Decreto-Lei n.º 209/2003

Decreto-Lei n.º 209/2003, de 15 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 117/98, de 5 de Maio, veio estabelecer um regime remuneratório experimental, aplicável aos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, com o qual se pretendeu remunerar os médicos a ele aderentes, em função do seu desempenho e independentemente do regime de trabalho inerente às respectivas categorias.
Correspondendo a uma experiência organizativa inovadora nos centros de saúde, baseada na iniciativa dos próprios profissionais, o regime assumiu natureza experimental, tendo o artigo 21.º daquele diploma sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/2002, de 17 de Outubro, onde se determinou que, após o período inicial de vigência de dois anos, o regime nele previsto seria prorrogável por períodos mínimos de um ano, tendo ainda prorrogado o período de vigência por mais um ano.
Tal como se previa neste diploma, a prorrogação da vigência do regime nos termos referidos dependeria da avaliação e do acompanhamento feito ao longo do ano.
Da avaliação efectuada conclui-se pela necessidade de aprofundar o modelo de avaliação e reforçar a sua monitorização de forma a poderem ser obtidos resultados mais consistentes e aprofundados, com vista a permitir a tomada de opções de fundo sobre este regime.
A prossecução deste fim impõe que se proceda a uma revisão do modelo de avaliação e acompanhamento, prevendo-se no presente diploma as necessárias bases habilitantes para o efeito.
Assim, no desenvolvimento dos princípios contidos nas bases XXXI e XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Prorrogação do período de vigência do regime remuneratório experimental

O período de vigência do regime remuneratório experimental dos médicos da carreira de clínica geral que exerçam funções nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde é prorrogado até 31 de Dezembro de 2004.

Artigo 2.º
Avaliação e acompanhamento

O acompanhamento e avaliação a nível nacional da aplicação do regime remuneratório experimental é efectuado por uma comissão cuja composição e regras de funcionamento são estabelecidas por despacho do Ministro da Saúde.

Artigo 3.º
Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos à data de 10 de Julho de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.