Decreto-Lei n.º 207/2003

Decreto-Lei n.º 207/2003, de 12 de Setembro

Através do Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, o Centro Hospitalar da Cova da Beira foi transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Nos Estatutos aprovados ao abrigo daquele diploma ficou estabelecido que o Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde. Contudo, importa salvaguardar em termos legislativos a ligação deste estabelecimento de saúde à Universidade da Beira Interior, designadamente à Faculdade de Medicina, uma vez que o mesmo constitui um estabelecimento de apoio às actividades de investigação e ensino desenvolvidas por aquela instituição.
Impõem-se, por isso, proceder à alteração das normas constantes daquele diploma e, consequentemente, dos Estatutos aprovados pelo mesmo, de forma a traduzir e a consagrar legislativamente aquela dimensão da actividade desenvolvida pelo Centro Hospitalar da Cova da Beira.
Por último, e sendo o Centro integrado por dois estabelecimentos hospitalares localizados em dois concelhos, torna-se também necessário traduzir esta especificidade na composição do conselho consultivo, enquanto órgão representativo das estruturas institucionais e sociais mais significativas da área de influência daqueles estabelecimentos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[…]
1 – O Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde, bem como a investigação e o ensino, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
2 – …
3 – …»

Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos do Centro Hospitalar da Cova da Beira, S. A.

Os artigos 3.º e 19.º dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O Centro tem por objecto a prestação de serviços de saúde, bem como a investigação e o ensino, nos termos dos seus Estatutos e no respeito pelas normas que o regem.
2 – …
3 – …
Artigo 19.º
[…]
1 – …
2 – …
a) …
b) Um representante de cada uma das assembleias municipais dos concelhos onde o Centro tem hospitais localizados;
c) …
d) Um representante dos utentes de cada um dos hospitais que integram o Centro, designados pela respectiva associação ou por equivalente estrutura de representação;
e) …
f) …
g) …
3 – …
4 – …
5 – …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – Maria Manuela Dias Ferreira Leite – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 1 de Setembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Setembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso