Decreto-Lei n.º 96/2000

Decreto-Lei n.º 96/2000 de 23 de Maio

A estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei N.º 292/1993, de 24 de Agosto, manteve atribuições semelhantes às conferidas pelo Decreto-Lei N.º 210/1987, de 20 de Maio.

A presente reestruturação e reorganização da Secretaria-Geral, que tem em conta as linhas programáticas apontadas no Programa do Governo tanto para o sector da Administração Pública como para o da saúde, pretende atribuir a este serviço central um papel integrador e dinamizador na orgânica geral do Ministério por forma a reforçar a ligação entre os cidadãos e os serviços do Ministério e garantir uma mais profícua articulação institucional entre o vasto conjunto de organismos e estabelecimentos.

Dando sequência a uma política de simplificação e racionalização, opta-se por um modelo mais moderno e adequado de organização dos serviços, por forma a garantir eficácia, eficiência e qualidade da sua gestão num contexto de acrescido rigor e contenção orçamental, assegurando o reforço da componente tecnológica e informacional da Secretaria-Geral.

Por último, procede-se a um diferente enquadramento dos serviços que asseguram o acompanhamento e apoio técnico das matérias referentes à União Europeia, que são integrados num novo organismo vocacionado para o tratamento das diferentes vertentes dos assuntos internacionais e cooperação.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei N.º 23/1998, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a)do N.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1º
Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é um serviço da administração do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão conceber, coordenar e prestar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e aos serviços centrais do Ministério nos domínios das suas atribuições, desde que não sejam específicas de nenhum dos referidos organismos.

Artigo 2º
Atribuições

São atribuições da Secretaria-Geral, nomeadamente:

a.      Assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, a comissões, grupos de trabalho e estruturas de missão que funcionem no âmbito do Ministério, bem como aos seus serviços centrais e personalizados;

b.      Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo;

c.      Elaborar os projectos de orçamentos e acompanhar a execução orçamental respeitantes aos gabinetes dos membros do Governo;

d.      Promover e propor, em articulação com os serviços competentes, o estudo e a aplicação de medidas de aperfeiçoamento organizacional, de modernização e de racionalização administrativa;

e.      Coordenar e assegurar o tratamento e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes, propondo medidas concretas decorrentes da avaliação qualitativa e quantitativa das mesmas;

f.        Proceder à recolha, tratamento e difusão da documentação e informação de interesse geral para o Ministério;

g.      Assegurar a ligação do Ministério com os utentes e prestar todo o apoio aos gabinetes dos membros do Governo no seu relacionamento com o público;

h.     Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, bem como prestar aos gabinetes dos membros do Governo o apoio que for solicitado;

i.        Assegurar a gestão eficiente e a expansão dos meios informáticos e da rede de comunicações necessários ao prosseguimento das actividades;

j.        Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;

k.      Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício, equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

l.        Assegurar o normal funcionamento do Ministério em tudo que não seja da competência específica dos restantes serviços ou organismos.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3º
Secretário-geral

1 – A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 – Ao secretário-geral compete:

a.      Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não pertença especificamente a outra entidade;

b.      Coordenar a elaboração e a apresentação dos projectos de orçamento da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo;

c.      Participar nos projectos de reorganização, de reestruturação e de modernização dos serviços e organismos do Ministério;

d.      Exercer funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

e.      Dirigir, coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;

f.        Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.

3 – Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

4 – O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.

Artigo 4º
Serviços

Para o exercício das suas atribuições, a Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a.      Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade;

b.      Gabinete Jurídico e de Contencioso;

c.      Gabinete de Informática e Comunicações;

d.      Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas;

e.      Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;

f.        Divisão de Recursos Humanos.

Artigo 5º

Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade

1 – Ao Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade compete:

a.      Assegurar, em articulação com as instituições, o tratamento informacional e monitorização de todas as reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

b.      Propor medidas de política de modernização, simplificação e racionalização administrativas decorrentes da análise qualitativa das reclamações, queixas e sugestões dos utentes;

c.      Preparar a elaboração de um plano de modernização administrativa;

d.      Estudar e apresentar medidas de simplificação e racionalização dos procedimentos e circuitos administrativos;

e.      Assegurar o apoio ao núcleo do Ministério da Saúde, na Rede Interministerial de Modernização Administrativa (RIMA);

f.        Coordenar e apoiar a participação do Ministério da Saúde no Conselho Institucional do Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão e no Conselho de Parceiros de cada loja e gerir a introdução de novos produtos da saúde nos postos de atendimento ao cidadão;

g.      Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade dos serviços do Ministério da Saúde;

h.     Propor medidas concretas tendentes à aplicação da legislação sobre saúde e segurança no trabalho.

2 – O Departamento de Modernização Administrativa e da Qualidade é dirigido por um director de serviços.

Artigo 6º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 – Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso compete:

a.      Prestar assessoria jurídica aos membros do Governo, bem como ao secretário-geral;

b.      Emitir pareceres jurídicos, proceder a estudos de natureza jurídica, apreciar e elaborar projectos de diplomas legais;

c.      Dar parecer sobre os processos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral;

d.      Dar parecer sobre os recursos dirigidos aos membros do Governo;

e.      Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo, nos termos previstos na lei;

f.        Acompanhar as acções judiciais em que o Ministério seja parte e prestar a colaboração que lhe for solicitada pelo Ministério Público;

g.      Proceder à análise jurídico-formal dos actos administrativos e regulamentares.

2 – O Gabinete Jurídico e de Contencioso é dirigido por um director de serviços.

Artigo 7º

Gabinete de Informática e Comunicações

1 – Ao Gabinete de Informática e Comunicações compete:

a.      Fazer o levantamento das necessidades dos serviços da Secretaria-Geral, dotando-os com infra-estruturas tecnológicas adequadas e fazendo a respectiva gestão e manutenção;

b.      Assegurar o estudo e implantação de aplicações informáticas na área de competências da Secretaria-Geral;

c.      Participar na construção das soluções informáticas, garantindo a sua compatibilidade e eficiência;

d.      Apoiar os utilizadores;

e.      Colaborar em estudos de carácter organizativo, de análise de procedimentos, métodos de trabalho, circuitos e fluxos de informação, no sentido da sua optimização, automação e informatização;

f.        Assegurar o planeamento, coordenação e controlo das infra-estruturas de comunicações, garantindo o seu bom desempenho;

g.      Manter actualizados os dados no quadro do projecto informações para o cidadão – INFOCID referentes ao Ministério da Saúde.

2 – O Gabinete de Informática e Comunicações é dirigido por um director de serviços.

Artigo 8º

Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas

1 – Ao Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas compete:

a.      Assegurar um sistema de recolha, tratamento e divulgação de informação específica da área da saúde, destinada ao público em geral, profissionais e instituições do sector, com recurso às novas tecnologias, em articulação com os demais organismos do Ministério da Saúde;

b.      Assegurar a difusão de informação noticiosa com interesse para o Ministério;

c.      Assegurar a organização e o protocolo de reuniões, conferências e actos solenes promovidos pelos membros do Governo ou pela Secretaria-Geral;

d.      Organizar e assegurar o serviço de recepção e atendimento público;

e.      Preparar e divulgar normas e instruções destinadas a assegurar a aplicação e execução dos diplomas legais e orientações emitidas para a Administração Pública;

f.        Organizar e manter o Centro de Documentação, nas áreas de interesse do Ministério, em articulação com os demais centros de documentação;

g.      Efectuar as tarefas necessárias à organização e gestão do arquivo centralizado e histórico do Ministério;

h.     Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição interna da correspondência e documentação recebida, bem como assegurar a sua expedição;

i.        Assegurar a reprodução de publicações, circulares, impressos e outros documentos dos gabinetes dos membros do Governo e da Secretaria-Geral;

j.        Garantir a guarda da documentação dos gabinetes dos membros do Governo na fase de vacatura e transição dos cargos.

2 – O Gabinete integra:

a.      O Centro de Documentação, coordenado por um técnico superior, designado pelo secretário-geral, com remuneração correspondente ao escalão imediatamente superior àquele que detiver;

b.      A Secção de Arquivo e Expediente, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas g) e h) do número anterior.

3 – O Gabinete de Informação, Documentação e Relações Públicas é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9º
Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial

1 – À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:

a.      Promover a preparação, execução e gestão dos orçamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes governamentais;

b.      Processar e liquidar as despesas autorizadas, organizar e manter a contabilidade analítica, elaborar balancetes mensais, acompanhar e assegurar a execução orçamental e manter actualizadas as contas correntes;

c.      Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos permanentes, relativos a todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

d.      Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas da Secretaria-Geral, bem como a sua escrituração;

e.      Elaborar os processos de despesa, verificar a sua legalidade e proceder ao processamento, registo, liquidação e pagamento das despesas dos orçamentos da Secretaria-Geral, bem como dos das entidades de que seja suporte administrativo;

f.        Apreciar os processos referentes às instituições privadas de solidariedade social do âmbito da saúde;

g.      Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar a gestão dos bens consumíveis;

h.     Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outros serviços

i.        ou entidades a que preste apoio;

j.        Assegurar as actividades de manutenção, conservação e segurança das instalações;

k.      Gerir a frota de viaturas da responsabilidade da Secretaria-Geral;

l.        Preparar e executar os contratos de fornecimentos de serviços, nomeadamente de aluguer, assistência técnica e de manutenção de equipamentos.

2 – A Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial integra:

a.      A Secção de Orçamento e Contabilidade, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior;

b.      A Secção de Património, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas g) a l) do número anterior.

Artigo 10º
Divisão de Recursos Humanos

1 – À Divisão de Recursos Humanos compete:

a.      Promover e propor medidas na área de gestão e administração de recursos humanos do quadro da Secretaria-Geral;

b.      Assegurar o conhecimento sistemático e actualizado da situação dos recursos humanos do quadro da Secretaria-Geral;

c.      Elaborar, em articulação com os serviços, o plano de formação;

d.      Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral;

e.      Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal da Secretaria-Geral, dos membros do Governo e dos respectivos gabinetes, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

f.        Manter actualizado o cadastro individual do pessoal;

g.      Preparar os procedimentos relativos à atribuição das classificações de serviço;

h.     Proceder ao registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

i.        Informar os pedidos de concessão de férias e licenças;

j.        Organizar e acompanhar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal e assegurar o apoio necessário aos júris dos concursos.

2 – A Divisão de Recursos Humanos integra a Secção de Pessoal, à qual incumbem as tarefas a que se referem as alíneas e) a j) do número anterior.

CAPÍTULO III
Artigo 11º
Funcionamento – Princípios e instrumentos de gestão

1 – O funcionamento da Secretaria-Geral baseia-se na estrutura definida no presente diploma e orienta-se segundo um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos seus objectivos, ao controlo sistemático dos seus resultados e à avaliação contínua do seu desempenho.

2 – Constituem instrumentos de gestão da Secretaria-Geral:

a.      Os planos de actividades anuais;

b.      O orçamento anual, articulado com o plano de actividades;

c.      Uma contabilidade analítica ou por actividades;

d.      Os planos de formação;

e.      Os planos de modernização;

f.        O relatório de actividades;

g.      O balanço social.

Artigo 12º
Receitas

Constituem receitas da Secretaria-Geral:

a.      As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b.      As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

c.      O produto da venda de publicações editadas pela Secretaria-Geral;

d.      Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e.      Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 13º
Quadros de pessoal

1 – Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

2 – O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria conjunta a aprovar pelos Ministros das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Artigo 14º
Transição de pessoal

1 – Transita para o quadro de pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 13º o pessoal actualmente provido nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria N.º 992/1993, de 8 de Outubro, à excepção do pessoal afecto à Direcção de Serviços de Assuntos Comunitários, que será integrado no quadro de pessoal do Gabinete de Relações Internacionais e da Cooperação da Saúde.

2 – A transição far-se-á por despacho da Ministra da Saúde, aplicando-se as seguintes regras:

a.      Para a mesma carreira, categoria e escalão que o pessoal já detinha;

b.      Com a observância das habilitações legais, para a carreira e categoria que integram as funções que efectivamente o funcionário desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.

Artigo 15º
Comissões de serviço

1 – Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral.

2 – Os dirigentes abrangidos no número anterior mantêm-se em gestão corrente até que se verifiquem as novas nomeações.

Artigo 16º
Concursos, requisições e destacamentos

1 – Os concursos para ingresso e acesso no quadro da Secretaria-Geral já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro, dentro dos respectivos prazos de validade.

2 – Os funcionários providos no quadro de pessoal referido no artigo 13º que se encontrem em regime de requisição e destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade.

Artigo 17º
Direitos e prerrogativas

1 – Os funcionários e os dirigentes que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo secretário-geral, ouvido o interessado, retribuído a expensas do Estado, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifiquem.

2 – As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário ou dirigente que deram origem à causa, no caso de condenação judicial.

Artigo 18º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei N.º 292/1993, de 24 de Agosto, mantendo-se em vigor o quadro anexo até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 13º

Artigo 19º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Março de 2000. –António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Quadro de pessoal dirigente a que se refere o artigo 13º ,N.º 1
Cargo Número de Lugares
Secretário-geral 1
Secretário-geral-adjunto 2
Director de serviços 3
Chefe de Divisão 3