Decreto-Lei n.º 170/2003

Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, regula os procedimentos a que o Estado Português se vinculou ao assinar o Tratado de Adesão, perante as Comunidades Europeias, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços no que se refere às actividades de parteira.
O Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de Agosto, deu cumprimento às disposições comunitárias referentes à formação profissional dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica.
Assim, com aqueles diplomas ficaram transpostas para o direito interno português as Directivas n.os 80/154/CEE e 80/155/CEE, relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos de parteiras e à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à correspondente actividade profissional.
O Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de Fevereiro, por força das alterações efectuadas pela Directiva n.º 89/594/CEE, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de Maio, transpondo assim para o direito interno as alterações efectuadas pela Directiva n.º .
Finalmente, a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, vem alterar as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico.
Entre os objectivos desta directiva encontra-se a necessidade de simplificar a actualização das listas dos diplomas susceptíveis de beneficiar de reconhecimento automático, aplicando a fórmula, já adoptada para os diplomas e outros títulos de médico generalista, aos diplomas, certificados e outros títulos abrangidos pelas restantes directivas sectoriais relativas aos outros profissionais de saúde.
Importa igualmente realçar a introdução da obrigatoriedade para os Estados membros de examinar os diplomas, certificados e outros títulos adquiridos pelos seus nacionais fora da União Europeia, já reconhecidos por um Estado membro, bem como a formação e ou experiência profissional adquiridas num Estado membro. Torna-se extensivo a estes casos o prazo de três meses para a tomada de decisão, mas passa a ser necessário para todos os casos fundamentar a decisão negativa, que é sempre susceptível de recurso.
Nestes termos, torna-se necessário, por força da transposição da referida Directiva n.º 2001/19/CE, adaptar a legislação nacional relativa a cada uma das profissões mencionadas, importando introduzir no presente diploma as correspondentes alterações ao Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, relativo às actividades de parteira, já alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio.
Foi ouvida a Ordem dos Enfermeiros.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas às actividades de parteira constantes da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio.

Artigo 2.º
Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro

Aos artigos 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio, são aditados, respectivamente, os n.os 3 e 4, os n.os 3 e 4 e os n.os 1, 2 e 3, com a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Reconhecimento de diplomas
1 – …
2 – …
3 – As autoridades competentes nacionais devem examinar, no âmbito do presente decreto-lei, os diplomas, certificados e outros títulos, adquiridos fora da União Europeia, se esses diplomas, certificados ou títulos tiverem sido reconhecidos num Estado membro, bem como a formação e ou a experiência profissional adquiridas num Estado membro.
4 – À situação prevista no número anterior é aplicável o prazo previsto no artigo 9.º
Artigo 9.º
Prazos
1 – …
2 – …
3 – Em caso de indeferimento, as decisões relativas aos pedidos de reconhecimento de diplomas, certificados e outros pedidos no âmbito do presente diploma devem ser devidamente fundamentadas.
4 – Aos requerentes é assegurado o direito de impugnação perante os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo, sendo igualmente passível de recurso a falta de decisão no prazo previsto no n.º 1.
Artigo 11.º
Alterações às denominações e dúvidas sobre diplomas e condições de formação
1 – As autoridades competentes nacionais devem notificar a Comissão das disposições legislativas regulamentares e administrativas que adoptarem em matéria de concessão de diplomas, certificados e outros títulos, no âmbito do presente decreto-lei.
2 – As autoridades competentes nacionais reconhecem como prova suficiente, para os nacionais dos Estados membros cujos diplomas, certificados e outros títulos não correspondam às denominações, relativamente a esses Estados membros, constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, os diplomas, certificados e outros títulos concedidos por esses Estados membros, desde que acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades ou organismos competentes dos Estados membros em causa.
3 – O certificado referido no número anterior deve atestar que esses diplomas, certificados e outros títulos satisfazem as exigências mínimas de formação a que se refere a Directiva n.º 80/155/CEE e são equiparados pelo Estado membro que os emitiu às denominações que constam do anexo II.
4 – (Anterior corpo do artigo.)»

Artigo 3.º
Alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro

O anexo II do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio, é substituído pelo anexo ao presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Junho de 2003. – José Manuel Durão Barroso – António Manuel de Mendonça Martins da Cruz – Luís Filipe Pereira.
Promulgado em 17 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(alteração do anexo II do Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro)
Lista das denominações dos diplomas, certificados e outros títulos de parteira

(ver lista no documento original – DR.176 – I.ª serie- pág. 4532 e ss.)