Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, regula, no que se refere à actividade de dentista, os procedimentos a que o Estado Português se vinculou ao assinar o Tratado de Adesão perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços.
Este diploma transpôs para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 78/686/CEE e 78/687/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de dentista e à coordenação de disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de Março, por força das alterações introduzidas pela Directiva n.º 89/594/CEE e pelo Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio, que transpôs para o direito interno as alterações efectuadas pela Directiva n.º 90/658/CEE.
Finalmente, a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.
Entre os objectivos desta Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais, relativas aos outros profissionais de saúde.
Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
Mantêm-se as medidas transitórias previstas para certos profissionais que exercem medicina dentária em Itália e que são titulares de diplomas, certificados e outros títulos de médico, obtidos em Itália, mas que sancionam formações em medicina iniciadas após a data limite fixada no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro.
Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões mencionadas, importa introduzir no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, relativo às actividades de dentista, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 33/92, de 5 de Março, e 186/93, de 22 de Maio.
Foi ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas às actividades de dentista constantes da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 33/92, de 5 de Março, e 186/93, de 22 de Maio.
Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro
Aos artigos 2.º, 9.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 33/92, de 5 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, são aditados respectivamente os n.os 2 e 3, os n.os 3 e 4, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Diplomas, certificados e outros títulos
1 – …
2 – As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
3 – À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Prazos
1 – …
2 – …
3 – Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
4 – Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 11.º
Situação especial de Itália
1 – …
2 – …
3 – As autoridades competentes nacionais devem reconhecer os diplomas, certificados e outros títulos de médico concedidos em Itália a pessoas que tenham iniciado a sua formação universitária em medicina após 28 de Janeiro de 1980 e, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 1984, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades competentes italianas, declarando que essas pessoas:
a) Concluíram com aproveitamento a prova de aptidão específica organizada pelas autoridades competentes italianas a fim de verificar que os interessados possuem um nível de conhecimentos e competências comparável aos dos titulares do diploma constante, para a Itália, do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
b) Se consagraram, em Itália, efectiva e licitamente, e a título principal, às actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE durante, pelo menos, três anos consecutivos dos cinco anos que precederam a emissão do atestado;
c) Estão autorizados a exercer ou exercem efectiva e licitamente, a título principal e nas mesmas condições que os titulares do diploma, certificado ou outro título constantes, para a Itália, do anexo ao presente diploma, as actividades referidas no artigo 5.º da Directiva n.º 78/687/CEE .
4 – Ficam dispensadas da prova de aptidão prevista na alínea a) as pessoas que tenham concluído com aproveitamento estudos de, pelo menos, três anos, comprovados pelas autoridades competentes como sendo equivalentes à formação referida no artigo 1.º da Directiva n.º 78/687/CEE .
Artigo 12.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
1 – As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.
2 – As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo ao presente diploma, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
3 – O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 78/687/CEE , e são equiparados, pelo Estado membro que os emitiu, às denominações que constam do anexo ao presente diploma.
4 – (Anterior corpo do artigo.)»
Artigo 3.º
Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 33/92, de 5 de Março, e 186/93, de 22 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.