Decreto-Lei n.º 31/2004

SUMÁRIO : Prorroga até 31 de Dezembro de 2004 o prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, que estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos

Ministério da Saúde
Decreto-Lei n.º 31/2004, de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, integrante do conjunto de diplomas que marcou o início da implementação da nova política do medicamento adoptada pelo XV Governo Constitucional, veio consagrar o sistema de preços de referência, para efeitos de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos.
O referido sistema instituiu uma alteração profunda do regime que até então vigorava e, para poder beneficiar os utentes em toda a sua plenitude, exige uma atitude totalmente diferente perante os medicamentos genéricos e uma mudança na cultura de prescrição e utilização de medicamentos, orientada para o primado do cidadão na organização do sistema.
Sensível, no entanto, às maiores dificuldades de adaptação à mudança por parte dos utentes do regime especial, particularmente no que respeita aos mais idosos, o referido diploma consagrou no n.º 2 do seu artigo 6.º uma majoração de 25% sobre o preço de referência para estes utentes, até 31 de Dezembro de 2003.
Decorrido quase um ano, é possível neste momento registar já uma significativa evolução no sentido do aumento da utilização de medicamentos genéricos por parte dos utentes, consubstanciada no aumento da prescrição e dispensa destes medicamentos, a par do decréscimo da utilização e do preço dos medicamentos similares de marca, pelo que importa considerar, a par da aplicação do processo de conversão dos medicamentos «cópias» em genéricos, novas acções que promovam o alargamento da utilização do medicamento genérico.
Consequentemente, com este conjunto de novas acções, pretende-se consolidar ao longo de 2004 a diminuição dos encargos do cidadão e a racionalização da despesa pública com medicamentos.
Deste modo, considerando que as medidas não se encontram totalmente implementadas, ou estão numa fase inicial de aplicação, é decidido prorrogar pela última vez a aplicação da referida majoração, pelo período de um ano e no valor de 25%.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

1 – O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2004.
2 – O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Carlos Manuel Tavares da Silva – Luís Filipe Vieira.
Promulgado em 28 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.