Decreto-Lei n.º 88/2000 de 18 de Maio
A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/1999, de 26 de Maio, definiu no seu capítulo V a necessidade da existência de estruturas de coordenação na definição e execução da política de luta contra a droga.
Essa coordenação está dividida em três níveis: um nível de coordenação interministerial, um nível de coordenação entre os serviços administrativos e ainda outro nível de coordenação da representação externa do Estado Português.
Com este diploma e os diplomas que simultaneamente se aprovam pretende-se dar cumprimento às orientações da Estratégia criando uma estrutura orgânica que permita, entre outros objectivos, instituir os níveis de coordenação descritos.
Assim sendo, o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga passa a assegurar a coordenação da política do Governo em todas as áreas em que se divide a Estratégia: prevenção, combate ao tráfico e criminalidade conexa, tratamento e reinserção dos consumidores. Prevê-se ainda a coordenação da representação externa do Estado Português em matéria de luta à droga e à toxicodependência.
Com esta sede de coordenação, garante-se que a actuação dos diversos ministérios e entidades públicas com responsabilidades na luta contra a droga e a toxicodependência se processa de acordo com directrizes comuns e que se estabeleçam os competentes mecanismos de articulação entre os serviços dos diversos ministérios e entidades públicas.
Num fenómeno tão complexo e multissectorial como o do combate à droga e à toxicodependência, ganha a actuação do Governo eficácia e abrangência, mas também uma capacidade de avaliação das políticas seguidas redobrada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
Objecto
1 – É criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência, doravante designado simplesmente por Conselho.
2 – O Conselho é o órgão de coordenação ministerial da política da droga e da toxicodependência.
Artigo 2º
Composição e funcionamento
1 – O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
2 – O Conselho reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo referido no número anterior.
3 – O Conselho é constituído por:
a. Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;
b. Ministro dos Negócios Estrangeiros;
c. Ministro da Defesa Nacional;
d. Ministro da Administração Interna;
e. Ministro do Trabalho e da Solidariedade;
f. Ministro da Justiça;
g. Ministro da Educação;
h. Ministro da Saúde;
i. Ministro responsável pela política de juventude;
j. Ministro responsável pela política de desporto;
k. Presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
4 – Os ministros referidos no número anterior podem delegar em outros membros do Governo do respectivo Ministério.
5 – O Conselho poderá reunir-se com um número restrito de membros para a discussão de matérias específicas, nomeadamente:
a. Combate ao tráfico de droga e criminalidade associada;
b. Prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;
c. Tratamento e reinserção dos toxicodependentes;
d. Participação em organizações internacionais e negociação de acordos e tratados internacionais sobre droga e toxicodependência.
Artigo 3º
Competência
Compete ao Conselho:
a. Apreciar e aprovar a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
b. Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, mediante proposta do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
c. Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;
d. Garantir a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;
e. Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.
Artigo 4º
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Júlio de Lemos de Castro Caldas – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – António Luís Santos Costa – Guilherme d’Oliveira Martins – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins – Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.