Decreto-Lei n.º 210/2001

Ministério da Saúde

Decreto – Lei n.º 210/2001, de 28 de Julho

Os Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, de Coimbra e do Porto, criados pelo Decreto-Lei n.º 107/82, de 8 de Abril, na dependência dos Serviços de Medicina Pedagógica do Instituto de Acção Social Escolar e posteriormente integrados nas direcções regionais de educação, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, foram extintos no final do ano lectivo de 1993, por força do disposto n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril.
As competências que lhes eram cometidas, no âmbito da saúde escolar, foram, nos termos do n.º 2 do citado normativo, transferidas para a Direcção de Serviços de Assuntos Técnico-Pedagógicos, Acção Social e Desporto Escolar, tendo o respectivo pessoal sido integrado num quadro transitório, constante do mapa II anexo ao citado diploma legal, em lugares a extinguir quando vagarem.
Pelo despacho conjunto n.º 252-A/96, de 29 de Novembro, foi constituído um grupo de trabalho com representantes dos dois ministérios, com o objectivo de estudar as consequências da extinção dos centros de medicina pedagógica, proceder ao levantamento das tarefas desempenhadas por esse pessoal e propor medidas adequadas, designadamente a recriação dos respectivos centros ou, em alternativa, a sua inserção nas estruturas do Ministério da Saúde.
Concluiu este grupo de trabalho que, sendo a saúde escolar, actualmente, uma actividade da responsabilidade do Ministério da Saúde, dirigida à população e ao ambiente escolar, operacionalizada a partir das administrações regionais de saúde, sub-regiões de saúde e centros de saúde, cujo programa tipo de intervenção se encontra aprovado desde 1995, seria mais adequado proceder à integração do pessoal médico escolar e de enfermagem nos quadros de pessoal das administrações regionais de saúde, onde continuariam a desenvolver a sua actividade no âmbito da saúde escolar, com a consequente extinção do quadro transitório supra-referido.
Neste sentido, importa estabelecer regras próprias que presidam à transição daquele pessoal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

Os funcionários integrados nas carreiras de médico escolar e de enfermagem, oriundos dos ex-centros de medicina pedagógica, pertencentes actualmente ao quadro transitório do Ministério da Educação constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, e referidos no mapa I anexo ao presente diploma, são integrados nos quadros de pessoal aprovados pela Portaria n.º 772-B/96, de 31 de Dezembro, da administração regional de saúde correspondente ao seu actual local de trabalho.

Artigo 2.º
Transição

A integração prevista no artigo anterior é feita em lugares a criar para o efeito, a extinguir quando vagarem, sendo os da carreira de médico escolar a extinguir da base para o topo, considerando-se aqueles quadros automaticamente acrescidos dos lugares constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º
Carreira, categoria e escalão de integração

A integração referida no artigo anterior faz-se para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui e produz efeitos à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Tempo de serviço

O tempo de serviço prestado no lugar de origem conta, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira e categoria para a qual aquele pessoal transita.

Artigo 5.º
Património

1 – Os equipamentos utilizados no exercício da medicina escolar, actualmente existentes nos ex-Centros de Medicina Pedagógica de Lisboa, do Porto e de Coimbra, são afectos, por força do presente diploma, respectivamente, às Administrações Regionais de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Norte e do Centro.
2 – A identificação do património a transferir para o Ministério da Saúde será objecto de lista a aprovar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, com base no qual poderão ser efectuados os respectivos registos, constituindo o presente diploma título bastante para efeitos legais.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2002.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. – António Manuel de Oliveira Guterres – Joaquim Augusto Nunes Pina Moura – Augusto Ernesto Santos Silva – Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa – Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 17 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

(ver anexo no documento original)

ANEXO II

Administração Regional de Saúde do Norte
(ver anexo no documento original)
Administração Regional de Saúde do Centro
(ver anexo no documento original)
Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
(ver anexo no documento original)