Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A

Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que aprovou o Estatuto do Serviço Regional de Saúde, prevê, no que respeita às autoridades de saúde, que os respectivos âmbito, competência, funcionamento, nomeação e condições de exercício de funções sejam aprovados por decreto regulamentar regional.
Assim:
Ao abrigo do artigo 45.º e do n.º 3 do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Definição

Para efeito do presente diploma, entende-se por autoridade de saúde o poder de intervenção do Estado na defesa da saúde pública, na prevenção da doença e promoção e manutenção da saúde, pela prevenção dos factores de risco e controlo de situações susceptíveis de causarem ou acentuarem prejuízos graves à saúde da pessoa ou dos agregados populacionais.

Artigo 2.º
Objecto

A autoridade de saúde exerce-se a nível regional, de ilha e de concelho.

Artigo 3.º
Âmbito

1 – A autoridade de saúde de âmbito regional é exercida pelo director regional de Saúde.
2 – A autoridade de saúde de âmbito de ilha é exercida por um dos delegados de saúde concelhio da respectiva ilha.
3 – A autoridade de saúde de âmbito concelhio é exercida pelos delegados de saúde concelhios.

Artigo 4.º
Competência

1 – Às autoridades de saúde compete, designadamente:
a) Promover a investigação em saúde e a vigilância epidemiológica;
b) Promover a educação para a saúde;
c) Vigiar o nível sanitário dos aglomerados populacionais, dos serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública e determinar as medidas correctivas necessárias para a defesa da saúde pública;
d) Ordenar a suspensão de actividade ou o encerramento dos serviços, estabelecimentos e locais referidos na alínea anterior, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública;
e) Desencadear o internamento ou a prestação compulsiva de cuidados de saúde a indivíduos em situação de prejudicarem a saúde pública, nos ternos da lei;
f) Exercer a vigilância sanitária das fronteiras;
g) Proceder à requisição de serviços, estabelecimentos e profissionais de saúde em caso de epidemias graves e outras situações semelhantes;
h) Participar em programas de investigação ou formação, designadamente os relacionados com a sua área profissional;
i) Coordenar a recolha, notação e tratamento da informação estatística e epidemiológica com interesse em saúde.
2 – Às autoridades de saúde compete, igualmente, a vigilância das decisões do Governo em matéria de saúde pública, podendo suspendê-las quando as considerem prejudiciais à saúde das pessoas e das comunidades.
3 – Quando ocorram situações de catástrofe ou de outra grave emergência de saúde, o secretário regional competente em matéria de saúde toma as medidas necessárias de excepção que forem indispensáveis, coordenando a actuação dos serviços centrais, dos órgãos do Serviço Regional de Saúde e dos vários níveis de autoridade de saúde com os serviços de protecção civil.

Artigo 5.º
Autoridade de saúde regional

À autoridade de saúde regional compete, especialmente:
a) Dirigir e supervisionar a actividade das autoridades de saúde, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
b) Exercer, em situações de emergência sanitária grave, mediante simples declaração pública do secretário regional da tutela, as competências de mobilização, coordenação e utilização dos meios disponíveis, ainda que de estabelecimentos de saúde em actividade privada.

Artigo 6.º
Delegados de saúde de ilha

Aos delegados de saúde de ilha compete, especialmente:
a) Elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário da ilha e as actividades desenvolvidas, que enviarão até 15 de Março de cada ano à autoridade de saúde regional, conjuntamente com o programa para o ano em curso;
b) Supervisionar, orientar, coordenar e apoiar a execução dos programas das actividades dos delegados de saúde concelhios, de acordo com a lei e as instruções superiormente emanadas;
c) Exercer os demais poderes que lhes sejam atribuídos por lei, regulamento ou que hajam sido superiormente delegados ou subdelegados.

Artigo 7.º
Delegados de saúde concelhios

Aos delegados de saúde concelhios compete, nomeadamente:
a) Elaborar o relatório anual sobre o estado sanitário do concelho e actividades desenvolvidas, que enviarão até 15 de Fevereiro à autoridade de saúde de ilha, conjuntamente com a programação para o ano em curso;
b) Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública;
c) Levantar autos relativos às infracções, instruir os respectivos processos e aplicar coimas de acordo com a lei, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais para o bom desempenho das suas funções;
d) Determinar a suspensão do trabalho e o encerramento dos respectivos locais, no todo ou em parte, quando houver grave risco para a saúde pública;
e) Participar em acções de informação, esclarecimento e prevenção;
f) Efectuar as inspecções médicas determinadas por lei ou regulamento e passar os respectivos atestados;
g) Verificar os óbitos ocorridos no concelho, de acordo com as disposições legais, emitir atestados médico-sanitários referentes às trasladações e fiscalizar a observância das leis e regulamentos sobre inumações e exumações;
h) Fazer cumprir as normas sobre doenças transmissíveis, incluindo a evicção dos locais de trabalho e dos estabelecimentos escolares, mantendo actualizado o registo das doenças de notificação obrigatória, e coordenar as acções em caso de epidemia;
i) Dar parecer sobre o pedido de licenciamento e fiscalizar as instituições e serviços privados prestadores de cuidados de saúde, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades;
j) Exercer a vigilância sanitária da qualidade da água para consumo humano, das zonas balneares e das águas para utilização recreativa;
k) Exercer os demais poderes que lhes sejam atribuídos por lei, regulamento ou lhes hajam sido delegados ou subdelegados.

Artigo 8.º
Funcionamento

1 – As funções inerentes ao exercício do poder de autoridade de saúde são exercidas com autonomia técnica em relação aos serviços que lhes prestam apoio técnico, logístico e administrativo.
2 – As funções de delegado de saúde podem ser acumuladas com quaisquer outras.
3 – No exercício do seu poder, as autoridades de saúde dispõem de instalações, apoio técnico e administrativo fornecido pelas unidades de saúde de ilha em cujo âmbito territorial exerçam a respectiva autoridade.
4 – As taxas sanitárias aplicadas pelas autoridades de saúde, no âmbito das suas funções, são cobradas pelos serviços competentes das unidades de saúde de ilha.
5 – As autoridades de saúde e funcionários delas dependentes gozam de livre acesso aos locais objecto das suas funções, dispondo de cartão de identificação de modelo próprio.
6 – Das decisões das autoridades de saúde cabe recurso hierárquico e contencioso nos termos da lei.

Artigo 9.º
Provimento

1 – Os delegados de saúde de ilha e concelhios são nomeados por despacho do secretário regional da tutela, sob proposta do director regional de Saúde, pelo período de três anos, renovável, de entre médicos da carreira de saúde pública ou, se tal não for possível, de entre médicos de outras carreiras.
2 – O delegado de saúde de ilha é nomeado de entre os delegados de saúde concelhios da respectiva ilha.
3 – O delegado de saúde concelhio nomeado para delegado de saúde de ilha será substituído nos termos do artigo 12.º
4 – O provimento nos cargos de delegado de saúde de ilha e concelhio obedecerá às normas previstas nos artigos 18.º e 20.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.

Artigo 10.º
Situações especiais

1 – Pela dimensão demográfica dos concelhos de Angra do Heroísmo e Ponta Delgada, o secretário regional da tutela poderá nomear mais de um delegado de saúde concelhio para cada um deles.
2 – Quando a evolução demográfica de outros concelhos o justifique, o secretário regional da tutela poderá, igualmente, nomear para os mesmos mais de um delegado de saúde.
3 – No caso previsto nos números anteriores, caberá ao delegado de saúde de ilha a definição do âmbito de actuação de cada um dos delegados de saúde.
4 – Havendo falta de entendimento na definição do respectivo âmbito de actuação, caberá à autoridade de saúde regional, através de despacho, dirimir o conflito.
5 – Os concelhos de Santa Cruz e das Lages, na ilha das Flores, são agrupados sob o mesmo delegado de saúde concelhio.

Artigo 11.º
Substituição

Nas suas ausências e impedimentos, cabe ao delegado de saúde de ilha a indicação à tutela do delegado de saúde concelhio que o substitui.

Artigo 12.º
Delegados de saúde substitutos

1 – Por cada delegado de saúde concelhio será nomeado, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, um delegado substituto, que exercerá as respectivas funções nas ausências e impedimentos do titular.
2 – O delegado de saúde substituto terá de reunir as condições exigidas para o provimento do titular.
3 – A nomeação referida no n.º 1 far-se-á sob proposta:
a) Nas ilhas onde exista delegado de saúde de ilha, pelo respectivo delegado;
b) Nas restantes situações, mediante proposta do titular.
4 – No exercício das suas funções, o delegado de saúde substituto exercerá as competências próprias e delegadas do respectivo titular.

Artigo 13.º
Remuneração

A remuneração das autoridades de saúde será fixada por despacho normativo conjunto do secretário regional da tutela e do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.

Artigo 14.º
Pessoal

O pessoal técnico, nomeadamente os técnicos de higiene e saúde ambiental, e administrativo que preste apoio ao delegado de saúde concelhio depende hierárquica e funcionalmente deste.

Artigo 15.º
Disposições transitórias

1 – Os delegados de saúde de ilha serão nomeados à medida que forem sendo criadas as condições necessárias.
2 – Até à implementação das unidades de saúde de ilha, o apoio a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 8.º é prestado pelo centro de saúde respectivo.

Artigo 16.º
Norma revogatória

Ficam revogadas todas as disposições que disponham sobre esta matéria, nomeadamente o artigo 33.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da respectiva publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 11 de Julho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.