Decreto-Lei n.º 171/2003

Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, aprovou os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado pelo Tratado da Comunidade Económica Europeia, em matéria de direito de estabelecimento no sector farmacêutico.
Este decreto-lei transpôs para o ordenamento jurídico interno as Directivas n.os 85/432/CEE e 85/433/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, que tinham por objecto o reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia e a coordenação de normas mínimas de formação, de modo a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento para certas actividades do sector farmacêutico entre os nacionais dos Estados membros.
Através do Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, foram aditados dois artigos ao Decreto-Lei n.º 31/88, por forma a contemplar os profissionais detentores de títulos concedidos em território da antiga República Democrática Alemã, bem como os profissionais farmacêuticos de diversos Estados membros, detentores de títulos antigos que deixaram de ser concedidos na sequência de alterações normativas no Estado membro que os emitiu, transpondo assim para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 90/658/CEE, do Conselho, de 4 de Dezembro de 1990.
A Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.
Entre os objectivos desta Directiva n.º 2001/19/CE encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais.
Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão pelo Estado membro de acolhimento, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
Por razões de igualdade de tratamento, introduzem-se medidas transitórias no tocante aos titulares de certos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia obtidos em Itália e que sancionam formações não inteiramente conformes com a Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985.
Nestes termos, tornando-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões nela incluídas, são introduzidas no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, relativo à profissão de farmacêutico.
Foi ouvida a Ordem dos Farmacêuticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas à profissão de farmacêutico da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE,, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro.

Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro

1 – Aos artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, são aditados respectivamente os n.os 3 e 4 e os n.os 2 e 3, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
Prazos e recursos
1 – …
2 – …
3 – Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
4 – Ao requerente é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 14.º
Equiparação de diplomas
1 – (Corpo do artigo.)
2 – As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, por nacionais dos Estados membros, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
3 – À situação prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 9.º»
2 – É aditado o artigo 16.º ao Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, com a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
Diplomas de Itália
São reconhecidos em Portugal os diplomas, certificados e outros títulos universitários em farmácia, concedidos em Itália, que sancionem formações iniciadas antes de 1 de Novembro de 1993 e concluídas antes de 1 de Novembro de 2003, quando sejam acompanhados de atestado que comprove que os seus titulares exerceram efectiva e licitamente durante, pelo menos, três anos consecutivos, dos cinco anos que precederam a emissão do atestado, uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 1.º da Directiva n.º 85/432/CEE, do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, desde que essa actividade esteja regulamentada em Itália.»

Artigo 3.º
Alteração do anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro

O anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(alteração do anexo do Decreto-Lei n.º 31/88, de 6 Fevereiro)
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de farmácia
(ver lista no documento original)