (2.ª série)
Ministério da Saúde
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde

Despacho n.º 11 387-A/2003 (2.ª série). – À Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, que aprovou os grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação, foi aditado um n.º 3.º pela Portaria n.º 1063/94, de 2 de Dezembro, incluindo algumas patologias em determinados escalões de comparticipação, em termos que a fizeram perder a sua coerência sistemática. Este n.º 3.º foi revogado pela Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.
Tendo em conta esta revogação, importa agora consagrar o regime especial de acesso aos medicamentos por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias, que, pelos motivos expostos, deverá ser harmonizado com os regimes estabelecidos para outras patologias.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 205/2000, de 1 de Setembro, e 270/2002, de 2 de Dezembro, determino o seguinte:
1 – O presente despacho estabelece as condições de acesso por parte dos doentes com lúpus, hemofilia ou hemoglobinopatias aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 – Os custos com o fornecimento dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde necessários ao tratamento dos doentes referidos no n.º 1 são integralmente suportados por aquele serviço.
3 – O acesso a medicamentos, nos termos do presente despacho, depende da confirmação, por escrito, pelo médico prescritor, na receita, de que se trata de um doente abrangido por este diploma.
4 – O presente despacho produz efeitos à data da produção de efeitos da Portaria n.º 469-A/2003, de 9 de Junho.
23 de Maio de 2003. – O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José das Neves Martins.