Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio
A lista das doenças profissionais, anexa ao Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, foi revista pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro, com vista à sua compatibilização «com a lista anexa à Convenção n.º 121 da OIT, com as alterações que lhe foram introduzidas em Junho de 1980», prevendo-se já então a sua compatibilização com o Código Europeu de Segurança Social (revisto).
A Recomendação da Comissão n.º 90/326/CEE, de 22 de Maio, relativa à adopção da lista europeia de doenças profissionais, constituiu novo impulso no sentido da actualização da lista nacional de doenças profissionais.
O Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, que reformulou a constituição e competência da Comissão Nacional da Revisão da Lista das Doenças Profissionais, limitou-se a manter em vigor a lista e o respectivo índice codificado.
O regime aberto, previsto no n.º 2 da base XXV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, para efeitos de reparação das doenças profissionais, e o carácter instrumental da lista terão atenuado eventuais consequências negativas da sua desactualização em virtude de se ter mantido inalterada desde 1982.
A alteração do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, operada pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, e a análise comparativa com listas oficiais de vários países e com a lista proposta pela recomendação da União Europeia, bem como a evolução das ciências médicas no período temporal decorrido, aconselham uma actualização da lista, mantendo embora, no essencial, a sua configuração e estrutura.
A presente versão da lista das doenças profissionais representa o resultado dos trabalhos de revisão, realizados até à data, pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais.
Nesta revisão, foi considerado oportuno explicitar e conferir a necessária actualidade a conceitos e denominações ultrapassados, como os títulos dos capítulos I, II, III e V, e os designativos correspondentes a agente causal, formas clínicas, prazo de caracterização e referenciação exemplificativa ou limitativa de trabalhos susceptíveis de provocar a doença.
O capítulo «Doenças devidas a agentes animados», agora designado «Doenças infecciosas e parasitárias», sofreu alterações substantivas ditadas pela lógica da revisão, com destaque para a supressão das doenças provocadas por fungos e manifestadas por lesões exclusivamente cutâneas, as quais passaram a integrar o grupo clínico correspondente, e para a inclusão de nosopatias de inequívoca conotação profissional, como a estreptococia da estirpe suis, as infecções por Pseudomona, por enterobacteriácias, por Erysipelothrix, por Francisella, por Chlamydias, por Borrelias, por Shigelas, por Listeria e por Varicela-Zoster e as infestações por Echinococos, por Trichinella e por Pasteurela.
Particular atenção mereceu a síndrome de imunodeficiência adquirida (sida), não apenas pela importância médico-social que decorre da incidência crescente e do prognóstico desfavorável mas também pelas implicações de ordem afectiva e comportamental consequentes ao seu aparecimento no seio das comunidades laborais.
O estado actual de conhecimentos relativos à epidemiologia e aos estudos da sua incidência nos profissionais que realizam actividades susceptíveis de estabelecer uma relação directa com o agente causal não permitem concluir pela existência de risco acrescido na perspectiva de doença profissional.
Nestas circunstâncias, advoga-se que a sida, embora não constando da actual lista, possa vir a ser reconhecida como doença profissional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, em situações devidamente caracterizadas em que se verifique seroconversão no período de um ano a partir da data em que se verificou a exposição acidental ao agente.
O prazo de caracterização, contemplado na anterior lista, passa a ser, agora, mera referência temporal técnica de carácter indicativo.
A revisão insere-se num processo complexo que se pretende metodologicamente consequente e é, por natureza, sistemático e permanente, de modo a acolher o normativo internacional, vinculativo ou não, e a evolução do conhecimento no âmbito das ciências médicas.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São consideradas doenças profissionais as constantes da lista organizada e publicada em anexo a este diploma, juntamente com o seu índice codificado.
Artigo 2.º
A actualização da lista faz-se por decreto regulamentar.
Artigo 3.º
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 12/80, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 253/82, de 22 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Mário Cristina de Sousa – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 11 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
Listas das doenças profissionais
(ver documento original)
Índice codificado de doenças profissionais
1 – Doenças provocadas por agentes químicos
11 – Causadas por tóxicos inorgânicos:
11.01 – Chumbo e seus compostos e ligas.
11.02 – Mercúrio e seus compostos e amálgamas.
11.03 – Arsénio e seus compostos tóxicos.
11.04 – Manganés e seus compostos.
11.05 – Cádmio e seus compostos e ligas.
11.06 – Flúor e seus compostos.
11.07 – Fósforo e seus compostos.
11.08 – Hidrogénio arseniado.
11.09 – Sulfureto de carbono.
11.10 – Óxido de carbono.
11.11 – Ácido sulfídrico.
11.12 – Ácido cianídrico e seus derivados tóxicos.
12 – Causadas por tóxicos orgânicos:
12.01 – Benzeno, tolueno, xileno e outros homólogos do benzeno.
12.02 – Derivados nitratos e cloronitratos dos hidrocarbonetos benzénicos.
12.03 – Derivados nitratos do tuluol e do fenol.
12.04 – Pentaclorofenol e pentaclorofenolato de sódio.
12.05 – Aminas aromáticas (anilinas e seus homólogos, benzidina e homólogos, fenilenadiaminas e homólogos, ami-nofenóis e seus ésteres, naftilaminas e homólogos, assim como os derivados hidroxilados, halogenados, clorados, nitrosos, nítricos e sulfonados daqueles produtos).
12.06 – Fenilidrazina.
12.07 – Derivados halogenados tóxicos de hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos (cloreto de metileno, tricloroetano ou metilclorofórmio, dicloroetileno, tricloroetileno, tetracloroetileno, dicloro-1-2-propano, cloronaftalenos, clorobenzenos, clorobifenis e seus derivados dibenzo p-dioxinas cloradas).
12.08 – Brometo de metilo.
12.09 – Cloreto de metilo.
12.10 – Hexano.
12.11 – Tetracloreto de carbono.
12.12 – Tetracloreto de etano.
12.13 – Isocianatos orgânicos.
12.14 – Cloreto de vinilo.
12.15 – Fosfatos, pirofosfatos e tiofosfatos alquílicos, arílicos, alquiralílicos e fosfoamidas.
12.16 – Nitroglicerina e outros ésteres do ácido nítrico.
12.17 – Álcoois.
12.18 – Glicóis.
12.19 – Acetonas.
2 – Doenças do aparelho respiratório
21 – Pneumoconioses por poeiras minerais:
21.01 – Silicose (simples ou combinada, como a sílico-siderose e a sílico-antracose).
21.02 – Amiantose ou asbestose.
21.03 – Antracose, baritose, estanose, siderose, silicatoses e outras pneumoconioses de depósito.
22 – Granulomatoses pulmonares extrínsecas provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica:
22.01 – Suberose, beriliose, bissinose, pulmão dos sulfatadores de vinha, pulmão dos criadores de aves, pulmão do cimento, etc.
23 – Broncopneumopatias provocadas por poeiras ou aerossóis com acção imunoalérgica e ou irritante:
23.01 – Asma profissional.
3 – Doenças cutâneas
31 – Causadas por produtos industriais:
31.01 – Cimentos.
31.02 – Cloronaftalenos.
31.03 – Crómio e seus compostos tóxicos.
31.04 – Alcatrão de hulha, breu de hulha e óleos antracénicos.
31.05 – Sesquissulfureto de fósforo.
31.06 – Lubrificantes e fluidos de arrefecimento.
31.07 – Óxidos e sais de níquel.
31.08 – Aldeído fórmico e seus polímeros.
31.09 – Aminas alifáticas e alicíclicas.
31.10 – Fluoreto duplo de berílio e sódio.
31.11 – Enzimas proteolíticas.
31.12 – Resinas epoxi e seus constituintes.
31.13 – Madeiras exóticas.
32 – Causadas por medicamentos:
32.01 – Cloropromazina.
32.02 – Estreptomicina e seus sais.
32.03 – Penicilina e seus sais.
33 – Causadas por produtos químicos e biológicos não referidos nos números anteriores:
33.01 – Alergenos cutâneos e irritantes não incluídos nos outros quadros.
V. outras dermatoses incluídas nas formas clínicas das intoxicações a que se referem os códigos 11.03, 11.12, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.11, 12.12 e 12.19.
34 – Causadas por fungos:
34.01 – Dermatofitias cutâneas da barba, do couro cabeludo e das unhas.
34.02 – Candidíase cutânea, perioníquia crónica, intertrigo interdigital.
34.03 – Esporotricose.
34.04 – Micetonas.
4 – Doenças provocadas por agentes físicos
41 – Causadas por radiações:
41.01 – Radiações ionizates (radiolesões dos órgãos hematopoéticos dos olhos, da pele, dos ossos e bronco-pulmonares).
41.02 – Radiações infravermelhas (catarata).
41.03 – Radiações ultravioletas (conjuntivite e lesões da córnea e dermites).
41.04 – Iluminação insuficiente e outros factores (nistagmo).
42 – Causadas por ruído:
42.01 – Hipoacusia por lesão coclear.
43 – Causadas por pressão superior à atmosférica:
43.01 – Osteonecroses, síndroma vertiginosa, otite e hipoacusia por lesão coclear.
44 – Causadas por vibrações:
44.01 – Transmitidas por máquinas-ferramentas ou por ferramentas, peças e objectos com elas associados (afecções osteoarticulares e perturbações angioneuróticas).
45 – Causadas por agentes mecânicos:
45.01 – Pressão sobre bolsas sinoviais devida à posição ou atitude de trabalho (bursite aguda, pré ou infrapatelar, bursite crónica, pré ou infrapatelar, olecraniana, acromial).
45.02 – Sobrecarga sobre bainhas tendinosas, tecidos peritendinosos, inserções tendinosas ou musculares, devida ao ritmo dos movimentos, à posição ou atitude de trabalho (tendinites, tendossinovites e miotendossinovites crónicas, periartrite escápulo-humeral, condilite e epicondilite, estiloidite).
45.03 – Pressão sobre nervos ou plexos nervosos devida à posição ou atitude de trabalho (paralisias).
45.04 – Pressão sobre cartilagem infra-articular do joelho devida à posição de trabalho (lesão do menisco).
5 – Doenças infecciosas e parasitárias
51 – Causadas por bactérias e afins:
51.01 – Tétano.
51.02 – Bruceloses.
51.03 – Tuberculoses.
51.04 – Estreptococia por Estreptococo suis.
51.05 – Carbúnculo.
51.06 – Rickttsioses.
51.07 – Meningococias.
51.08 – Estreptococias (outras).
51.09 – Difteria.
51.10 – Estafilococias.
51.11 – Shigeloses
51.12 – Infecções por Pseudomonas.
51.13 – Sífilis cutânea.
51.14 – Infecções por enterobacteriáceas.
51.15 – Salmoneloses.
51.16 – Listeriose.
51.17 – Erisipelóide.
51.18 – Tularémia.
51.19 – Tracoma ocular.
51.20 – Ornitose-psitacose.
51.21 – Doença de Lyme.
51.22 – Pasteurolose.
51.23 – Leptospirose.
52 – Causadas por vírus:
52.01 – Raiva.
52.02 – Hepatites víricas.
52.03 – Poliomielite
52.04 – Varicela.
52.05 – Rubéola.
52.06 – Sarampo.
52.07 – Parotidite.
53 – Causadas por parasitas:
53.01 – Amebíase.
53.02 – Ancilostomíase.
53.03 – Hidatidose.
53.04 – Triquinose.
54 – Causadas por fungos:
54.01 – Criptococose.
55 – Agentes biológicos causadores de doenças tropicais:
55.01 – Malária.
55.02 – Shistosomíase.
55.03 – Filaríases.
55.04 – Doença do sono.
55.05 – Cólera.
55.06 – Febres hemorrágicas.
55.07 – Outras doenças tropicais.
6 – Tumores
V. códigos 11.03, 12.05, 12.14, 21.02, 22.01, 31.03, 31.04, 31.06, 31.07 e 41.01.
7 – Manifestações alérgicas das mucosas
71 – Conjuntivites, blefaroconjuntivites, rinites e rinofaringites.
V. códigos 12.13, 31.01, 31.10, 31.11, 31.13 e 32.01.
72 – Asma brônquica.
V. códigos 12.05, 12.06, 12.13, 12.14, 23.01, 31.09, 31.11, 31.13 e 32.03.