Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, é enformado por preocupações de desburocratização e de eficiência.
A essa luz, é evidente a necessidade de introdução de algumas alterações, que mais não são que uma expressão dos citados princípios orientadores da actividade da Administração.
Assim, passa agora a prever-se genericamente que a autoridade de polícia proceda à remoção dos cadáveres pelos meios que considere mais adequados e que o transporte de cadáveres ou de ossadas fora do cemitério seja possível acompanhado apenas do certificado de óbito, e não necessariamente de cópia do auto de declaração de óbito ou do boletim de óbito.
Actualiza-se a designação das entidades competentes para a passagem dos livres-trânsitos exigíveis pelos acordos internacionais e estabelece-se ainda que fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil a emissão do boletim de óbito seja efectuada pela autoridade de polícia, e não apenas aos sábados, domingos e dias feriados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
…
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
Artigo 4.º
[…]
1 – A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde as mesmas tiverem lugar, em modelo do anexo I, que constitui parte integrante do presente diploma.
2 – A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo do anexo II, que constitui parte integrante do presente diploma.
3 – …
4 – Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Artigo 5.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 – …
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) …
3 – ..
Artigo 6.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
8 – …
9 – Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Artigo 8.º
[…]
1 – Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 – Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 – (Anterior n.º 2.)
4 – (Anterior n.º 3.)
5 – Quando haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 9.º
[…]
1 – …
2 – Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
Artigo 25.º
[…]
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) O transporte de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) …
2 – …
3 – …»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. – António Manuel de Oliveira Guterres – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – Fernando Manuel dos Santos Gomes – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – António Luís Santos Costa – Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 19 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Janeiro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.