Decreto-Lei n.º 77/2005

Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

O direito à protecção na maternidade e paternidade é reconhecido, constitucionalmente, como valor social eminente e factor primordial de valorização da família.
Esta consagração, a nível constitucional, reflecte-se num quadro interdisciplinar em que a intervenção da protecção social se encontra subordinada ao regime jurídico da prestação de trabalho.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, aprovou o Código do Trabalho e foi regulamentada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a qual veio consagrar a possibilidade de ser alargado para 150 dias o período de licença por maternidade e por paternidade, mediante a opção do trabalhador, nos termos estabelecidos no artigo 68.º da citada Lei n.º 35/2004.
Importa, agora, fixar as normas que permitam o pagamento dos subsídios de maternidade e paternidade durante o período de licença correspondente a 150 dias, o que se concretiza através do presente diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
1 – …
2 – Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Artigo 14.º
Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção
1 – …
2 – Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.»

Artigo 2.º
Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 – Aos trabalhadores da Administração Pública sujeitos ao regime jurídico da função pública, a licença prevista no artigo 35.º do Código do Trabalho é considerada para todos os efeitos legais como prestação efectiva de trabalho, designadamente para efeitos do direito à remuneração por inteiro, de antiguidade e de abono de subsídio de refeição.
2 – Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 80% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da entrada em vigor da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2005.
Pedro Miguel de Santana Lopes – Álvaro Roque de Pinho Bissaya Barreto – António José de Castro Bagão Félix – Fernando Mimoso Negrão.
Promulgado em 29 de Março de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa