Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M

Região Autónoma da Madeira – Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2002/M
Cria o Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência

O problema do consumo de drogas e a toxicodependência exigem um acompanhamento muito atento e contínuo, criando-se e reformulando-se medidas, estruturas e instrumentos adequados às variações do fenómeno e do conhecimento, nomeadamente do conhecimento científico.
Neste contexto, a Região Autónoma da Madeira, decidiu definir a estratégia de prevenção no Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 1744/2001, de 13 de Dezembro.
Considera-se importante, neste momento, criar um novo serviço denominado Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, na directa dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, assumida a necessidade de criação de uma orgânica mais estruturada, porém, de coordenação simples e flexível.
Porque a abordagem do fenómeno exige um trabalho abrangente, este Serviço fará uma articulação com todos os órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, bem como com todos os organismos e departamentos do Governo Regional, autarquias e sociedade civil, necessárias à existência de uma coordenação nas acções a implementar, para que se atinjam os objectivos a que se propõe, no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, da Constituição, do n.º 3 do artigo 56.º e da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e atribuições

1 – O Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, abreviadamente designado por SRPT, é o órgão da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS) que tem por missão coordenar e executar as medidas e políticas relativas à problemática da toxicodependência, bem como dinamizar e proceder ao acompanhamento da execução do Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência.
2 – Compete, em especial, ao SRPT:
a) Promover a prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
b) Promover, coordenar e apoiar iniciativas, mediante o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas, no contexto da prevenção da toxicodependência;
c) Assegurar a coerência das acções ou intervenções dos serviços da SRAS e dos departamentos do Governo Regional, bem como das entidades privadas com intervenção nesta área;
d) Promover e incentivar a realização de estudos relativos à problemática dos consumos de drogas e da toxicodependência;
e) Estabelecer a articulação com os órgãos e serviços nacionais e internacionais que intervêm na área da prevenção da droga e da toxicodependência;
f) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação e documentação técnico-científica na área da droga e da toxicodependência, nomeadamente relativa ao consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e precursores.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e competências
Artigo 2.º
Órgãos e serviços

1 – O SRPT compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director;
b) O conselho consultivo;
c) A comissão técnica de apoio;
d) A Direcção de Serviços de Prevenção;
e) O Gabinete de Estudos e Planeamento;
f) A Divisão de Serviços Jurídicos e Administrativos.
2 – A Direcção de Serviços de Prevenção integra a Divisão de Prevenção e o Gabinete de Informação e Prevenção.
3 – A Divisão de Serviços Jurídicos e Administrativos integra a Secção de Pessoal, Economato e Contabilidade e a Secção de Expediente e Assuntos Gerais.

Artigo 3.º
Do director

1 – O director do SRPT actua na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, competindo-lhe dirigir, orientar e coordenar os serviços que integram o SRPT.
2 – O director é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
3 – O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços de Prevenção.
4 – Compete, em especial, ao director do SRPT:
a) Representar o SRPT;
b) Dirigir a actividade do SRPT e gerir os respectivos meios humanos, financeiros e de equipamento;
c) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na definição das políticas regionais de prevenção da droga e da toxicodependência;
d) Colaborar com o Secretário Regional dos Assuntos Sociais na implementação de uma política de articulação coordenada entre os vários órgãos e serviços da SRAS e do Governo Regional da Madeira que de alguma forma estejam ligados à problemática da toxicodependência;
e) Elaborar e submeter à aprovação do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o plano anual de actividades, o projecto de orçamento e os planos de acção;
f) Desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas por lei ou delegação.
5 – Ao director do SRPT, para além das competências referidas no número anterior, podem ser delegadas, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, outras competências, designadamente nas áreas de autorização de despesas e de gestão de recursos humanos, materiais e financeiros.

Artigo 4.º
Do conselho consultivo

1 – O conselho consultivo é o órgão de consulta do SRPT, e tem a seguinte composição:
a) O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que preside;
b) O director do SRPT;
c) O ex-coordenador do Núcleo Regional do Projecto VIDA;
d) Um representante de cada um dos serviços do Governo Regional, com atribuições nas áreas de cuidados primários, cuidados hospitalares, segurança social, educação, juventude, emprego, desporto e formação profissional;
e) Um representante da Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência;
f) Um representante do Centro de Saúde de Santiago;
g) Um representante da Universidade da Madeira;
h) Um representante de cada município da Região Autónoma da Madeira;
i) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário da Região;
j) Um representante da diocese do Funchal;
k) Um representante das associações de pais e encarregados de educação;
l) Um representante da União dos Sindicatos da Madeira e das delegações regionais das centrais sindicais;
m) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira;
n) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
o) Um representante da Ordem dos Médicos;
p) Um representante da Ordem dos Enfermeiros;
q) Um representante de cada sindicato de professores;
r) Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
s) Um representante da Associação das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
t) Um representante das Associações de Estudantes do Ensino Superior da Região;
u) Cinco personalidades de reconhecida competência na área das toxicodependências ou em matérias conexas, a nomear pelo presidente, ouvido o conselho consultivo.
2 – As personalidades a que se refere a alínea u) do número anterior serão propostas na primeira reunião do conselho consultivo.
3 – Ao conselho consultivo compete:
a) Acompanhar a evolução do fenómeno da toxicodependência na Região Autónoma da Madeira, no País e nos restantes países da União Europeia;
b) Emitir pareceres e recomendações sobre matérias ligadas à problemática da droga e da toxicodependência, quer por iniciativa própria quer por solicitação do presidente.
4 – O conselho consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do presidente.

Artigo 5.º
Comissão técnica de apoio

1 – A comissão técnica de apoio é um órgão de apoio técnico e de consulta ao director do SRPT.
2 – Os actos da comissão técnica de apoio não têm carácter vinculativo.
3 – Compete à comissão técnica de apoio:
a) Prestar apoio técnico e informação sempre que solicitado;
b) Estabelecer uma interligação com os organismos do Governo Regional da Madeira, autarquias e entidades privadas.
4 – A comissão técnica de apoio tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direcção Regional de Educação;
b) Um representante do Instituto Regional de Juventude;
c) Um representante do Instituto Regional de Emprego;
d) Um representante da Direcção Regional de Formação Profissional;
e) Um representante da Direcção Regional de Saúde Pública;
f) Um representante da Direcção Regional dos Hospitais;
g) Um representante da Direcção Regional de Segurança Social;
h) Um representante do Centro de Saúde de Santiago;
i) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira.

Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Prevenção

1 – A Direcção de Serviços de Prevenção, abreviadamente designada por DSP, é o órgão do SRPT ao qual compete proceder à coordenação e implementação das acções de prevenção da droga e da toxicodependência, prestar apoio, informação e proceder ao respectivo encaminhamento.
2 – À DSP compete:
a) Planificar, coordenar e executar a actividade do SRPT em matéria de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
b) Promover e apoiar programas e projectos no âmbito da prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência;
c) Promover a formação e informação dos vários agentes de prevenção no âmbito dos projectos de prevenção em curso;
d) Assegurar as campanhas e projectos de prevenção;
e) Coordenar a prestação do apoio e informação, bem como do encaminhamento do público;
f) Promover o estabelecimento de parcerias com entidades públicas e privadas;
g) Promover, coordenar, desenvolver e aplicar metodologias de avaliação das diversas acções, por si desenvolvidas ou apoiadas, e elaborar os respectivos relatórios.

Artigo 7.º
Divisão de Prevenção

A Divisão de Prevenção, abreviadamente designada por DP, é o serviço da DSP ao qual compete proceder à promoção, dinamização e execução das acções e projectos de prevenção do consumo de drogas e da toxicodependência e, em especial, promover, dinamizar e executar as competências a que se referem as alíneas b), c), d) e g) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º
Gabinete de Informação e Prevenção

1 – O Gabinete de Informação e Prevenção, abreviadamente designado por GIP, é o serviço da DSP ao qual compete conceber, dinamizar e facultar a informação sobre a problemática da droga e da toxicodependência, bem como proceder ao apoio e encaminhamento dos utentes.
2 – Compete em especial ao GIP:
a) Dinamizar uma linha telefónica regional;
b) Proceder à dinamização e manutenção de um serviço de atendimento e informação;
c) Proceder ao encaminhamento dos utentes para serviços e instituições que lhes possam dar resposta adequada;
d) Criar e dinamizar o Centro de Recursos, nomeadamente biblioteca, mediateca e ludoteca;
e) Proceder à concepção técnica e gráfica de materiais, projectos e campanhas.
3 – O GIP é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º
Gabinete de Estudos e Planeamento

1 – O Gabinete de Estudos e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, é o órgão do SRPT ao qual compete promover e incentivar a investigação e a elaboração de estudos sobre a problemática da droga e da toxicodependência.
2 – Compete em especial ao GEP:
a) Proceder à investigação de toda a problemática bem como de novas metodologias de intervenção;
b) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de dados;
c) Assegurar a coordenação e execução técnica e científica dos projectos e acções de prevenção;
d) Proceder à avaliação de acções requeridas;
e) Assegurar a interligação com o Observatório Europeu da Droga.
3 – O GEP é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º
Divisão de Serviços Jurídicos e Administrativos

1 – A Divisão de Serviços Jurídicos e Administrativos, abreviadamente designada por DSJA, é o órgão ao qual compete prestar o apoio jurídico e executar as actividades relativas à gestão corrente dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao SRPT.
2 – Cabe em especial à DSJA:
a) Prestar apoio jurídico, designadamente emissão de pareceres e estudos jurídicos;
b) Assegurar a coordenação do expediente e arquivo gerais;
c) Colaborar na elaboração do orçamento da SRAS na parte respeitante ao SRPT e proceder à respectiva execução, assegurando os procedimentos contabilísticos;
d) Acompanhar e proceder à execução dos processos de aquisição de bens e serviços e efectuar o respectivo cadastro patrimonial;
e) Assegurar a execução dos procedimentos de gestão de pessoal afecto ao SRPT.

Artigo 11.º
Secção de Pessoal, Economato e Contabilidade

A Secção de Pessoal, Economato e Contabilidade é o serviço da DSJA para as áreas de pessoal, economato e contabilidade ao qual compete:
a) Organizar e executar todos os procedimentos relativos à gestão do pessoal, designadamente os processos de recrutamento, promoção, mobilidade e aposentação, mantendo o adequado registo biográfico e respectiva actualização;
b) Efectuar o processamento dos vencimentos e outras remunerações e abonos;
c) Organizar e executar os procedimentos de aquisição de bens e serviços e manter o cadastro patrimonial dos bens móveis afectos ao SRPT;
d) Organizar e executar os procedimentos administrativos e contabilísticos de processamento de despesas de aquisição de bens e serviços;
e) Acompanhar a elaboração da proposta de orçamento anual da SRAS na parte que respeita ao SRPT e proceder à execução das respectivas alterações orçamentais.

Artigo 12.º
Secção de Expediente e Assuntos Gerais

A Secção de Expediente e Assuntos Gerais é o serviço da DSJA ao qual compete:
a) Assegurar a execução de todo o expediente geral, registo de correspondência e arquivo;
b) Executar os serviços de reprografia e distribuição de correspondência.

CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 13.º
Do pessoal

1 – O pessoal a recrutar para o SRPT é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 – O quadro de pessoal do SRPT é o constante do anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 14.º
Do regime financeiro

1 – As despesas do SRPT são cobertas por dotação orçamental, inscrita em capítulo próprio do orçamento da SRAS.
2 – No corrente ano de 2002 os encargos com o funcionamento do SRPT serão suportados por verbas inscritas no orçamento da SRAS.

Artigo 15.º
Disposição transitória

Até à extinção do Núcleo Regional do Projecto VIDA, a efectuar-se através de decreto legislativo regional, o exercício das competências previstas no presente diploma será exercido, com as devidas adaptações, em articulação com o serviço a extinguir.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Maio de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 27 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
(ver quadro no documento original)