Decreto-Lei n.º 88/2000

Decreto-Lei n.º 88/2000 de 18 de Maio

A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/1999, de 26 de Maio, definiu no seu capítulo V a necessidade da existência de estruturas de coordenação na definição e execução da política de luta contra a droga.

Essa coordenação está dividida em três níveis: um nível de coordenação interministerial, um nível de coordenação entre os serviços administrativos e ainda outro nível de coordenação da representação externa do Estado Português.

Com este diploma e os diplomas que simultaneamente se aprovam pretende-se dar cumprimento às orientações da Estratégia criando uma estrutura orgânica que permita, entre outros objectivos, instituir os níveis de coordenação descritos.

Assim sendo, o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga passa a assegurar a coordenação da política do Governo em todas as áreas em que se divide a Estratégia: prevenção, combate ao tráfico e criminalidade conexa, tratamento e reinserção dos consumidores. Prevê-se ainda a coordenação da representação externa do Estado Português em matéria de luta à droga e à toxicodependência.

Com esta sede de coordenação, garante-se que a actuação dos diversos ministérios e entidades públicas com responsabilidades na luta contra a droga e a toxicodependência se processa de acordo com directrizes comuns e que se estabeleçam os competentes mecanismos de articulação entre os serviços dos diversos ministérios e entidades públicas.

Num fenómeno tão complexo e multissectorial como o do combate à droga e à toxicodependência, ganha a actuação do Governo eficácia e abrangência, mas também uma capacidade de avaliação das políticas seguidas redobrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Objecto

1 – É criado o Conselho Coordenador da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e da Toxicodependência, doravante designado simplesmente por Conselho.

2 – O Conselho é o órgão de coordenação ministerial da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 2º
Composição e funcionamento

1 – O Conselho é presidido pelo Primeiro-Ministro, o qual pode delegar no membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

2 – O Conselho reúne-se sempre que convocado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo referido no número anterior.

3 – O Conselho é constituído por:

a.      Membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência;

b.      Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c.      Ministro da Defesa Nacional;

d.      Ministro da Administração Interna;

e.      Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

f.        Ministro da Justiça;

g.      Ministro da Educação;

h.     Ministro da Saúde;

i.        Ministro responsável pela política de juventude;

j.        Ministro responsável pela política de desporto;

k.      Presidente do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

4 – Os ministros referidos no número anterior podem delegar em outros membros do Governo do respectivo Ministério.

5 – O Conselho poderá reunir-se com um número restrito de membros para a discussão de matérias específicas, nomeadamente:

a.      Combate ao tráfico de droga e criminalidade associada;

b.      Prevenção do consumo de droga e da toxicodependência;

c.      Tratamento e reinserção dos toxicodependentes;

d.      Participação em organizações internacionais e negociação de acordos e tratados internacionais sobre droga e toxicodependência.

Artigo 3º
Competência

Compete ao Conselho:

a.      Apreciar e aprovar a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga e respectivas alterações, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

b.      Apreciar e aprovar o plano de acção plurianual, se existir, e o plano anual de desenvolvimento e execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, mediante proposta do membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

c.      Apreciar e aprovar o relatório anual sobre a execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, apresentado pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência, para posterior apresentação ao Conselho de Ministros;

d.      Garantir a articulação interdepartamental na execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, bem como a integração das prioridades definidas nos planos de actividades dos organismos estatais relevantes;

e.      Pronunciar-se, quando solicitado, sobre acções, iniciativas ou projectos concretos de execução da Estratégia Nacional de Luta contra a Droga.

Artigo 4º
Apoio administrativo

O apoio administrativo ao funcionamento do Conselho será prestado pelo Instituto Português da Droga e da Toxicodependência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jaime José Matos da Gama – Júlio de Lemos de Castro Caldas – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues – António Luís Santos Costa – Guilherme d’Oliveira Martins – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins – Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.