Decreto-Lei n.º 88/2005, de 3 de Junho
O Programa do XVII Governo Constitucional para a saúde atribui uma particular relevância à reestruturação dos centros de saúde, pela proximidade ao cidadão e pelo contributo que dão à melhoria dos níveis de vida dos Portugueses. Por outro lado, o Programa aponta para um esforço acentuado nos «ganhos em saúde», que passam pela concretização de uma série de medidas, nomeadamente pela criação de unidades de saúde familiar.
Daqui decorre a necessidade de, ao nível da saúde, se proceder a um diagnóstico das opções positivas e negativas até agora tomadas. Ora, o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, que cria a rede de cuidados de saúde primários, constituiu, em boa verdade, uma tentativa falhada de melhorar o acesso dos Portugueses à saúde, visto não ter tido aplicação prática à realidade do País. Aliás, nem podia tê-la tido, já que o respectivo normativo não tem em conta a enorme diversidade das dimensões dos centros de saúde, nem lhes confere qualquer autonomia. Além do mais, o Plano Nacional de Saúde pretende intensificar a abordagem da gestão integrada da saúde, não sendo, portanto, compatível com o diploma referido, o qual se baseia num obsoleto conceito de verticalização dos sectores, diminuindo, assim, a natureza multidisciplinar e integradora dos cuidados de saúde que devem ter no seu centro o utente.
Urge, pois, reconhecer a falha e abolir o diploma do nosso sistema jurídico de modo que se possa delinear uma nova forma de organizar a acessibilidade do utente à saúde.
Repõe-se assim em vigor o Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde e que consagra uma matriz organizativa com base em unidades de saúde familiar, embora em termos insuficientes.
Constituindo, para o cidadão, um regime de melhor concepção que o agora revogado, será aquele diploma repristinado até à entrada em vigor de um novo e definitivo diploma, que reflicta a integridade dos conceitos acima mencionados.
Esta repristinação será, pois, de aplicação temporária, já que se encontra criado um grupo técnico para a reforma dos cuidados de saúde primários, o qual tem como objectivo estabelecer um plano, identificar medidas operacionais e actividades a executar, que irão permitir a formulação de um novo instrumento normativo, consentâneo com a política do Governo.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril.
Artigo 2.º
Norma repristinatória
É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Pessoal
1 – O pessoal dirigente que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerce funções ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, mantém, durante o período das actuais comissões de serviço, todas as condições de exercício profissional e regalias remuneratórias que lhe foram por aquele concedidas.
2 – Os cargos e regalias previstos no Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que não tenham equiparação com os cargos e regalias já existentes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de Abril, não serão ocupados nem aplicados durante a vigência da repristinação do primeiro dos diplomas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha – António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.