Decreto-Lei n.º 203/2008

Decreto-Lei n.º 203/2008, de 10 de Outubro

O estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra foi criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, com a denominação de Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca. A criação da pessoa colectiva tinha por objectivo a gestão pública do Hospital. Contudo, em 1995, o Hospital foi entregue à gestão privada, nos termos de contrato de gestão celebrado com o Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., o qual se extingue a 31 de Dezembro de 2008.

Com a extinção do contrato de gestão, por caducidade decorrente da sua denúncia para o termo do prazo, é retomada a gestão pública do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, justificando-se assim que a pessoa colectiva criada pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, seja transformada em entidade pública empresarial, de acordo com as opções quanto ao modelo de gestão dos hospitais públicos.

O presente decreto-lei assegura que a transferência da gestão privada para a esfera pública se realiza sem perturbação no funcionamento do Hospital e na assistência à população.

A transformação, através do presente decreto-lei, do Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, em Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., exige a definição do respectivo capital estatutário. Esta tarefa coloca algumas dificuldades, uma vez que o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra apenas será entregue à gestão pública a 1 de Janeiro de 2009. Assim, opta-se por definir, desde já, um valor parcial do capital estatutário que o Estado deverá subscrever e realizar a partir da data da entrada em vigor do diploma que procede à transformação. É garantido assim o funcionamento do respectivo órgão de gestão e todas as actividades necessárias e adequadas à transmissão do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra. O valor final do capital estatutário a subscrever e a realizar pelo Estado será entretanto calculado após haver informação mínima necessária para o efeito, de forma a tornar possível o seu aumento por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a 1 de Janeiro de 2009. A necessidade de construir novos estabelecimentos destinados à prestação de cuidados diferenciados na área de influência do Hospital para satisfação da crescente procura, em especial no concelho de Sintra, pode determinar novos aumentos de capital com vista a permitir estes investimentos.

Por outro lado, desde já se prevê a possibilidade de o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., vir a integrar os centros de saúde da sua área de influência e deste modo vir a constituir uma unidade local de saúde.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 – O Hospital do Professor Doutor Fernando Fonseca, criado pelo Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro, é transformado numa entidade pública empresarial, regida pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 558/99, de 17 de Dezembro, e 233/2005, de 29 de Dezembro, e designada Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

2 – O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., tem sede no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, no concelho da Amadora.

Artigo 2.º
Estatutos

Os estatutos do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., constam do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Capital estatutário

1 – O capital estatutário do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E, é de (euro) 1 200 000, subscrito e integralmente realizado pelo Estado.

2 – O capital estatutário é detido pelo Estado e é aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

3 – O aumento de capital pode ser feito por entradas em espécie através dos bens imóveis que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra.

4 – Para efeitos do número anterior, deve ser realizada uma avaliação pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 4.º
Bens móveis do estabelecimento hospitalar

1 – Os bens móveis integrados no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, pertencentes ao Estado ou que venham a reverter para o Estado nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Hospital de Amadora Sintra, Sociedade Gestora S. A., passam a integrar o património próprio do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

2 – O presente decreto-lei é título bastante para efeitos do número anterior, incluindo os de registo.

3 – A identificação dos bens móveis a integrar no património do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., nos termos do presente artigo, consta de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

4 – A assinatura do despacho referido no número anterior determina a integração dos bens no património do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.

Artigo 5.º
Pessoal

1 – Ao pessoal com relação jurídica de emprego público pertencente ao quadro de pessoal aprovado pela Portaria n.º 461/99, de 25 de Junho, é aplicável o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro.

2 – A opção definitiva pelo contrato de trabalho nos termos do número anterior deve ser feita até 31 de Janeiro de 2009.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na ausência de manifestação de vontade nos termos do número anterior, o pessoal a que se refere o n.º 1 passa a exercer funções para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., ao abrigo do regime jurídico aplicável ao pessoal com relação jurídica de emprego público.

4 – A posição contratual da Hospital Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., nos contratos de trabalho com o pessoal ao seu serviço, transmite-se para o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., nos termos dos artigos 318.º a 321.º do Código do Trabalho, incluindo a do pessoal com relação jurídica de emprego público que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, esteja a exercer funções na Hospital de Amadora/Sintra, Sociedade Gestora, S. A., em regime de contrato de trabalho, nomeadamente ao abrigo de instrumento de mobilidade.

vide Acordo de Empresa do HASSG,SA

Artigo 6.º
Unidade local de saúde

1 – O Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., pode vir a integrar os centros de saúde da sua área de influência para constituir uma unidade local de saúde em momento a determinar por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – Com a constituição da unidade local de saúde nos termos do número anterior, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., passa a assegurar a prestação de cuidados de saúde primários, diferenciados e continuados à população, bem como as actividades de saúde pública e os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde na área geográfica por esta abrangida e, ainda, prestar colaboração à Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., no âmbito do licenciamento de farmácias e armazenistas de medicamentos.

3 – No âmbito da unidade local de saúde, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve proceder ao estudo do perfil funcional e da viabilidade de uma futura unidade hospitalar a instalar no concelho de Sintra.

Artigo 7.º
Regulamento interno

Os regulamentos internos do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., são elaborados e submetidos a homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde até 30 de Junho de 2009.

Artigo 8.º
Disposição transitória

Até 31 de Dezembro de 2008, o Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., deve promover todos os actos necessários com vista a:

a) Assegurar a gestão do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra a 1 de Janeiro de 2009;

b) Garantir a continuidade da prestação de serviços de saúde a 1 de Janeiro de 2009;

c) Colaborar, desde a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., no processo de transmissão do estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, podendo assumir a responsabilidade pela realização de estudos e auditorias necessárias à correcta identificação dos activos e pessoal a transmitir.

Artigo 9.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 382/91, de 9 de Outubro.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 30 de Setembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 2 de Outubro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.