Decreto Regulamentar n.º 5/2001, de 3 de Maio
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho, as doenças profissionais constam de lista publicada no Diário da República, a qual é elaborada pela Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais. A composição, a competência e o funcionamento desta Comissão são, por sua vez, de acordo com o disposto no artigo 3.º deste último decreto-lei, fixados em diploma próprio.
A Comissão de Revisão da Lista das Doenças Profissionais foi aprovada pelo Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro, diploma que se tem mantido desde essa data em vigor. Acontece, porém, que as inúmeras alterações ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e a modificação recente na orgânica governamental implicam a necessidade de adaptação da composição, da competência e do funcionamento deste órgão a esta nova realidade.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta a composição, a competência e o funcionamento da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais, adiante designada por Comissão Nacional, prevista no n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97 e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/99, respectivamente, de 13 de Setembro e de 2 de Julho.
Artigo 2.º
Comissão Nacional
1 – A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
a) O presidente;
b) Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
c) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
d) Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
e) Dois representantes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
f) Dois representantes do Ministério da Economia;
g) Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
h) Dois representantes do Ministério da Saúde;
i) Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
j) Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
k) Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
l) Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;
m) Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
n) Um representante da Ordem dos Médicos;
o) Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
p) Dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
2 – À Comissão Nacional compete:
a) Proceder ao exame permanente e propor a actualização da lista das doenças profissionais;
b) Pronunciar-se sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, tendo em vista a protecção das situações aí referidas;
c) Dar parecer sobre quaisquer outras questões relativas a doenças profissionais sujeitas à sua apreciação.
3 – A Comissão Nacional, tendo em vista uma maior operacionalidade da respectiva acção, pode criar uma comissão técnica composta pelo presidente e um número variável de elementos até quatro, a eleger de entre os seus membros.
Artigo 3.º
Presidente da Comissão Nacional
1 – O presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é, por inerência, o presidente da Comissão Nacional.
2 – A Comissão Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de mais de 50% dos seus membros.
3 – Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão Nacional, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.
Artigo 4.º
Comissão técnica
1 – Compete à comissão técnica referida no n.º 3 do artigo 2.º coadjuvar o presidente na preparação das reuniões e na promoção da execução das deliberações da Comissão Nacional, bem como promover estudos sobre matérias específicas, com recurso a especialistas de reconhecida competência.
2 – A comissão técnica pode solicitar aos serviços competentes os elementos que considere necessários ao exercício da sua actividade.
3 – A comissão técnica reúne, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do presidente.
Artigo 5.º
Apoio logístico, financeiro e administrativo
1 – O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais assegura o apoio logístico, financeiro e administrativo necessário ao normal funcionamento da Comissão Nacional e da comissão técnica.
2 – Aos membros da comissão técnica sem vínculo à Administração Pública são abonadas senhas de presença, em montante a determinar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, e ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos fixados para os funcionários, agentes do Estado e entidades a eles equiparadas com vencimentos superiores ao valor do índice 405.
3 – Aos especialistas que realizarem para a comissão técnica estudos técnicos ou emitirem pareceres de elevada complexidade podem ser atribuídas compensações financeiras.
Artigo 6.º
Autorização e limites de despesas
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados pelo orçamento do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, dentro dos limites respectivos.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 33/93, de 15 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 1 de Março de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – Mário Cristina de Sousa – Luís Manuel Capoulas Santos – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 9 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.