Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro
O exercício de funções públicas por aposentados ao abrigo do Estatuto da Aposentação justifica-se exclusivamente por razões de interesse público.
O regime actualmente aplicável à decisão para o exercício de funções públicas por aposentados, tal como decorre do disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação e demais disposições aplicáveis, envolve uma significativa discricionariedade quer no que se refere à decisão em si mesma quer na definição do valor do abono devido por tal exercício.
Por outro lado, a actual situação das contas públicas implica a adopção de critérios mais rigorosos em todas as áreas potencialmente geradoras de despesa pública.
Acresce que a existência condigna dos aposentados é garantida pela atribuição das respectivas pensões, pelo que, quando lhes é excepcionalmente autorizado o exercício de funções públicas, de tal situação não deve decorrer a possibilidade de cumulações remuneratórias susceptíveis de pôr em causa elementares princípios de equidade.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 23 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto da Aposentação
Os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 78.º
Incompatibilidades
1 – Os aposentados não podem exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, ainda que em regime de contrato de tarefa ou de avença, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas, excepto quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando haja lei que o permita;
b) Quando, por razões de interesse público excepcional, o Primeiro-Ministro expressamente o decida, nos termos dos números seguintes.
2 – O interesse público excepcional é devidamente fundamentado, com suficiente grau de concretização, na justificada conveniência em assegurar por essa via as funções que se encontram em causa.
3 – A decisão é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direcção, de superintendência, de tutela ou de outra forma de orientação estratégica sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado.
4 – Em caso algum pode ser tomada a referida decisão em relação a quem se encontre na situação prevista no n.º 1 em razão da utilização de mecanismos legais de antecipação de aposentação ou em relação a quem se encontre aposentado compulsivamente.
5 – A decisão produz efeitos por um ano, excepto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções ou do trabalho autorizados.
6 – O disposto no presente artigo é aplicável às situações de reserva ou equiparadas fora da efectividade de serviço.
Artigo 79.º
Cumulação de remunerações
1 – Quando aos aposentados e reservistas, ou equiparados, seja permitido, nos termos do artigo anterior, exercer funções públicas ou prestar trabalho remunerado, é-lhes mantida a respectiva pensão ou remuneração na reserva, sendo-lhes, nesse caso, abonada uma terça parte da remuneração base que competir àquelas funções ou trabalho, ou, quando lhes seja mais favorável, mantida esta remuneração, acrescida de uma terça parte da pensão ou remuneração na reserva que lhes seja devida.
2 – As condições de cumulação referidas no número anterior são fixadas pela decisão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.»
Artigo 2.º
Autorizações anteriores
1 – As situações constituídas por período superior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, são sujeitas a reapreciação, para efeitos de eventual renovação de acordo com o regime ora instituído, se já tiverem excedido aquele período ou logo que o perfaçam.
2 – A reapreciação das situações que já tenham excedido o período previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação tem lugar no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
3 – Às situações constituídas por período inferior ao previsto na primeira parte do n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que ora lhe é conferida, é aplicável, aquando da sua renovação, o regime ora instituído.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 10 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.