Decreto-Lei n.º 288/2001

Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro

A Ordem dos Farmacêuticos foi criada pelo Decreto-Lei n.º 334/72, de 23 de Agosto, que aprovou o respectivo Estatuto, a qual sucedeu nos direitos e nas obrigações patrimoniais do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, extinto por este diploma legal.
Após o 25 de Abril de 1974, a Ordem passou por variadíssimas vicissitudes, demonstrando-se a necessidade de adequar o Estatuto à nova filosofia da Constituição da República Portuguesa.
Neste contexto, foi aprovado o actual Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 212/79, de 12 de Julho.
Desde então até hoje ocorreram alterações profundas na organização e funcionamento do Estado, designadamente com a adesão ao Tratado de Roma, situação esta que veio abrir horizontes e colocar novas questões às ordens profissionais, como é o caso, entre outros, da livre circulação de pessoas e bens e o direito de estabelecimento.
A nova ordem decorrente da criação da União Europeia e as múltiplas preocupações que advêm da proliferação de novas escolas do ensino farmacêutico universitário, quer público quer privado, com os problemas de qualidade daí decorrentes e a consequente competição na área do emprego são razões acrescidas para a revisão do Estatuto actual.
Pretende-se, também, abrir caminho a mais e maiores responsabilidades administrativas da Ordem dos Farmacêuticos para cumprimento dos seus fins ontológicos na área da saúde e, designadamente, de medicamento, enquanto associação pública que é.
Finalmente e dado que as regras deontológicas esparsas em vários diplomas, especialmente no Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968, carecem de actualização, entendeu-se incorporar o código deontológico da profissão farmacêutica neste Estatuto.
Foram ouvidos a Ordem dos Farmacêuticos, as estruturas associativas e sindicais representativas dos farmacêuticos e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/2001, de 21 de Maio, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 – A Ordem mantém a designação tradicional de Sociedade Farmacêutica Lusitana, de que é legítima continuadora.
2 – Os inscritos na Ordem à data da entrada em vigor do presente Estatuto mantêm os seus direitos.

Artigo 3.º
Norma revogatória

Com o início da vigência do presente diploma são revogados os Decretos-Leis n.os 212/79, de 12 de Julho, e 111/94, de 28 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Guilherme d’Oliveira Martins – Guilherme d’Oliveira Martins – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus – António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 23 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DA ORDEM DOS FARMACÊUTICOS
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza, sede e atribuições
Artigo 1.º
Natureza

A Ordem dos Farmacêuticos, adiante designada por Ordem, é a associação pública que abrange e representa os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas que exercem a profissão farmacêutica ou praticam actos próprios desta profissão em território nacional.

Artigo 2.º
Sede e áreas de competência

1 – A Ordem tem a sua sede em Lisboa e é constituída pelas Secções Regionais de Lisboa, Coimbra e Porto, bem como pelas Delegações Regionais dos Açores e da Madeira.
2 – As Secções Regionais têm as áreas geográficas correspondentes aos seguintes distritos e Regiões Autónomas:
a) Lisboa – distritos de Lisboa, Santarém, Setúbal, Portalegre, Évora, Beja e Faro e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b) Coimbra – distritos de Coimbra, Leiria, Aveiro, Guarda, Castelo Branco e Viseu;
c) Porto – distritos do Porto, Viana do Castelo, Braga, Vila Real e Bragança.
3 – As Delegações Regionais dos Açores e da Madeira abrangem as áreas geográficas respeitantes a cada uma das Regiões Autónomas.
4 – A Ordem pode ainda criar, sempre que o entenda necessário, novas secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional, através de deliberação da assembleia geral, por maioria qualificada de dois terços.

Artigo 3.º
Atribuições

1 – São atribuições da Ordem dos Farmacêuticos:
a) Colaborar na definição e execução da política de saúde em cooperação com o Estado;
b) Defender a dignidade da profissão farmacêutica;
c) Fomentar e defender os interesses da profissão farmacêutica.
2 – Para prossecução das atribuições referidas no número anterior, a Ordem exerce a sua acção nos domínios social, científico, cultural, deontológico, profissional e económico da actividade farmacêutica.
3 – Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no campo social:
a) Elaborar estudos, emitir pareceres e propor soluções em matéria de política de saúde;
b) Coadjuvar o Estado em todas as acções que visem o acesso dos cidadãos aos cuidados médicos e farmacêuticos, medicamentosos, preventivos, curativos e de reabilitação, bem como nas de disciplina e controlo de produção e uso dos produtos químicos, biológicos, alimentares, farmacêuticos e meios de diagnóstico;
c) Colaborar com organizações congéneres, nacionais ou estrangeiras, e com o Estado na definição e execução da política de saúde;
d) Manter e promover relações com organizações estrangeiras, de âmbito nacional ou internacional, que se dediquem aos problemas de saúde;
e) Colaborar com os países de língua portuguesa na área farmacêutica e em todas aquelas que, no âmbito das suas competências profissionais, contribuam para a defesa da saúde pública desses países.
4 – No campo científico e cultural, incumbe à Ordem dos Farmacêuticos:
a) Manter, organizar e actualizar a biblioteca e um serviço de bibliografia científica e tecnológica;
b) Editar publicações periódicas ou outras;
c) Organizar, por si só ou em colaboração com universidades, ordens, sindicatos, associações e outras instituições, estágios, cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e reciclagem, bem como promover a realização ou participação em congressos, seminários, conferências e outras actividades da mesma natureza;
d) Intensificar a cooperação a nível nacional e internacional no domínio das Ciências Farmacêuticas, nomeadamente com os estabelecimentos de ensino e instituições científicas dos países de língua portuguesa;
e) Credenciar farmacêuticos especialmente qualificados para intervirem em acções específicas que se situem no quadro da actividade farmacêutica;
f) Acreditar e creditar acções de formação contínua.
5 – Incumbe à Ordem dos Farmacêuticos, no âmbito deontológico:
a) Defender e incentivar o respeito e a observância dos princípios que informam a dignidade farmacêutica e o exercício da profissão, designadamente nos domínios da ética e da deontologia profissional;
b) Velar pelo cumprimento das leis, do presente Estatuto e dos regulamentos aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao título e à profissão do farmacêutico, promovendo procedimento judicial contra quem o use ou exerça ilegalmente;
c) Exercer acção disciplinar sobre os seus associados sempre que violem os seus deveres ou normas imperativas que dizem respeito à prática de actos farmacêuticos.
6 – Incumbe ainda à Ordem dos Farmacêuticos, no campo profissional e económico:
a) Instituir o exame de admissão à Ordem e regulamentar os estágios quando for caso disso;
b) Colaborar com o Estado na certificação de serviços farmacêuticos públicos e privados, incluindo o reconhecimento da respectiva idoneidade, e coadjuvá-lo no controlo de qualidade dos serviços farmacêuticos prestados;
c) Exercer acções de inspecção que lhe sejam delegadas pelo Ministério da Saúde, designadamente nas farmácias de oficina e hospitalar, nos laboratórios de análises clínicas e de indústria, bem como nos estabelecimentos de comércio por grosso de medicamentos de uso humano e veterinário, e ainda em todos os organismos onde sejam praticados actos farmacêuticos;
d) Elaborar relatórios sobre as actividades mencionadas na alínea anterior e propor as soluções que se lhe afigurem adequadas;
e) Propor aos órgãos do poder político as medidas legislativas adequadas ao eficaz exercício da profissão e colaborar na execução dessas medidas, tendo em vista a defesa dos superiores interesses da saúde pública;
f) Promover a criação e a regulamentação de especialidades, de subespecialidades e de competências farmacêuticas, bem como das condições do respectivo exercício;
g) Cooperar com o Estado na regulamentação do ingresso e do acesso dos farmacêuticos nas carreiras da função pública quanto aos técnicos superiores de saúde do ramo laboratorial e farmacêutico hospitalar;
h) Emitir e revalidar cédulas profissionais e atribuir títulos de especialidade, sem prejuízo da titulação conjunta pela Ordem e pelo Estado;
i) Colaborar com o Estado no combate contra a concorrência desleal no domínio das remunerações e preços dos serviços prestados no âmbito da saúde, designadamente quando tal prestação seja regulada por convenções, acordos ou concursos;
j) Estudar, propor e, se necessário, reclamar da adopção de medidas que estejam relacionadas com o exercício da actividade farmacêutica ou ofendam os legítimos direitos e interesses dos farmacêuticos;
k) Colaborar com todas as organizações profissionais, científicas e sindicais que representem os farmacêuticos;
l) Elaborar os seus próprios regulamentos internos.

CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.º
Categorias de membros

1 – Existem membros efectivos, honorários e correspondentes.
2 – Consideram-se membros efectivos os farmacêuticos que se encontrem na situação prevista no artigo seguinte.
3 – São membros honorários os indivíduos, farmacêuticos ou não, e as pessoas colectivas que hajam prestado serviços relevantes à Ordem ou à profissão farmacêutica, desde que admitidos pela assembleia geral, mediante proposta da direcção nacional.
4 – Por via regulamentar interna, podem ser criadas outras categorias de membros, sem os direitos próprios dos membros efectivos.
5 – São considerados membros correspondentes todos os licenciados com um curso superior de Farmácia, nacionais ou estrangeiros, desde que exerçam a actividade farmacêutica fora do território nacional e requeiram a sua inscrição nessa qualidade.
6 – Os membros honorários e correspondentes podem participar nas assembleias regionais sem direito a voto.
7 – Os membros honorários que não sejam também efectivos e os membros correspondentes não gozam dos direitos conferidos por este Estatuto aos membros efectivos.

Artigo 5.º
Exercício da profissão

1 – O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de actos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efectivo.
2 – Considera-se exercício da profissão, ou a prática de actos próprios dela, o desempenho profissional, no sector público ou no sector privado, de actividades que caibam na competência profissional definida neste Estatuto.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a inscrição é sempre obrigatória desde que a admissão na carreira profissional, pública ou privada, pressuponha a licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas e a prática de actos próprios da profissão farmacêutica.
4 – Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.

Artigo 6.º
Inscrição

1 – Podem inscrever-se na Ordem, após prestação de provas:
a) Os licenciados em Farmácia ou em Ciências Farmacêuticas por um estabelecimento de ensino superior universitário português devidamente reconhecido;
b) Os titulares de diplomas, certificados e outros títulos concedidos em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia e abrangidos pelos instrumentos comunitários de harmonização das legislações em matéria de reconhecimento mútuo;
c) Os titulares de diplomas obtidos em Estados terceiros, em condições de reciprocidade.
2 – A admissão dos candidatos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior pode ainda ser condicionada:
a) Pela comprovação da competência linguística necessária ao exercício da actividade farmacêutica em Portugal;
b) Pela necessidade de formação complementar, exigível nos termos dos instrumentos comunitários de harmonização das legislações aplicáveis.
3 – A instrução do pedido de inscrição será objecto de regulamento interno da Ordem, a aprovar pela direcção nacional.
4 – Os candidatos referidos nas alíneas b) e c) devem solicitar a inscrição na Ordem mediante requerimento dirigido ao bastonário da Ordem dos Farmacêuticos contendo os elementos fixados no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, e acompanhado pelos documentos exigidos no n.º 2 da mesma disposição daquele diploma legal.

Artigo 7.º
Aceitação e recusa de inscrição

1 – Cabe à direcção regional aceitar ou recusar a inscrição na Ordem, podendo, neste último caso, o candidato recorrer para a direcção nacional.
2 – Aceite a inscrição, é emitida cédula profissional, também designada por carteira profissional, assinada pelo bastonário, que é sempre devolvida pelo titular à Ordem nos casos de suspensão ou de cancelamento da inscrição previstos nos artigos 9.º e 121.º
3 – A cédula profissional é revalidada periodicamente de acordo com regulamento próprio.

Artigo 8.º
Prestação de provas de admissão

1 – A prestação de provas referida no artigo 6.º será objecto de regulamento a elaborar pela direcção nacional.
2 – Relativamente às provas de admissão a que se refere o número anterior, cabe à Ordem:
a) Definir as condições em que se realizam periodicamente;
b) Definir critérios objectivos de dispensa das provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação.

Artigo 9.º
Suspensão e cancelamento de inscrição

Sem prejuízo do disposto no artigo 121.º, é, consoante os casos, suspensa ou cancelada a inscrição na Ordem:
a) Aos que hajam sido punidos com pena de suspensão;
b) Aos que solicitem a suspensão ou cancelamento, por terem deixado de exercer a actividade farmacêutica.

CAPÍTULO III
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Órgãos

1 – A Ordem exerce a sua acção a nível nacional e regional através, respectivamente, de órgãos de âmbito nacional e regional.
2 – São órgãos de âmbito nacional:
a) A assembleia geral;
b) A direcção nacional;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional nacional;
e) O conselho fiscal nacional;
f) O conselho para a qualificação e admissão;
g) Os conselhos consultivos;
h) Os colégios de especialidade;
i) Os grupos profissionais.
3 – São órgãos de âmbito regional:
a) A assembleia regional;
b) A direcção regional;
c) O conselho jurisdicional regional;
d) O conselho fiscal regional;
e) As delegações regionais.

Artigo 11.º
Mandato

1 – O mandato dos órgãos é de três anos, não podendo os membros ser reeleitos sucessivamente mais do que uma vez para o mesmo órgão.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os membros do conselho para a qualificação e admissão, dos conselhos consultivos, dos colégios de especialidade e dos grupos profissionais, apenas no que respeita à reeleição sucessiva.

Artigo 12.º
Títulos honoríficos

O farmacêutico que tenha exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Farmacêuticos conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.
Artigo 13.º
Acumulação e incompatibilidade de cargos
1 – Durante o mesmo mandato nenhum membro eleito pode acumular o exercício de dois cargos, com excepção dos membros eleitos para os conselhos consultivos e para a qualificação e admissão, colégios de especialidade e grupos profissionais.
2 – É incompatível o exercício de cargos electivos com o exercício de funções remuneradas na Ordem.
3 – No caso de falta de quórum de algum órgão por vacatura de lugares, realizar-se-ão eleições intercalares exclusivamente para os lugares vagos, cessando os novos membros as suas funções no fim do mandato para que haviam sido eleitos os membros anteriores.
4 – Estas eleições intercalares não se realizarão se a vacatura de lugares por falta de quórum ocorrer até um ano antes das datas previstas para as eleições normais de fim de mandato, cabendo ao bastonário a nomeação dos membros que ocuparão interinamente os lugares vagos.
5 – Exceptuam-se do preceituado no número anterior os cargos de presidente da mesa da assembleia geral e de bastonário que, independentemente de qualquer prazo, serão ocupados automática e interinamente pelo vice-presidente da mesa da assembleia geral e pelo vice-presidente da direcção nacional, respectivamente.

SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 14.º
Composição

1 – A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 – Nenhuma assembleia regional pode eleger mais de 50% dos delegados.
3 – O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respectiva secção regional.
4 – Se uma assembleia regional eleger mais de 50% dos delegados, o excesso sobre a maioria prevista no n.º 2 é distribuído proporcionalmente pelas restantes secções regionais.
5 – Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
6 – No caso de se verificar a situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º, a constituição da assembleia geral é adaptada à nova realidade.
7 – Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da Secção Regional de Lisboa.
8 – O mandato dos delegados não é imperativo.

Artigo 15.º
Mesa

1 – A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por dois secretários, eleitos por sufrágio universal e directo.
2 – Só pode ser eleito presidente um farmacêutico licenciado e inscrito na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.
3 – A mesa escolhe, de entre os seus membros, um vice-presidente, com a aprovação expressa do presidente.

Artigo 16.º
Plenários

1 – O presidente da mesa da assembleia geral, por sua iniciativa, ou a pedido do bastonário ou da direcção nacional, pode convocar plenários nacionais para discutir assuntos de relevante interesse para a classe farmacêutica.
2 – Têm direito a participar nesses plenários, cujas propostas ou sugestões têm natureza meramente consultiva, todos os farmacêuticos inscritos na Ordem.
3 – A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais consta a ordem de trabalhos, publicados em dois jornais diários de grande circulação, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião.

Artigo 17.º
Competência

Compete à assembleia geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Ordem até 31 de Março de cada ano, bem como o orçamento até ao fim do ano anterior àquele a que disser respeito;
b) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Ordem que se situem no campo dos seus fins estatutários;
c) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens imóveis que integrem o património da Ordem;
d) Criar secções regionais, delegações ou outras formas de representação noutros locais do território nacional;
e) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao procedimento disciplinar e aos actos eleitoral e referendário;
f) Aprovar, mediante proposta da direcção nacional, precedida de parecer a emitir pelo Conselho Nacional de Deontologia Farmacêutica, o código deontológico em conformidade com este Estatuto.

Artigo 18.º
Funcionamento

1 – As reuniões ordinárias da assembleia geral destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de quaisquer outros assuntos de relevante interesse para a classe.
2 – Sempre que a urgência das questões a apreciar e a decidir o justifique, podem ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia geral.
3 – As reuniões são convocadas pelo presidente da mesa com a antecedência mínima de 15 dias, quer por iniciativa própria quer a pedido da direcção nacional.
4 – Podem ainda ser convocadas reuniões a pedido de uma ou mais direcções regionais, ou por requerimento dirigido ao presidente e subscrito por um mínimo de 5% dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total de signatários do pedido da convocatória.
5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a forma de convocação obedece ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º

SECÇÃO III
Direcção nacional
Artigo 19.º
Composição

1 – A direcção nacional é constituída pelo presidente, que é o bastonário, e por seis vogais, sendo três deles os presidentes das secções regionais e os outros três eleitos por sufrágio universal e directo.
2 – Os membros da direcção nacional escolhem, de entre si, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
3 – De entre os seus membros e com a aprovação do bastonário a direcção nacional escolhe um conselho executivo composto por três elementos, que assistirá o presidente em casos de reconhecida urgência e gravidade.
4 – As deliberações tomadas pelo conselho executivo devem ser objecto de ratificação pela direcção nacional na primeira reunião que vier a ser convocada após as deliberações.

Artigo 20.º
Competência

Compete à direcção nacional:
a) Dirigir a actividade da Ordem a nível nacional;
b) Coordenar e orientar as actividades das direcções regionais;
c) Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d) Decidir os recursos interpostos dos despachos que recusem a admissão na Ordem, após o exame;
e) Elaborar e manter actualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem ;
f) Fixar as jóias e quotas a pagar pelos membros;
g) Cobrar as receitas e efectuar as despesas previstas no orçamento aprovado pela assembleia geral;
h) Dar pareceres e informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja actividade esteja relacionada com aquele exercício;
i) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
j) Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, contas e orçamento anuais;
k) Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo actualizado o respectivo cadastro;
l) De uma maneira geral, exercer as atribuições e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral ou com as competências legais que lhe cabem;
m) Aprovar os regulamentos internos, excepto aqueles cuja competência esteja atribuída à assembleia geral.

Artigo 21.º
Funcionamento

A direcção nacional reúne, em princípio, uma vez por mês ou quando for convocada pelo seu presidente.

SECÇÃO IV
Bastonário
Artigo 22.º
Eleição

O bastonário é eleito por sufrágio universal e directo de entre os farmacêuticos licenciados e inscritos na Ordem há mais de 10 anos e de idade não inferior a 35 anos.

Artigo 23.º
Competência

Compete ao bastonário:
a) Representar a Ordem em juízo e fora dele;
b) Fazer executar as deliberações da direcção nacional;
c) Exercer a competência da direcção nacional em casos urgentes ou quando ela lhe for especialmente delegada pelo mesmo órgão;
d) Superintender nos serviços e nos recursos humanos da Ordem e velar pelo cumprimento da lei, deste Estatuto e dos regulamentos internos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º

SECÇÃO V
Conselho jurisdicional nacional
Artigo 24.º
Composição

1 – O conselho jurisdicional nacional é constituído por três membros, sendo um de cada secção regional, eleitos por sufrágio universal e directo.
2 – O presidente é designado pelos membros eleitos.

Artigo 25.º
Competência

1 – Compete ao conselho jurisdicional nacional velar pelo cumprimento da lei, deste Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respectivos titulares.
2 – É da competência exclusiva do conselho instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º
3 – Relativamente às assembleias gerais e regionais, a competência prevista no número anterior apenas abrange os membros das respectivas mesas.
4 – Compete ainda ao conselho jurisdicional nacional julgar em segunda instância os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais.
5 – As deliberações tomadas pelo conselho jurisdicional devem ser por este comunicadas à direcção nacional, para os devidos efeitos.

Artigo 26.º
Recurso

Das deliberações proferidas pelo conselho cabe recurso para os tribunais, nos termos gerais.

SECÇÃO VI
Conselho fiscal nacional
Artigo 27.º
Composição

1 – O conselho fiscal nacional é constituído pelos três presidentes dos conselhos fiscais regionais.
2 – O presidente é designado pelos respectivos membros.

Artigo 28.º
Competência

Compete ao conselho fiscal nacional:
a) Examinar e emitir parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção nacional à assembleia geral e apresentar à direcção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b) Examinar e dar parecer sobre as contas anuais, sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respectiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
c) Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem.

SECÇÃO VII
Conselho para a qualificação e admissão
Artigo 29.º
Designação

1 – O conselho para a qualificação e admissão é designado pela direcção nacional, sendo constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 11 membros, que elegem, de entre si, o respectivo presidente.
2 – O conselho é constituído por docentes universitários e profissionais de reconhecido mérito das diferentes áreas da actividade farmacêutica.
3 – O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores à mesma, sempre que julgar conveniente.

Artigo 30.º
Competência

Compete ao conselho para a qualificação e admissão, de acordo com a direcção nacional:
a) Colaborar na elaboração do plano de formação profissional e científica dos farmacêuticos;
b) Pronunciar-se sobre cursos de pré-graduação, de pós-graduação e de formação contínua, bem como sobre as entidades que os ministram;
c) Propor à direcção nacional as condições de realização periódica das provas de admissão à Ordem;
d) Propor à direcção nacional critérios objectivos de dispensa de provas de admissão, a rever periodicamente, os quais se baseiam nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação;
e) Pronunciar-se sobre a realização de estágios, sua natureza e finalidades, bem como sobre a idoneidade de serviços e instituições;
f) Pronunciar-se sobre a acreditação e creditação dos cursos e acções de formação contínua;
g) Pronunciar-se sobre os exames à Ordem, bem como avaliar os cursos adequados àqueles exames;
h) Propor à direcção nacional a atribuição dos níveis de qualificação profissional e de títulos de especialista;
i) Pronunciar-se sobre a criação de novas especialidades;
j) Cooperar, no quadro do regime legal aplicável, com os organismos responsáveis pela orientação e a programação de modelos de ensino farmacêutico;
k) Propor a organização de cursos de actualização e de aperfeiçoamento, com a eventual colaboração das escolas de ensino farmacêutico e de outros ramos do ensino superior, colégios de especialidade, grupos profissionais e outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
l) Dar pareceres sobre bolsas de estudo e prémios científicos a atribuir.

Artigo 31.º
Recurso

1 – Das deliberações do conselho para a qualificação e admissão cabe recurso para a direcção nacional.
2 – O regime de qualificação e admissão será estabelecido em regulamento.

SECÇÃO VIII
Conselhos consultivos
Artigo 32.º
Atribuições

Junto da direcção nacional funcionam órgãos consultivos, designados por conselhos nacionais consultivos, com o fim de emitirem pareceres e informações sobre os assuntos que recaiam no âmbito da sua competência.

Artigo 33.º
Composição

1 – Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais é o coordenador.
2 – O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
3 – Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.

Artigo 34.º
Tipos e competências

1 – Existem, para além de outros que as circunstâncias venham a mostrar necessários, os seguintes conselhos nacionais consultivos:
a) Conselho nacional de deontologia farmacêutica;
b) Conselho nacional para a cooperação.
2 – Compete à direcção nacional a criação de novos conselhos consultivos.
3 – Compete ao conselho nacional de deontologia farmacêutica, de acordo com a direcção nacional, velar pela observância das normas éticas e deontológicas que regem tradicionalmente a profissão farmacêutica, no que se refere aos deveres para com a saúde, a sociedade e os farmacêuticos entre si, sem prejuízo das competências dos conselhos jurisdicionais.
4 – Compete ao conselho nacional para a cooperação, de acordo com a direcção nacional, promover e implementar acções de cooperação farmacêutica com os países de língua portuguesa, nomeadamente:
a) Apoiar a formação farmacêutica universitária e a formação contínua nestes países;
b) Apoiar a formação de associações nacionais de classe nos países onde elas não existam;
c) Contribuir para o enquadramento legislativo harmónico do sector farmacêutico nos vários países, visando a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos;
d) Apoiar a organização ou melhoria do circuito de produção e distribuição de medicamentos nos vários países;
e) Promover a realização de conferências nos vários países sobre temas relacionados com o enquadramento do farmacêutico nos sistemas de saúde e no circuito do medicamento.

SECÇÃO IX
Colégios de especialidade
Artigo 35.º
Definição

1 – Os colégios de especialidade são os órgãos profissionais da Ordem que congregam os farmacêuticos qualificados nas diferentes especialidades.
2 – Há tantos colégios quantas as especialidades ou grupos de especialistas afins.

Artigo 36.º
Reconhecimento de especialidades

1 – Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados ou do conselho para a qualificação e admissão, a criação de novas especialidades.
2 – É da exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e valências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista.
3 – Para efeitos de ingresso e acesso na função pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 37.º
Composição

1 – Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, constituído por um presidente e por um secretariado de número não inferior a dois e não superior a seis secretários.
2 – O conselho de especialidade é eleito pelo colégio, sendo o respectivo mandato de três anos.
3 – Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por secretário a designar pelos membros do conselho.
4 – O presidente do conselho de especialidade deve ter, pelo menos, cinco anos de título e exercício da especialidade.
5 – Os presidentes dos conselhos de especialidade são assessores da direcção nacional.
6 – A constituição dos colégios deve ter em conta a representatividade nas respectivas secções regionais.

Artigo 38.º
Inscrição

1 – A inscrição nos colégios de especialidade da Ordem é requerida à direcção nacional que, sob proposta do respectivo colégio, nomeará um júri para apreciar o pedido de inscrição.
2 – Os critérios e as provas de avaliação pelo júri são regulados por normas de cada colégio, a aprovar pela direcção nacional, com audição prévia do conselho para a qualificação e admissão.

Artigo 39.º
Competência

Compete aos colégios de especialidade, com o acordo da direcção nacional:
a) Promover o estreitamento das relações científicas e profissionais a nível nacional e internacional;
b) Zelar pela valorização técnica e promoção dos quadros;
c) Velar pela observância das normas básicas a exigir regularmente para a qualificação, bem como para a sua manutenção;
d) Propor os júris dos exames das candidaturas à inscrição nas especialidades;
e) Dar pareceres à direcção nacional.

Artigo 40.º
Comissão instaladora

1 – Aquando da formação de um colégio de especialidade, a direcção nacional nomeará uma comissão instaladora constituída por um presidente e três secretários, com prazo fixado para o organizar e proceder às eleições do conselho da especialidade.
2 – Quer a comissão instaladora quer grupos de, pelo menos, 50 associados ou 20% de farmacêuticos da especialidade podem subscrever e organizar listas de candidatura ao referido conselho.

SECÇÃO X
Grupos profissionais
Artigo 41.º
Definição

Os grupos profissionais são órgãos da Ordem que congregam farmacêuticos que exercem a respectiva actividade no mesmo sector profissional ou em sector profissional afim.

Artigo 42.º
Criação

Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados, a criação de grupos profissionais.

Artigo 43.º
Direcção

1 – Cada grupo é dirigido por uma direcção constituída por um presidente e por um secretariado de, pelo menos, três secretários, todos designados pela direcção nacional.
2 – Nas suas ausências e impedimentos o presidente é substituído pelo secretário que for escolhido pela direcção.
3 – Na designação da direcção deverá ser tida em conta a representatividade regional.
4 – O presidente deve ter, pelo menos, cinco anos de inscrição na Ordem e de exercício efectivo e consecutivo de funções à data em que for nomeado.
5 – O mandato da direcção do grupo profissional coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.

Artigo 44.º
Competência

Compete aos grupos profissionais, por delegação da direcção nacional, desencadear todas as acções tendentes ao estudo e à divulgação científica, técnica e profissional de todos os assuntos que digam respeito ao sector de actividade, à defesa dos níveis adequados de dignidade e competência profissional, bem como os referentes à respectiva valorização.

SECÇÃO XI
Assembleia regional
Artigo 45.º
Composição

A assembleia regional é constituída por todos os membros inscritos na respectiva secção regional.

Artigo 46.º
Mesa

A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente e dois secretários, eleitos pelos membros inscritos na respectiva secção.

Artigo 47.º
Competência

Compete à assembleia regional:
a) Apreciar e votar o relatório, contas e orçamento da direcção regional;
b) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional;
c) Discutir e votar moções sobre quaisquer assuntos respeitantes ao exercício da profissão farmacêutica e à actuação da Ordem e dos seus órgãos dirigentes;
d) Proceder à eleição dos membros dos órgãos da Ordem, a nível nacional e regional, bem como da sua própria mesa;
e) Proceder à eleição dos delegados à assembleia geral.

Artigo 48.º
Funcionamento

1 – As reuniões ordinárias da assembleia regional destinam-se à apreciação e votação das matérias constantes da alínea a) do artigo anterior, bem como de qualquer outro assunto de relevante interesse regional para a classe.
2 – Sempre que a urgência das questões a debater e a decidir o justifiquem, poderão ser convocadas reuniões extraordinárias da assembleia regional.
3 – As reuniões da assembleia regional são convocadas, com a antecedência mínima de cinco dias, pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido da respectiva direcção regional, por um mínimo de 5% por cento dos membros inscritos na respectiva secção regional, pelo presidente da assembleia geral ou a pedido da direcção nacional.
4 – As reuniões requeridas pelos membros não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços dos requerentes da convocatória.
5 – A convocação é feita por meio de anúncios, dos quais conste a ordem de trabalhos, publicados num jornal diário de grande circulação e um de circulação regional.

SECÇÃO XII
Direcção regional
Artigo 49.º
Composição

1 – Há uma direcção regional em cada secção regional.
2 – A direcção regional é constituída pelo presidente e por um mínimo de dois e um máximo de quatro vogais eleitos pela assembleia regional de cada secção.
3 – Nas suas ausências, impedimentos e vacatura do cargo, o presidente é substituído por vogal a designar pelos membros da direcção regional.

Artigo 50.º
Funcionamento

A direcção regional reúne, em princípio, quinzenalmente ou quando for convocada pelo seu presidente.

Artigo 51.º
Competência

Compete à direcção regional:
a) Dirigir a actividade da Ordem a nível regional;
b) Dar cumprimento às decisões das assembleias geral e regional e às instruções e directivas da direcção nacional;
c) Estudar e despachar, por delegação expressa da direcção nacional, a admissão de novos membros;
d) Manter actualizado o quadro dos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
e) Cobrar as quotas e outras receitas a enviar à direcção nacional;
f) Efectuar as despesas previstas no orçamento pela assembleia regional;
g) Dar os pareceres e as informações que lhe forem solicitados pelo bastonário, pela direcção nacional e pelos farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional;
h) Mandar passar certidões ou prestar informações de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
i) Elaborar e apresentar à assembleia regional, na sua reunião ordinária, o relatório, contas e orçamento anuais;
j) Dar apoio aos membros dos colégios, dos grupos profissionais e de outras estruturas da Ordem inscritos na respectiva secção regional;
k) De uma maneira geral, exercer as actividades e praticar os actos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com o disposto neste Estatuto, com as deliberações das assembleias geral e regional e com as instruções e directivas da direcção nacional.

SECÇÃO XIII
Conselho jurisdicional regional
Artigo 52.º
Composição

O conselho jurisdicional regional é o órgão disciplinar constituído por três membros eleitos pela assembleia regional de cada secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 53.º
Competência

1 – Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
2 – As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.

SECÇÃO XIV
Conselho fiscal regional
Artigo 54.º
Composição

O conselho fiscal regional é constituído por três membros eleitos pela assembleia regional da respectiva secção, sendo o presidente escolhido por e de entre eles.

Artigo 55.º
Competência

Compete ao conselho fiscal regional examinar e dar parecer sobre as contas anuais a apresentar pela direcção regional à assembleia regional e apresentar à direcção regional as sugestões que entenda convenientes.

SECÇÃO XV
Delegações regionais
Artigo 56.º
Competência

Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe uma delegação regional, competindo-lhe, de forma geral, praticar todos os actos da competência das direcções regionais, com excepção da admissão de novos membros.

Artigo 57.º
Composição

1 – A delegação regional é dirigida pelo respectivo presidente, eleito em plenário regional.
2 – O presidente pode nomear assessores de entre os farmacêuticos da Região.
3 – O delegado à assembleia geral é também eleito em plenário regional.

Artigo 58.º
Plenário regional

Nas delegações regionais a competência das assembleias regionais é exercida pelo plenário regional, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO IV
Eleições e referendo
SECÇÃO I
Eleições
Artigo 59.º
Eleições

1 – A eleição dos órgãos nacionais e regionais, com excepção do disposto no n.º 3, é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 – O direito de voto pode ser exercido por correspondência, desde que seja salvaguardado o sigilo inerente àquele acto.
3 – O delegado das delegações regionais é eleito, sempre que possível, na data das eleições para os órgãos nacionais e regionais, podendo, todavia, essa eleição ocorrer sempre que o plenário regional entenda fazê-lo após convocatória de uma assembleia geral.

Artigo 60.º
Eleição para a assembleia geral

1 – Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respectivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
2 – Os delegados das Regiões Autónomas são eleitos, de entre os membros nelas residentes, em plenários regionais a realizar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 – A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
4 – Se concorrerem à eleição duas ou mais listas de candidatos, de cada uma delas sai um número de eleitos proporcional ao número de votos que a respectiva lista de delegados obteve.
5 – Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.

Artigo 61.º
Do acto eleitoral

O acto eleitoral dos diversos órgãos rege-se pelo Regulamento Eleitoral da Ordem e o dos colégios de especialidade pelos respectivos regulamentos.

SECÇÃO II
Referendo
Artigo 62.º
Referendo

Quando haja questões de relevante interesse para a classe, esta pode ser chamada a pronunciar-se sobre elas através de referendo.

Artigo 63.º
Objecto

São excluídas do referendo matérias que digam respeito a disposições imperativas da lei ou deste Estatuto.

Artigo 64.º
Iniciativa

A iniciativa do referendo cabe ao presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção nacional ou de, pelo menos, 20% dos membros efectivos da Ordem, dos quais o número de inscritos em qualquer secção não pode ser superior a dois terços do número total dos signatários.

Artigo 65.º
Âmbito

1 – Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão.
2 – Nenhuma matéria submetida a referendo pode comportar mais de três perguntas que, por sua vez, não podem ser precedidas de quaisquer considerandos, preâmbulos ou notas explicativas.

Artigo 66.º
Convocação

Não pode ser convocado nenhum referendo no período de tempo de três meses anterior às eleições na Ordem e até à tomada de posse dos órgãos nacionais ou regionais, com excepção dos colégios de especialidade e grupos profissionais.

Artigo 67.º
Cabimento orçamental

O referendo não pode envolver aumento de despesas ou diminuição de receitas constantes do orçamento aprovado.

CAPÍTULO V
Regime patrimonial e financeiro
Artigo 68.º
Jóia e quota mensal

1 – Após a inscrição, o membro é obrigado a contribuir para a Ordem com a jóia e quota mensal que forem fixadas pela direcção nacional.
2 – A direcção nacional, mediante proposta fundamentada da direcção regional, pode isentar temporariamente do pagamento de quotas os membros que se encontrem em situação que justifique tal isenção.

Artigo 69.º
Receitas da Ordem

Constituem receitas da Ordem:
a) Jóias e quotas pagas pelos membros;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos em seu benefício;
d) O produto de multas aplicadas a associados em processo disciplinar;
e) O produto da prestação de serviços e de outras actividades;
f) Outras receitas de bens próprios, designadamente rendimentos de bens móveis e imóveis da Ordem.

Artigo 70.º
Receitas dos órgãos da Ordem

1 – Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.
2 – A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 – Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, podem estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.

Artigo 71.º
Despesas de deslocação

Cada secção regional suporta as despesas de deslocação e de estada dos delegados à assembleia geral.

TÍTULO II
Exercício da actividade farmacêutica
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 72.º
Princípio geral

O exercício da actividade farmacêutica tem como objectivo essencial a pessoa do doente.

Artigo 73.º
Dos farmacêuticos

1 – Para os efeitos de aplicação deste Estatuto, consideram-se farmacêuticos todos os membros inscritos na Ordem.
2 – Os farmacêuticos acham-se vinculados ao cumprimento dos deveres resultantes da sua inscrição na Ordem dos Farmacêuticos, qualquer que seja o âmbito ou a modalidade do exercício profissional em que estejam implicados.

Artigo 74.º
Dever geral

O farmacêutico deve em todas as circunstâncias, mesmo fora do exercício da sua actividade profissional, proceder de modo a prestigiar o bom nome e a dignidade da profissão farmacêutica.

CAPÍTULO II
Das competências profissionais
Artigo 75.º
Natureza da profissão

1 – O farmacêutico, enquanto prestador de serviços, exerce uma profissão livre.
2 – Quer como profissional liberal quer como trabalhador por conta de outrem, o farmacêutico exerce as suas funções com inteira autonomia técnica e científica.

Artigo 76.º
Do acto farmacêutico

O acto farmacêutico é da exclusiva competência e responsabilidade dos farmacêuticos.

Artigo 77.º
Conteúdo

Integram o conteúdo de acto farmacêutico as seguintes actividades:
a) Desenvolvimento e preparação da forma farmacêutica dos medicamentos;
b) Registo, fabrico e controlo dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
c) Controlo de qualidade dos medicamentos e dos dispositivos médicos em laboratório de controlo de qualidade de medicamentos e dispositivos médicos;
d) Armazenamento, conservação e distribuição por grosso dos medicamentos de uso humano e veterinário e dos dispositivos médicos;
e) Preparação, controlo, selecção, aquisição, armazenamento e dispensa de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos em farmácias abertas ao público, serviços farmacêuticos hospitalares e serviços farmacêuticos privativos de quaisquer outras entidades públicas e privadas;
f) Preparação de soluções anti-sépticas, de desinfectantes e de misturas intravenosas;
g) Interpretação e avaliação das prescrições médicas;
h) Informação e consulta sobre medicamentos de uso humano e veterinário e sobre dispositivos médicos, sujeitos e não sujeitos a prescrição médica, junto de profissionais de saúde e de doentes, de modo a promover a sua correcta utilização;
i) Acompanhamento, vigilância e controlo da distribuição, dispensa e utilização de medicamentos de uso humano e veterinário e de dispositivos médicos;
j) Monitorização de fármacos, incluindo a determinação de parâmetros farmacocinéticos e o estabelecimento de esquemas posológicos individualizados;
k) Colheita de produtos biológicos, execução e interpretação de análises clínicas e determinação de níveis séricos;
l) Execução e interpretação de análises toxicológicas, hidrológicas e bromatológicas;
m) Todos os actos ou funções directamente ligados às actividades descritas nas alíneas anteriores.

Artigo 78.º
Actos de natureza análoga

Podem ainda ser considerados actos farmacêuticos quaisquer outros que, pela sua natureza, requeiram especialização em qualquer das áreas de intervenção farmacêutica, enquanto actividades afins ou complementares.

CAPÍTULO III
Deontologia profissional
SECÇÃO I
Direitos e deveres gerais dos farmacêuticos
Artigo 79.º
Direitos

São direitos do farmacêutico, entre outros:
a) Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
b) Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
c) Requerer a convocação de assembleias nos termos estatutários;
d) Apresentar as propostas que julgar de interesse colectivo;
e) Reclamar, perante a direcção nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
f) Apreciar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
g) Ter acesso às actas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
h) Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.

Artigo 80.º
Dever geral

O farmacêutico é um agente de saúde, cumprindo-lhe executar todas as tarefas que ao medicamento concernem, todas as que respeitam às análises clínicas ou análises de outra natureza de idêntico modo susceptíveis de contribuir para a salvaguarda da saúde pública e todas as acções de educação dirigidas à comunidade no âmbito da promoção da saúde.

Artigo 81.º
Deveres para com a profissão

1 – A primeira e principal responsabilidade do farmacêutico é para com a saúde e o bem-estar do doente e do cidadão em geral, devendo pôr o bem dos indivíduos à frente dos seus interesses pessoais ou comerciais e promover o direito de acesso a um tratamento com qualidade, eficácia e segurança.
2 – No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve ter sempre presente o elevado grau de responsabilidade que nela se encerra, o dever ético de a exercer com a maior diligência, zelo e competência e deve contribuir para a realização dos objectivos da política de saúde.

Artigo 82.º
Responsabilidade técnica

O farmacêutico é responsável pelos actos relacionados com o exercício da actividade farmacêutica praticados por outros profissionais sob a sua direcção.

Artigo 83.º
Dever de actualização técnica e científica

Considerando a constante evolução das ciências farmacêuticas e médicas, o farmacêutico deve manter actualizadas as suas capacidades técnicas e científicas para melhorar e aperfeiçoar constantemente a sua actividade, por forma que possa desempenhar conscientemente as suas obrigações profissionais perante a sociedade.

Artigo 84.º
Dever de protecção e de preservação da saúde pública

1 – Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública.
2 – Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade.

Artigo 85.º
Deveres do farmacêutico de indústria

Nas diversas áreas de actividade na indústria farmacêutica, o farmacêutico deve cumprir e fazer cumprir as normas de boa fabricação e de distribuição e as boas práticas laboratoriais, clínicas e de registo que assegurem a qualidade, eficácia e segurança dos medicamentos e outros produtos de saúde.

Artigo 86.º
Deveres do farmacêutico de distribuição

O farmacêutico de distribuição grossista deve cumprir e fazer cumprir as normas respeitantes ao armazenamento, conservação e distribuição de produtos farmacêuticos e zelar pela sua segurança e condições de higiene e manutenção, em conformidade com as boas práticas de distribuição.

Artigo 87.º
Deveres do farmacêutico de oficina ou hospitalar

No exercício da sua actividade na farmácia de oficina ou hospitalar, o farmacêutico deve:
a) Colaborar com todos os profissionais de saúde, promovendo junto deles e do doente a utilização segura, eficaz e racional dos medicamentos;
b) Assegurar-se que, na dispensa do medicamento, o doente recebe informação correcta sobre a sua utilização;
c) Dispensar ao doente o medicamento em cumprimento da prescrição médica ou exercer a escolha que os seus conhecimentos permitem e que melhor satisfaça as relações benefício/risco e benefício/custo;
d) Assegurar, em todas as situações, a máxima qualidade dos serviços que presta, de harmonia com as boas práticas de farmácia.

Artigo 88.º
Deveres do farmacêutico analista

O farmacêutico analista deve assumir a responsabilidade pelos actos e pelos resultados das análises que executa e devem merecer-lhe especial cuidado aqueles que tenham repercussões na saúde e vida humanas.

Artigo 89.º
Deveres do farmacêutico ao serviço do Estado

O farmacêutico que esteja ao serviço do Estado deve cumprir as normas deontológicas deste Estatuto, sem deixar de observar as obrigações próprias do cargo que desempenha e das correspondentes disposições específicas.

Artigo 90.º
Deveres deontológicos gerais

No exercício da sua profissão, o farmacêutico deve pautar-se pelo estrito respeito das normas deontológicas, sendo-lhe vedado:
a) Estabelecer conluios com terceiros;
b) Consentir a disponibilização de medicamentos sem a intervenção directa do farmacêutico ou dos seus colaboradores;
c) Praticar actos susceptíveis de causar prejuízos a terceiros;
d) Colaborar com entidades que não assegurem a necessária independência no exercício da sua actividade enquanto profissional livre;
e) Dispensar produtos que não estejam científica e tecnicamente comprovados ou não registados nos serviços oficiais;
f) Praticar actos contrários à ética profissional que possam influenciar a livre escolha do utente.

Artigo 91.º
Impedimentos

Ao farmacêutico é vedado colaborar com entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, sempre que dessa colaboração possa resultar violação das leis e regulamentos que regem o exercício e os legítimos interesses da profissão farmacêutica.

Artigo 92.º
Acumulação

O farmacêutico só pode exercer outra actividade em regime de acumulação nos casos e situações expressamente previstos na lei.

Artigo 93.º
Dever especial de assistência

Sempre que haja perigo iminente para a saúde ou vida de quaisquer indivíduos e face à impossibilidade de prestação de socorros imediatos, o farmacêutico deve prestar assistência no âmbito dos seus conhecimentos.

Artigo 94.º
Dever de informação ética

1 – O farmacêutico deve estar devidamente informado acerca das situações em que os direitos fundamentais do Homem e da Ciência possam entrar em conflito.
2 – O farmacêutico deve manter-se constantemente informado sobre os pareceres e resoluções do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida em relação às implicações de natureza ética e social resultantes das aplicações das novas tecnologias à vida humana.

Artigo 95.º
Objecção de consciência

O farmacêutico pode exercer o seu direito à objecção de consciência desde que com isso não ponha em perigo a saúde ou a vida do doente.

Artigo 96.º
Direito à remuneração

1 – O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada.
2 – É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados.

Artigo 97.º
Deveres ecológicos

Como agente de saúde e nos termos da sua responsabilidade para com a sociedade, que decorre do seu exercício profissional, o farmacêutico deve actuar em acções que visem salvaguardar um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado.

Artigo 98.º
Dever de informação à Ordem

O farmacêutico deve manter a Ordem informada sobre todas as alterações da sua residência e actividade profissional, sem prejuízo de igual procedimento para com as entidades oficiais, em conformidade com a lei.

Artigo 99.º
Autonomia técnica

O farmacêutico deve recusar quaisquer interferências no exercício da sua actividade sempre que sejam postos em causa aspectos éticos ou técnico-científicos do exercício profissional, sejam quais forem as suas funções e dependência hierárquica ou o local em que exerce essa actividade.

Artigo 100.º
Deveres especiais para com a Ordem

1 – É dever do farmacêutico o cumprimento escrupuloso das regras consagradas neste Estatuto.
2 – São deveres especiais do farmacêutico:
a) Cumprir as leis e regulamentos que lhe digam respeito;
b) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que prestigiem a Ordem;
c) Exercer gratuitamente os cargos para que for eleito, salvo nos casos de impedimento justificado;
d) Cumprir e fazer cumprir as deliberações legítimas dos órgãos da Ordem;
e) Pagar pontualmente as quotas e os demais encargos regulamentares.

SECÇÃO II
Sigilo profissional
Artigo 101.º
Do sigilo profissional

1 – Os farmacêuticos são obrigados ao sigilo profissional relativo a todos os factos de que tenham conhecimento no exercício da sua profissão, com excepção das situações previstas na lei.
2 – O dever de sigilo profissional subsiste após a cessação da actividade profissional e ainda quando o farmacêutico altere o seu domicílio profissional.

Artigo 102.º
Garantia do sigilo

1 – Para garantia do sigilo profissional os farmacêuticos, no exercício da sua actividade, devem comportar-se por forma a evitar que terceiros se apercebam das informações respeitantes à situação clínica do doente.
2 – O sigilo profissional obriga os farmacêuticos a absterem-se de mencionar ou comentar factos que possam violar a privacidade do doente, designadamente os que se relacionam com o respectivo estado de saúde.
3 – A obrigação do sigilo profissional não impede que o farmacêutico tome as precauções necessárias ou participe nas medidas indispensáveis para salvaguarda da vida e saúde das pessoas que coabitem ou privem com o doente.

Artigo 103.º
Recusa de depoimento

Quando notificado como testemunha em processo que envolva um seu doente ou terceiros, o farmacêutico pode recusar-se a prestar declarações que constituam matéria de sigilo profissional, salvo se devidamente autorizado a fazê-lo pelo bastonário.

Artigo 104.º
Constituição de bancos electrónicos de dados

No exercício da sua actividade, o farmacêutico, ao colaborar na constituição de bancos electrónicos de dados, deve respeitar os princípios gerais vigentes.

SECÇÃO III
Publicidade e informação
Artigo 105.º
Informação e publicidade de medicamentos

Toda a informação e publicidade de medicamentos e outros produtos de saúde deve ser verdadeira e completa, cabendo ao farmacêutico responsável pela preparação, distribuição, dispensa, informação e vigilância de medicamentos zelar para que as informações fornecidas sejam baseadas em dados científicos comprovados, não omitindo os aspectos relevantes de eficácia e segurança para a correcta utilização destes produtos.

Artigo 106.º
Publicidade da actividade profissional

1 – É proibida a publicidade, por qualquer meio, da actividade profissional.
2 – As indicações inerentes ao exercício profissional, nomeadamente letreiros, impressos e outros documentos, devem ser redigidas de forma a não afectar a dignidade profissional.

SECÇÃO IV
Relação com os utentes
Artigo 107.º
Deveres para com os utentes

Nas relações com os utentes o farmacêutico deve observar a mais rigorosa correcção, cumprindo escrupulosamente o seu dever profissional e tendo sempre presente que se encontra ao serviço da saúde pública e dos doentes.

SECÇÃO V
Relação com os colegas e outros profissionais da saúde
Artigo 108.º
Dever de urbanidade

O farmacêutico deve tratar com urbanidade todos os que consigo trabalhem a qualquer nível.

Artigo 109.º
Dever de colaboração na preparação científica e técnica dos colegas

O farmacêutico deve colaborar na preparação científica e técnica dos seus colegas, facultando-lhes todas as informações necessárias à sua actividade e ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 110.º
Deveres para com os colegas

Os farmacêuticos devem manter entre si um correcto relacionamento profissional, evitando atitudes contrárias ao espírito de solidariedade, lealdade e auxílio mútuo e aos valores éticos da sua profissão.

Artigo 111.º
Deveres para com outros profissionais de saúde

No exercício da sua actividade, o farmacêutico deve, sem prejuízo da sua independência, manter as mais correctas relações com outros profissionais de saúde.

SECÇÃO VI
O ensino
Artigo 112.º
Dever de colaboração no ensino

1 – O farmacêutico deve colaborar, no âmbito das suas competências e na medida das suas possibilidades, com as instituições de ensino farmacêutico e outras na realização de estágios de pré-graduação, pós-graduação e especialização, comprometendo-se a ministrar ao estagiário uma adequada instrução prática e integrada nas actividades da farmácia ou do laboratório, consolidando, através do exemplo, a ética e a deontologia próprias da profissão farmacêutica.
2 – O farmacêutico deve ainda colaborar com as instituições de ensino farmacêutico nas acções de formação contínua, pós-graduação e valorização socioprofissional.

TÍTULO III
Responsabilidade disciplinar
Artigo 113.º
Poder disciplinar

1 – A Ordem exerce o poder disciplinar sempre que haja violação dos deveres fixados neste Estatuto e nos regulamentos da Ordem.
2 – A violação por parte dos farmacêuticos das disposições legais e das normas prescritas neste Estatuto determina a instauração de processo disciplinar pelos órgãos próprios da Ordem, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal ou administrativa a que estiverem sujeitos.

Artigo 114.º
Infracção disciplinar

É considerado infracção disciplinar o facto praticado por membro inscrito que, por acção ou omissão, viole dolosa ou negligentemente os deveres estabelecidos neste Estatuto, nos regulamentos internos da Ordem, bem como em quaisquer disposições legais que digam respeito ao exercício da profissão.

Artigo 115.º
Direito subsidiário

Para além das normas deste Estatuto e do regulamento disciplinar da Ordem, é subsidiariamente aplicável ao processo disciplinar o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Artigo 116.º
Prescrição

1 – O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que a falta houver sido cometida.
2 – Prescreve igualmente se, conhecida a falta pelo órgão jurisdicional competente, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de três meses.
3 – Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal e os prazos do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.
4 – A abertura de inquérito, a instauração do processo disciplinar ou a prática de actos prévios em processo de averiguações suspendem os prazos prescricionais previstos no número anterior.

Artigo 117.º
Factos passíveis de serem considerados infracção penal

Quando as infracções disciplinares sejam, simultaneamente, consideradas crimes o procedimento disciplinar não se suspende, haja ou não procedimento criminal contra o infractor.

Artigo 118.º
Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa variável entre os limites mínimo e máximo previstos para ilícitos de mera ordenação social, estabelecidos no regime geral das contra-ordenações e coimas;
d) Suspensão até 15 anos.

Artigo 119.º
Pena de advertência e de repreensão escrita

As penas de advertência e de repreensão registada serão aplicadas quando a falta disciplinar seja leve.

Artigo 120.º
Pena de multa ou de suspensão

Nos casos de negligência grave, de dolo ou de lesão grave que atente contra a dignidade e o exercício da profissão farmacêutica, a pena será de multa ou de suspensão, consoante as circunstâncias apuradas e a gravidade da infracção.

Artigo 121.º
Suspensão preventiva

Sempre que seja movido processo disciplinar ao membro pelo conselho jurisdicional competente, este pode suspendê-lo preventivamente de harmonia com o regulamento disciplinar.

Artigo 122.º
Registo disciplinar

As sanções aplicadas são objecto de registo na ficha individual do membro, devendo ainda ser comunicadas, no caso de suspensão, às entidades oficiais de tutela e à entidade patronal.

Artigo 123.º
Publicidade da pena de suspensão

Quando seja aplicada a pena de suspensão da inscrição deve a mesma ser publicada na Revista da Ordem dos Farmacêuticos, ainda que o arguido tenha interposto recurso para os tribunais.

TÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 124.º
Estágio prévio dos candidatos a membros

Sem prejuízo do disposto neste Estatuto quanto à admissão e inscrição na Ordem, esta pode condicionar o exercício profissional da actividade farmacêutica a estágio prévio dos candidatos, a regulamentar internamente.

Artigo 125.º
Frequência de acções de formação

Sem prejuízo do disposto quanto à emissão da cédula profissional, também designada por carteira profissional, a Ordem pode condicionar a sua validade à frequência de acções de formação contínua ou a unidades de crédito, ambas a regulamentar internamente.

Artigo 126.º
Isenção de taxas

1 – São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código do Procedimento Administrativo.
2 – A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

Artigo 127.º
Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais

A Ordem dos Farmacêuticos goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 128.º
Equiparação de direitos e regalias sindicais

Os membros dos órgãos da Ordem e os delegados à assembleia geral, sendo trabalhadores por conta de outrem, gozam das mesmas regalias que os dirigentes sindicais quando no exercício das suas funções.